Declaração de inidoneidade. Abrangência

Prezados colegas,
Determinada empresa apresentou a declaração de enquadramento como EPP, ocorre que verificada sua situação em momento posterior, verificou-se tratar de empresa de grande porte, ou como diz no portal licitacoes-e, OE (outras empresas).
Ressalto que a empresa apresentou a declaração, mas não obteve o tratamento diferenciado no certame (benefícios e preferências).
O edital prevê dentre as diversas sanções:
Cometer fraude fiscal:

  • Fazer declaração falsa sobre seu enquadramento fiscal.

Me recordo de ter visto um acórdão do TCU que versava sobre a empresa ter ou não
recebido o tratamento diferenciado.

Entendo que somente a intenção já bastaria para aplicar a penalidade, e o TCU adota o critério, mas embasado na Lei nº 8.443/92.

Pergunto:
se a empresa apresentou documento falso, sem obter o benefício, os colegas aplicariam a sanção? Ou não?

Natanael

O Acórdão deve ser 1797/2014-Plenário. Vi uma postagem do Prof. @ronaldocorrea no Instagram essa semana a tratar justamente desse assunto! Na verdade ele compartilhou do página Dilemas do Pregoeiro, então vou tomar a liberdade de reproduzir aqui:

Reposted from @dilemas.do.pregoeiro :woman_judge:t3:A questão é: o pregoeiro descobre que o arrematante apresentou declaração falsa de enquadramento como ME/EPP (fato que muitas vezes é noticiado por um licitante concorrente). Ocorre que o arrematante não usufruiu do tratamento diferenciado (não se favoreceu do empate ficto) para se classificar em primeiro lugar e sua proposta e documentos de habilitação estão em conformidade com o edital. Nessa situação o que o pregoeiro deve fazer? Inabilitá-lo? Qual a justificativa?

:arrow_right:Primeiramente, cumpre esclarecer que a mera declaração falsa já configura fraude. Logo, o pregoeiro deve SIM inabilitar a licitante por comportamento inidôneo.

:arrow_right:Contudo, muita calma! Antes de inabilitar é interessante que você dê à empresa oportunidade de se manifestar, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (principalmente se a informação foi obtida a partir do relato de outro licitante). Eu abriria o chat e daria um prazo para que ela se manifestasse. (De qualquer forma, da decisão de inabilitação cabe recurso - ela poderá apresentar suas razões recursais, se for o caso).

:arrow_right:Acerca da utilização ou não dos benefícios da Lei Complementar 123/06, vale lembrar que ao se declarar ME/EPP, essa simples declaração fez com que o sistema a tratasse automaticamente de maneira favorecida e diferenciada. Classificando-se em primeiro lugar, ela impede aquelas empresas que realmente se enquadrem como ME/EPP de cobrirem o menor preço, no caso do empate ficto.

:arrow_right:O Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito do tema no sentido de que "a simples participação de licitante como ME/EPP, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Acórdão 1797/2014-Plenário)

:arrow_right:Assim, além de inabilitar a empresa, o pregoeiro deve sugerir a abertura de processo administrativo para apuração de possível comportamento inidôneo - repisando-se que, de acordo com o entendimento da Corte de Contas, cabe sanção independentemente da empresa ter dado lance em empate ficto ou ter vencido a licitação.

André
FUNAI/CR-BT

@Natanael !

Antes de tirar qualquer conclusão neste caso, acho que seja necessário diligenciar à empresa para se certificar do faturamento REAL dela. Digo isto porque, mesmo usando os dados do Portal da Transparência, lá só aparecem os dados de contratos firmados com o poder público, e não tem TODOS os dados de TODOS os contratos, firmados por essa empresa com TODOS os órgãos de TODOS os poderes e esferas. Ou seja, SEMPRE serão dados parciais.

Ela pode, inclusive, ter faturado para outras empresas privadas. E para confirmar o faturamento dela, só pedindo o Balanço e DRE pelo menos. Mas se puder, peça também a DFC, pois no fluxo de caixa fica mais evidente se houve ultrapassagem do limite de faturamento.

Em se constatando que DE FATO ela não deveria estar enquadrada como ME/EPP, diante da mera declaração dela já deve ser aplicada a sanção cabível para os casos de fraude em licitação. Adicionalmente, por força do que fixa o Art. 100 da Lei nº 8.666, de 1993, entendo que devem ser enviadas todas as provas ao Ministério Público, para avaliar se é o caso de propor ação judicial. E, ainda, sugiro que oficie à Receita Federal sobre o enquadramento indevido da empresa, para que sejam aplicadas as devidas medidas fiscais. Cada um no seu quadrado, mas quem toma conhecimento dos fatos é que tem o dever de denunciar.

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