Desclassificação de licitante devido ocorrência impeditiva indireta.
Colegas em uma dispensa de licitação a primeira colocada apresentou ocorrência impeditiva indireta no SICAF.
Ao verificar, constatei que o único sócio da empresa participante é também o único sócio de outra empresa que foi penalizada com impedimento de licitar e contratar ainda em vigência.
Os elementos identificados são os seguintes:
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A empresa sancionada foi penalizada em 19/12/2025 com impedimento de licitar e contratar;
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A nova empresa, atualmente participante da dispensa, foi constituída em 14/11/2025; ou seja pouco mais de um mÊs antes da penalidade
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As duas empresas são microempresas;
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Nas duas empresas, o mesmo sócio detém 100% do capital social;
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Houve algumas alterações de CNAE (mas permancem iguais em grande parte - O CNAE principal de uma virou secundário da outra).
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Houve mudança de endereço entre as empresas;
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O e-mail de contato permanece o mesmo;
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As duas são microempresas e, em ambas, o mesmo sócio detém 100% do capital social. Houve mudança de CNAE e endereço, mas o e-mail de contato permaneceu o mesmo.
O licitante, ouvido, alegou que a penalidade aplicada a uma pessoa jurídica não pode atingir outra pessoa jurídica distinta.
Nesse caso, a Administração já teria elementos suficientes para afastar/desclassificar a empresa com base na ocorrência impeditiva indireta? Ou, por se tratar de pessoa jurídica formalmente distinta e criada antes da penalidade, o correto seria prosseguir com a contratação?
Queria uma base jurídica para decidir, pois se tiver que esperar a CJU, o processo toda vai atrasar e as propostas vão vencer.
Alguém conhece parecer da AGU/CJU, orientação do TCU ou precedente que possa fundamentar a decisão de manter ou desclassificar em caso parecido de ocorrência impeditiva INDIRETA?