O Acórdão deve ser 1797/2014-Plenário. Vi uma postagem do Prof. @ronaldocorrea no Instagram essa semana a tratar justamente desse assunto! Na verdade ele compartilhou do página Dilemas do Pregoeiro, então vou tomar a liberdade de reproduzir aqui:
Reposted from @dilemas.do.pregoeiro
A questão é: o pregoeiro descobre que o arrematante apresentou declaração falsa de enquadramento como ME/EPP (fato que muitas vezes é noticiado por um licitante concorrente). Ocorre que o arrematante não usufruiu do tratamento diferenciado (não se favoreceu do empate ficto) para se classificar em primeiro lugar e sua proposta e documentos de habilitação estão em conformidade com o edital. Nessa situação o que o pregoeiro deve fazer? Inabilitá-lo? Qual a justificativa?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a mera declaração falsa já configura fraude. Logo, o pregoeiro deve SIM inabilitar a licitante por comportamento inidôneo.
Contudo, muita calma! Antes de inabilitar é interessante que você dê à empresa oportunidade de se manifestar, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (principalmente se a informação foi obtida a partir do relato de outro licitante). Eu abriria o chat e daria um prazo para que ela se manifestasse. (De qualquer forma, da decisão de inabilitação cabe recurso - ela poderá apresentar suas razões recursais, se for o caso).
Acerca da utilização ou não dos benefícios da Lei Complementar 123/06, vale lembrar que ao se declarar ME/EPP, essa simples declaração fez com que o sistema a tratasse automaticamente de maneira favorecida e diferenciada. Classificando-se em primeiro lugar, ela impede aquelas empresas que realmente se enquadrem como ME/EPP de cobrirem o menor preço, no caso do empate ficto.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito do tema no sentido de que "a simples participação de licitante como ME/EPP, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Acórdão 1797/2014-Plenário)
Assim, além de inabilitar a empresa, o pregoeiro deve sugerir a abertura de processo administrativo para apuração de possível comportamento inidôneo - repisando-se que, de acordo com o entendimento da Corte de Contas, cabe sanção independentemente da empresa ter dado lance em empate ficto ou ter vencido a licitação.
André
FUNAI/CR-BT