Na licitação o licitante em seu enquadramento no SICAF e CNPJ é declarada ME no entanto superou o faturamento e agora é EPP é razoavel desclassificar esta empresa por conta disto?
EPP tem os mesmos benefícios que ME, não vejo porque desclassificar apenas por divergência no enquadramento, sendo que esta ainda pode usufruir dos benefícios.
Não é razoável, pois a constatação feita representa mera formalidade sem relevância prática. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão sujeitas ao mesmo regime jurídico diferenciado previsto na legislação, e a distinção entre elas se limita à classificação do porte empresarial, uma diferenciação voltada apenas a fins estatísticos e organizacionais.
Situação diversa seria aquela em que uma empresa já tivesse extrapolado o limite de faturamento permitido até mesmo para EPP, permanecendo indevidamente enquadrada nessa categoria e, ainda assim, usufruindo indevidamente dos benefícios legais. Infelizmente, esse tipo de distorção é recorrente em licitações, mas não parece ser o seu caso.
Complementando o que o colega @Alok pontuou, a aferição do enquadramento é por meio da Demonstração do Resultado do Exercício. Não se pode julgar o enquadramento pelo que consta do Sicaf, ou consulta do CNPJ ou mesmo o que está na Junta Comercial. Esses registros geralmente são desatualizados quanto a este ponto, e não possuem mecanismos de confirmação da informação declarada pela empresa.
Para verificar o correto enquadramento, peça a DRE e veja se a receita bruta do exercício se manteve abaixo do limite máximo legal.
Compartilho igualmente desse entendimento. No entanto, ao analisar uma licitação recente, observei que o pregoeiro levantou a possibilidade de má-fé pelo simples fato de a empresa não ter atualizado sua classificação de Microempresa (ME) para Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que resultou em sua desclassificação. Tal conduta, a meu ver, representa um excesso de formalismo, além de ser desarrazoada, inclusive sob a ótica da economicidade do certame. A má-fé, por definição, pressupõe a obtenção de vantagem indevida, o que manifestamente não se verifica na situação mencionada.
Certamente. A argumentação apresentada pelo pregoeiro é totalmente descabida. Se não houve extrapolação da receita bruta que justifique o desenquadramento como EPP, não há qualquer fundamento para se cogitar a existência de má-fé. Além da falta de vontade em lesar, também não se vislumbra nenhum efeito prático de vantagem com essa declaração equivocada, conforme já comentamos aqui, já que os efeitos jurídicos de tratamento diferenciado para ME e para EPP são os mesmos.
Apenas vale uma ressalva: naquela hipótese em que a empresa efetivamente ultrapassa o limite de faturamento permitido e, ainda assim, mantém-se irregularmente enquadrada como ME ou EPP, a penalidade independe da comprovação de vantagem obtida. A infração, por si só, já caracteriza a irregularidade e enseja sanção:
Acórdão 1677/2018 Plenário - A mera participação de licitante como ME ou EPP, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada. Acórdão n. 1702/2017 – Plenário - Data da sessão: 09/08/2017; Relator: Walton Alencar Rodrigues.
Entendo que não é este o caso que você nos passou, mas fica o registro.
Novamente complementando o comentário do colega @Alok (não por ter faltado algo, só para acrescentar algo - os comentários foram excelentes), o mais importante para uma ME/EPP, que deve ser seu ponto de atenção máximo, é a equivalência entre: a receita bruta do último exercício (e acompanhamento do corrente também) e o que ela vai declarar no sistema.
O que acontece muito é a ME/EPP ter ultrapassado o limite, mas não se dar conta (porque é uma informação “lá do contador”) e continuar participando de licitações declarando fazer jus ao tratamento diferenciado e favorecido. Aí entra a parte final do comentário do colega: independente de ter obtido vantagem, a empresa já cometeu infração (e de falsa declaração!).