Declaração Falsa ME/EPP. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO?

Prezados, bom dia.
No caso de o licitante apresentar declaração falsa de enquadramento como ME/EPP, fato constatado em recurso contra sua habilitação, caberia inabilitação?
Detalhe, a licitante não usufruiu do tratamento diferenciado!

Edson
Pregoeiro
São Benedito
Ceará
(Prefeitura).

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É o Caso de Inabilitação sim, e mais:

Acórdão 1797/2014-Plenário

“A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada.”

WEBERSON SILVA

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Edson!

A mera declaração falsa já configura fraude.

Portanto, além de inabilitar ainda é necessário declarar inidônea.

Se por um lado precisamos de maior fluidez do processo de contratação pública, sem excesso de controles. Por outro precisamos começar a punir severamente as fraudes, para moralizar o sistema.

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Eu entendo que inidoneidade deve ser apurada em processo à parte.
Minha questão mesmo é sobre a inabilitação.
Obrigado pela resposta.

Mas quanto à inabilitação, qual dispositivo eu utilizaria?
Princípios da licitação?

Eu peço desculpas. Irei ler o acórdão.

Sugiro calma, serenidade e análise critica. Pode ter ocorrido erro e não fraude? Como é feita essa declaração de ME/EPP. Vai que é um botão que aperta e pode ter sido apertado por engano?

Não faz sentido fazer declaração falsa e não usar essa declaração. Daí a relevância de analisar com muito cuidado.

Fraude exige intenção. Vontade consciente.

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Prezado Franklin, boa noite. Obrigado pelo retorno.
No caso em questão, houve a entrega de declaração escrita.

Embora não tenha se utilizado do benefício, há recurso no sentido de considerar a conduta ilegal ou até criminosa e, na esteira da jurisprudência do TCU, abrir processo para apurar a conduta da empresa.

O que me deixou em dúvida, é se seria caso de inabilitação!


Livre de vírus. www.avast.com.

Nesse caso, a inabilitação me parece óbvia, por comportamento inidôneo. Desde que seja dado, antes, direito a contra-recurso e as razões, caso apresentadas, sejam consideradas insuficientes para afastar a intenção de apresentar documento com informação falsa.

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Começo pedindo desculpas por entrar no assunto de voces de forma truculenta. Ainda não consigo operar com o novo nelca e tenho uma urgencia. Desculpe, se não responderem vou entender.
Estou com im pregâo para contratação de eventos com contrato finalizando semana que vem. A pergunta é
A declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, ficará atendida pela declaração citada no parágrafo 3’ do Art. 21 do Decreto 5.450 ?
Que versa sobre estár de pleno acordo com as exigências do edital?

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Oi, @Tito seria melhor abrir outro tópico, pois seu assunto é completamente diferente do assunto em curso.

A assertiva do Franklin procede, Edson. Passei por um acórdão ano passado (Ac 2862/18 P), no qual, por denúncias e recursos, um licitante teria usufruído da condição de ME/EPP, no certame. Após diligências, no local da empresa e na Receita Federal da região fiscal da empresa, constatamos que era microempresa, com a confirmação da certidão pela DRF da sede e outras regras de transição previstas na Lei 123 (vide acórdão). Tem que ser bem apurado pro problema não voltar contra você. Tive muita dor de cabeça, pois discordei e discordo de algumas orientações do TCU, quanto a esse assunto. Acho que colocam algumas diligências na conta do pregoeiro, que deveriam ser de quem controla o fisco. Mas no final, vencemos e a contratação continuou . Vida que segue…

Colegas,

Cuidado eu sugiro refletir o que será tomado como mais importante.

Concordo com o Ronaldo.

A segurança e menor risco à Administração e ao pregoeiro são muito relevantes.

Vejam como pensa o TCU, por recorte de voto do Ministro-Relator do Acórdão 3203/2016-Plenário, atual presidente daquela corte de contas, em face de um pregão conduzido pela Central de Compras. A pregoeira só não foi penalizada porque diligenciou insistentemente e restou aparentemente correto o enquadramento da licitante Trips:

*8. Assim, deve ser determinado ao Ministério que, na qualidade de gerenciador da ata
originária, expeça comunicação a todos os órgãos participantes e adesionistas (caronas) para que não
prorroguem os contratos decorrentes do certame.
9. Ademais, não se pode olvidar o Pregão 1/2016, também objeto de análise por parte deste
Tribunal no âmbito do TC 012.140/2016-3, embora não se discuta o benefício da Lei Complementar
123/2006. Não é admissível que a empresa TRIPS mantenha os contratos que decorreram do certame,
pois, apesar de todas as medidas empreendidas ao longo do presente feito, declarou-se EPP também no
aludido pregão, tendo participado do certame nessa condição.
10. Mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios do Simples Nacional nessa
última licitação, sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude.
11. A configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao
sucesso da empreitada. Fazendo analogia ao Direito Penal, “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo
suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação
perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem” (Acórdão 48/2014 – Plenário –
Relator: Ministro Benjamin Zymler
).
12. Assim, pelo que ficou constatado nos autos, reputo adequada a declaração de inidoneidade
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade , informando o código 56663525.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.787/2015-5
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da empresa TRIPS, ante a gravidade dos fatos evidenciados.
13. Deve o Tribunal, portanto, declarar a inidoneidade da empresa TRIPS Passagens e
Turismo Ltda – EPP, para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de
seis meses, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92, ante a fraude identificada, caracterizada pela
participação no Pregão Eletrônico 2/2015 (com registro de preços) na condição de beneficiária do
Simples Nacional, sem cumprir os requisitos legais para tanto. *

Registro que a Trips recorreu contra o Acórdão e seu recurso foi julgado improcedente, restando aquela agência de turismo declarada inidônea.

Corrigindo a transcrição:
Colegas,

Cuidado eu sugiro refletir o que será tomado como mais importante.

Concordo com o Ronaldo.

A segurança e menor risco à Administração e ao pregoeiro são muito relevantes.

Vejam como pensa o TCU, por recorte de voto do Ministro-Relator do Acórdão 3203/2016-Plenário, atual presidente daquela corte de contas, em face de um pregão conduzido pela Central de Compras. A pregoeira só não foi penalizada porque diligenciou insistentemente e restou aparentemente correto o enquadramento da licitante Trips:

*8. Assim, deve ser determinado ao Ministério que, na qualidade de gerenciador da ata originária, expeça comunicação a todos os órgãos participantes e adesionistas (caronas) para que não prorroguem os contratos decorrentes do certame. 9. Ademais, não se pode olvidar o Pregão 1/2016, também objeto de análise por parte deste Tribunal no âmbito do TC 012.140/2016-3, embora não se discuta o benefício da Lei Complementar 123/2006. Não é admissível que a empresa TRIPS mantenha os contratos que decorreram do certame, pois, apesar de todas as medidas empreendidas ao longo do presente feito, declarou-se EPP também no aludido pregão, tendo participado do certame nessa condição. 10. Mesmo que a empresa não tenha se valido dos benefícios do Simples Nacional nessa última licitação, sua conduta é suficiente para caracterizar a fraude. 11. A configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Fazendo analogia ao Direito Penal, “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem” (Acórdão 48/2014 – Plenário – Relator: Ministro Benjamin Zymler). 12. Assim, pelo que ficou constatado nos autos, reputo adequada a declaração de inidoneidade da empresa TRIPS, ante a gravidade dos fatos evidenciados. 13. Deve o Tribunal, portanto, declarar a inidoneidade da empresa TRIPS Passagens e Turismo Ltda – EPP, para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de seis meses, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92, ante a fraude identificada, caracterizada pela participação no Pregão Eletrônico 2/2015 (com registro de preços) na condição de beneficiária do Simples Nacional, sem cumprir os requisitos legais para tanto. *

Registro que a Trips recorreu contra o Acórdão e seu recurso foi julgado improcedente, restando aquela agência de turismo declarada inidônea.

bom dia, Edson !

Você inabilitou a empresa? Estou vivenciado neste momento isso!

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Se a empresa errou em clicar no botão de ME/EPP, mesmo que não tenha usufruído dos benefícios da LC 123/2006, mesmo sendo o menor preço, é necessário inabilitá-la, pois:

  • Ao inserir a proposta e marcar as declarações a licitante pode rever até a data da abertura todos os procedimentos realizados;
  • Ao declarar ser ME/EPP ela impede quem realmente seja ME/EPP de cobrir o menor preço (se estiver até 5% acima do menor preço)… nem precisa se beneficiar só de impedir outras de cobrir o preço… já comete ilegalidade…
    Em um pregão realizado ocorreu a mesma situação… apenas inabilitei a licitante menor preço por não ser ME/EPP e ter clicado no botão declarando ser ME/EPP… e analisei a proposta e documentos da segunda classificada. A primeira classificada defendeu-se e não foi penalizada apenas, inabilitada neste pregão.
    Margarete
    DICOMP/DLO/UFMG
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Mas no meu caso, a empresa habilitada está contestando que é EPP nas contrarrazões. Estou verificando no SICAF que a empresa está no grupo empresarial composta por 3 empresas. O faturamento não ultrapassa 4.8 milhões. No entanto, a empresa recorrente enviou uma lista de empresas que pertencem ao sócio da empresa habilitada consultando apenas o CNPJ da empresa.

Loiane,
Veja a opção tributária - se for SIMPLES - Ok.
se não - verifique a Certidão Simplificada na Junta Comercial (referente ao último exercício social - 2018);

  • quanto às vedações - participação no capital social de outra empresa: é preciso verificar o percentual e talvez diligenciar… pedir comprovante da Receita Federal … DARF - DCTF.
    Peça ajuda ao contador do seu órgão…
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Se a empresa se beneficiou (deu lance de desempate) mas os concorrentes sabem que esta empresa não é ME/EPP.

O pregoeiro foi alertado sobre o fato, com documentação evidente.

Na habilitação a empresa juntou declaração de faturamento que ultrapassa o limite do limite da LC 123.

O pregoeiro habilitou esta empresa, mesmo tendo sido alertado.

Qual o caminho? (recurso administrativo-> se negado MS) ?

O que acontece com o administrador que, mesmo alertado, optou por seguir em frente?

Estou vivenciando a mesma situação, porém a declaração foi quanto a APLICABILIDADE DO DECRETO 7.174 em um pregão de computadores, a licitante não comprovou a habilitação do produto ofertado e posteriormente admitiu a falha em declarar no campo próprio do sistema o PPB, seria caso de inabilitação? Caso a mesma empresa tenha sido declarada vencedora em outro item, devemos manter o resultado e apurar posteriormente o fato de ter declarado “erradamente” o benefício, mesmo que não tenha sido chamada a desempatar ou dar lance posterior?

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