Como diriam o pessoal da Lego, vamos por partes, rs!
Quando o posto de trabalho é abandonado, a Administração deixa de pagar pelo serviço não prestado. Não descontamos do salário do empregado, mas sim do valor que a Administração pagou pelo serviço não prestado. Este valor está expresso na planilha do contrato, não na folha de pagamento da empresa.
Uma coisa é que eu entendo razoável fazer. Outra é o que é possível fazer, rs!
O que eu acho razoável: As retenções para a Conta Vinculada têm qual finalidade? Se eu entendi bem (sim, não gosto desse negócio mas estudo por obrigação e para responder ao Nelca, rs!), ela se destina “exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva”, como consta expressamente da IN 5/2017. Sendo assim, a base de cálculo deve ser a folha de pagamento e não a planilha, já que em se tratando de 13º, salário e verbas rescisórias, não importa o que consta da planilha, e sim da carteira de trabalho do empregado. A empresa vai pagar essas verbas com base na sua folha de pagamento e não na planilha. Então, ela só vai conseguir comprovar os valores que ela pagou com base na folha de pagamento, que não se vincula obrigatoriamente à planilha (repita até memorizar: a planilha é meramente instrumental, não uma lista de compras ou folha de pagamento).
O que é possível: dada a dificuldade em se calcular o valor realmente pago pela empresa no momento da retenção, calcula sobre o valor da planilha e devolve conforme os comprovantes de pagamento. Mas seria altamente recomendável que isto esteja expresso no contrato, de maneira que qualquer um que leia entenda (nada de edital em sânscrito!).
Se fiscalizou conforme consta do contrato, não há que se falar em “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora” (Item IV da Súmula 331-TST). Não há que se falar em responsabilização subsidiária da Administração. A Súmula fala em falha no dever de fiscalizar, mas ela não fixa COMO deve ser a fiscalização. Quem fixa isto é o seu edital, contrato, INs etc. Cumpridas as regras de fiscalização, sendo elas efetivas ou não para evitar inadimplência por parte da contratada, afasta a responsabilidade subsidiário. Sim, é a Súmula quem diz: A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
E sim, eu sei também que de cabeça de juiz podemos esperar qualquer b… bênção. Mas contra isso não temos muito como implementar controles efetivos. Não temos ainda o modo Minority Report de fiscalização. Então esquece…