Declarar ME/EPP em licitações que não há o benefício é fraude?

Boa noite,

Caso um pregão tenha um valor estimado superior ao limite de faturamento máximo permitido para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), não será concedido o benefício previsto para essas categorias na referida licitação. No entanto, se uma empresa participante, cujo faturamento excede significativamente o limite estabelecido, declarar na plataforma, ainda que sem a intenção de obter benefícios, que se enquadra como ME ou EPP, essa empresa deverá ser considerada inabilitada, visto que há plena consciência da falsidade da declaração?

Há vários precedentes do TCU no sentido de que declaração falsa enseja inidoneidade, mesmo sem qualquer vantagem obtida.

Ainda que o certame não seja exclusivo ou tenha cota para ME/EPP, ainda existe a hipótese de benefício de desempate. Uma declaração falsa pode impactar nessa vantagem potencial.

Veja, por exemplo, o Acórdão TCU 234/2025-P:

Ressalta-se que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a mera participação como ME/EPP, amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da pena de inidoneidade, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário para a configuração do ilícito que a autora da fraude obtenha qualquer vantagem,

2 Likes

Tem só que ter atenção porque no sistema há duas declarações distintas: uma em relação ao porte da empre e outra em relação a fazer jus aos benefícios.

Ela pode (e deve) se declarar ME/EPP se assim se enquadrar no momento do certame. No entanto, na outra declaração deve colocar que NÃO FAZ JUS ao tratamento favorecido.

Apesar disso, infelizmente sistema também é falho porque não nos permite “trancar” a opção de tratamento favorecido para esses casos de exceção do §rt.do art. 4° da NLLC.

No entanto, eu não iria pela via da falsidade, e sim apenas informaria que não será considerado o tratamento favorecido, fazendo a seleção sem dar qualquer benefício nesse caso. No entanto, diante da jurisprudência do TCU, mesmo assim é preciso apurar, para somente ao final do devido processo concluir pela sanção ou não. A sanção não é obrigatória e automática, mas a apuração é.

Oi, @alex.zolet

Não sabia dessa dupla forma de declaração no sistema. Tenho dificuldade em imaginar uma situação em que a empresa é ME/EPP mas não faz jus a benefício.

Ao mesmo tempo, se marcar que é ME/EPP, mas não se enquadra nesse porte, seria, em tese, declaração falsa (pelo menos em potencial)

Pois é, eventualmente mudam o formato no sistema e só percebemos na hora da geração do relatório das declarações dos fornecedores. No início, havia apenas a declaração de enquadramento.

Depois, passou a ter duas declarações: enquadramento e se faz jus ao tratamento favorecido, apresentando as informações em formato de tabela, conforme imagem a seguir.


Veja que tem empresa que se declarou ME/EPP mas declarou não fazer jus ao tratamento diferenciado.

Agora aparentemente mudou de novo, mas permanecem as duas declarações: de porte e de tratamento favorecido, conforme imagem de relatório emitido há poucos dias.

Veja que a informação do enquadramento passou a ficar embaixo da razão social da empresa, ao passo que a declaração do tratamento diferenciado permanece na coluna da direita. Observe que há também empresa que declarou ter porte de ME/EPP mas que declarou não fazer jus a tratamento diferenciado.

Em resumo, bastante confuso… Por isso que penso bem antes de concluir que houve declaração falsa.

Complementando, vejo mais confusão nas informações do que contradição, pois em tese uma empresa pode se declarar ME/EPP e ao mesmo tempo indicar não fazer jus ao tratamento diferenciado exatamente por conta de algumas das hipóteses que a LC nº 123/2006 e que a própria Lei nº 14.133/2021 trazem como excludentes do uso do benefício, mas não necessariamente do desenquadramento.

Obrigado, @alex.zolet, por compartilhar.

Continuo confuso, sem entender qual a lógica de enquadrar em ME/EPP e não usar benefício. Ainda não consigo imaginar um caso concreto em que isso se aplique, a menos que a empresa simplesmente queira abrir mão do benefício.

Mas o que estávamos debatendo nesse tópico era o enquadramento falso, não necessariamente o uso indevido do benefício.

Se declarar ME/EPP sem se enquadrar é que parece a situação a ser avaliada como potencial declaração falsa.

Uma hipótese possível eu abordei em outro tópico: Faturamento de ME/EPP - Licitações - #6 de alex.zolet

Saquei, @alex.zolet

Tem razão. Empresa pode ainda ser ME/EPP, mas não poder mais usufruir benefício por causa da expectativa de receita anual já garantida por contratos anteriores.

Isso não se confunde com quem já deveria estar desenquadrado e se declara ME/EPP.

É importante destacar que outros sistemas diferentes do Comprasnet podem não ter o mesmo formato de declarações distintas de enquadramento e acesso a benefícios. Seria bem interessante saber como outros sistemas lidam com isso.

2 Likes

Me ocorreu uma dúvida, @alex.zolet

No Sicaf o porte da empresa não vem automaticamente do cadastro do CNPJ na Receita Federal?

Pelo menos é o que se deduz do Manual do Sicaf, que informa “funcionalidades que sincronizam os dados dos fornecedores com a base de dados
da Receita Federal”

Nesse caso, a 'declaração" de enquadramento viria diretamente do cadastro na Receita Federal.

Pelo que vi a princípio é isso mesmo: no sistema ele só declara “estar apto a usufruir do tratamento”.

Então fica ainda pior de concluir pela “declaração falsa” por uma informação que vem de integração de outro sistema, e que não é objeto de declaração direta no momento do cadastramento da proposta.

1 Like

Sim, é isso mesmo. A informação do porte, é extraída do cartão CNPJ da empresa, com base nos dados da RFB, mas o que determinará ou não a aplicação do tratamento diferenciado, é se ela declarou fazer jus a ele no sistema. Quando marca, precisa declarar que não está incursa nas vedações do art. 3º, § 4º da LC 123/06.

Concordo plenamente! Embora possa parecer complexo à primeira vista, na verdade, não é. Uma empresa pode ser classificada como ME ou EPP com base no seu faturamento, mas, ainda assim, não ter direito ao tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/06 caso se enquadre em alguma das vedações do artigo 3º, § 4º. A confusão, acredito, surge porque nem sempre se distingue claramente o conceito de “porte” da empresa, válido para diversos fins, inclusive censitários, da elegibilidade ao tratamento jurídico diferenciado no contexto de licitações. Para este último, é indispensável que a empresa não se enquadre em nenhuma das restrições previstas na LC 123/06, que, como mencionado, são diversas. Ou seja, é bem lógico que não baste apenas que o sistema “puxe” o porte automático. A empresa precisa querer o benefício e, pra isso, não pode estar incursa nas vedações. Por isso essa declaração é absolutamente séria e muda a dinâmica e resultado final de toda a licitação, pois o sistema identifica o empate ficto automaticamente e prejudica eventuais outras empresas, ainda que alguma empresa incauta tenha declarado erroneamente, sem intenção, fazer jus ao benefício quando não faz. Não atoa, o TCU recomenda punir, mesmo se não tiver obtido benefício:

Acórdão 1677/2018 Plenário - A mera participação de licitante como ME ou EPP, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada. Acórdão n. 1702/2017 – Plenário - Data da sessão: 09/08/2017; Relator: Walton Alencar Rodrigues.

3 Likes