Eu tomaria cuidado com essa afirmação
Isso não é um critério absoluto.
A data de criação da empresa não afasta necessariamente o impedimento indireto ou o abuso da personalidade jurídica. Embora a criação de uma nova empresa logo após a sanção seja o indício de fraude mais clássico, o uso de um CNPJ já existente (uma empresa de “gaveta” ou que atuava em paralelo) para burlar a penalidade também é considerado fraude.
E veja que, nesse caso específico, a criação pode ter coincidido com o conhecimento de que a sanção era iminente. Já estava correndo, provavelmente, o processo de punição e o dono da empresa pode ter criado outra para escapar do impedimento.
Sugiro a leitura desse tópico: Impedimento indireto - como diligenciar? - #2 de FranklinBrasil