Desclassificação - Ocorrência Impeditiva Indireta

Desclassificação de licitante devido ocorrência impeditiva indireta.

Colegas em uma dispensa de licitação a primeira colocada apresentou ocorrência impeditiva indireta no SICAF.

Ao verificar, constatei que o único sócio da empresa participante é também o único sócio de outra empresa que foi penalizada com impedimento de licitar e contratar ainda em vigência.

Os elementos identificados são os seguintes:

  1. A empresa sancionada foi penalizada em 19/12/2025 com impedimento de licitar e contratar;

  2. A nova empresa, atualmente participante da dispensa, foi constituída em 14/11/2025; ou seja pouco mais de um mÊs antes da penalidade

  3. As duas empresas são microempresas;

  4. Nas duas empresas, o mesmo sócio detém 100% do capital social;

  5. Houve algumas alterações de CNAE (mas permancem iguais em grande parte - O CNAE principal de uma virou secundário da outra).

  6. Houve mudança de endereço entre as empresas;

  7. O e-mail de contato permanece o mesmo;

  8. As duas são microempresas e, em ambas, o mesmo sócio detém 100% do capital social. Houve mudança de CNAE e endereço, mas o e-mail de contato permaneceu o mesmo.

O licitante, ouvido, alegou que a penalidade aplicada a uma pessoa jurídica não pode atingir outra pessoa jurídica distinta.

Nesse caso, a Administração já teria elementos suficientes para afastar/desclassificar a empresa com base na ocorrência impeditiva indireta? Ou, por se tratar de pessoa jurídica formalmente distinta e criada antes da penalidade, o correto seria prosseguir com a contratação?

Queria uma base jurídica para decidir, pois se tiver que esperar a CJU, o processo toda vai atrasar e as propostas vão vencer.

Alguém conhece parecer da AGU/CJU, orientação do TCU ou precedente que possa fundamentar a decisão de manter ou desclassificar em caso parecido de ocorrência impeditiva INDIRETA?

Sugiro consultar nosso guru de IA, o NelcaLM

A jurisprudência do TCU é clara: não basta haver coincidência societária. É necessário haver intenção de burlar a sanção e continuidade operacional fraudulenta.
Não há indício temporal de burla, pois a empresa participante da dispensa já existia antes da penalidade aplicada para a outra empresa em 19/12/2025.

Mas a instrução processual q culminou com a sanção com certeza se iniciou antes. Entre defesa prévia e recurso ou reconsideração pode rolar bem uns 2 meses.
Situação difícil.

Eu tomaria cuidado com essa afirmação

Isso não é um critério absoluto.

A data de criação da empresa não afasta necessariamente o impedimento indireto ou o abuso da personalidade jurídica. Embora a criação de uma nova empresa logo após a sanção seja o indício de fraude mais clássico, o uso de um CNPJ já existente (uma empresa de “gaveta” ou que atuava em paralelo) para burlar a penalidade também é considerado fraude.

E veja que, nesse caso específico, a criação pode ter coincidido com o conhecimento de que a sanção era iminente. Já estava correndo, provavelmente, o processo de punição e o dono da empresa pode ter criado outra para escapar do impedimento.

Sugiro a leitura desse tópico: Impedimento indireto - como diligenciar? - #2 de FranklinBrasil

O sistema usa critério automático quando aponta “impedimento indireto”. Não fazendo análise jurídica.Mesmo com proximidade temporal, não há como sustentar que ela foi criada para evitar uma penalidade que ainda não existia.

Processo em andamento não gera impedimento.Só a sanção aplicada gera efeitos.

Sugestão de texto para fundamentar a inabilitação elaborada com a colaboração do nosso inestimável NelcaLM.

O TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que é cabível a declaração de inidoneidade de empresa que participa de licitação possuindo identidades e similitudes (quadro societário, atividade e contato) com outra sociedade impedida, independentemente da data em que a empresa licitante foi constituída.

Nesse sentido, faço referência ao paradigmático ACÓRDÃO 2326/2024 - PLENÁRIO, cuja análise realizada pela AudContratações e acolhida pelo Ministro-Relator foi no sentido de que:

“10.1. A esse propósito, nota-se que as empresas foram constituídas no mesmo ano de 2004 (peças 8-9) e que a jurisprudência do TCU, a seguir ilustrada, não exige posterioridade constitutiva de uma em relação à outra empresa ou em relação à sanção para estender os efeitos da penalidade, bastando elementos que indiquem a serventia de uma para burlar a pena aplicada a outra:”

Afirmo tratar-se de entendimento consolidado uma vez que, além de o referido acórdão fazer menção a decisões anteriores no mesmo sentido, este acórdão ainda foi objeto de pedido de reexame, ocasião em que o TCU ratificou seu entendimento sustentando que “o fato de a empresa recorrente ter sido constituída anteriormente à punição da Solarterra Engenharia e Serviços Ltda. não é capaz de elidir a ilicitude da conduta em tela.” (ACÓRDÃO 1296/2025 - PLENÁRIO)

O argumento da empresa de que a pena não atinge outra PJ ainda é refutado pela Teoria da Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica. Quando os indícios são variados e convergem para uma “unidade de interesses”, a fraude ao caráter competitivo e à eficácia da sanção anterior está caracterizada.

Nesse caso, já tendo sido realizada a diligência e diante da evidente insuficiência das justificativas apresentadas pela licitante, entendo já ser cabível a inabilitação com fundamento no art. 14, § 1º c/c art. 160, ambos da Lei 14.133/2021, que veda a atuação em substituição a outra pessoa para burlar sanção, e também nos princípios da moralidade e probidade

Além disso, deve-se iniciar um processo sancionador específico para apurar a fraude com base no art. 155, inciso X da Lei 14.133/2021 e, ainda, oficiar o Ministério Público e o Tribunal de Contas, pois a conduta pode tipificar o crime de frustração do caráter competitivo (Art. 337-F do Código Penal)

Além de todos os elementos que vc já citou, o seu ouro para inabilitar essa empresa está aqui:

e aqui:

Eu pediria acesso aos autos do processo administrativo que culminou na sanção da empresa penalizada justamente para fazer esse cruzamento cronológico: verificar a data em que a empresa foi formalmente cientificada/citada acerca da instauração do processo sancionador e comparar com a data de constituição da nova pessoa jurídica.

Na realidade atual, a constituição de empresas deixou de ser um procedimento burocrático e moroso como já foi no passado. Dependendo da Junta Comercial, muitas vezes isso ocorre em questão de horas ou poucos dias…

É, sim, bastante crível e razoável cogitar que essa empresa tenha sido constituída já em antecipação à sanção iminente que a outra pessoa jurídica provavelmente sofreria no processo administrativo.

Diante dos elementos já citados, especialmente a manutenção do mesmo quadro societário, atuação no mesmo segmento econômico e continuidade da participação em licitações públicas, me parece bastante evidente a existência de fortes indícios de abuso da personalidade jurídica com a finalidade de contornar os efeitos da sanção aplicada.

Inclusive, chama atenção o fato de que a empresa sequer teve o cuidado de promover alteração societária mínima e e-mail de contato, para tentar conferir alguma aparência de autonomia entre as pessoas jurídicas, o que normalmente é uma das primeiras medidas adotadas quando há tentativa de afastar o vínculo entre empresas relacionadas.

Nesse contexto, entendo que há elementos suficientes, ao menos em tese, para aprofundamento da apuração quanto à possível sucessão empresarial irregular ou utilização abusiva da personalidade jurídica para burla à penalidade administrativa.