Declaração Falsa

Pessoal, sabemos que a simples apresentação de declaração falsa pode ensejar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, ainda que não tenha obtido vantagem, especialmente em situações envolvendo o enquadramento como ME/EPP e a declaração de observância do limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Surgiu um caso aqui que me deixou com uma dúvida e gostaria de saber a opinião de vocês.

Uma empresa participou de uma concorrência e, embora ainda conste no cartão do CNPJ como EPP, no sistema eletrônico ela declarou expressamente que não pretendia usufruir dos benefícios destinados às ME/EPP.

Ao analisar a situação, verificou-se que a empresa já havia ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00 em contratos celebrados com a Administração Pública no exercício de 2026. Ocorre que, entre os documentos de habilitação apresentados, constava também uma declaração, assinada pela própria empresa, afirmando que observava o limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Percebe-se que essa declaração entrou no bolo de todas que ela assina.

A dúvida é: essa declaração apresentada junto aos documentos de habilitação poderia ser considerada uma declaração falsa para fins de aplicação de sanção?

Pergunto por que, no próprio sistema eletrônico, a empresa informou corretamente que não usufruiria dos benefícios de ME/EPP. Ou seja, apesar da declaração contraditória apresentada na habilitação, ela não utilizou essa condição para obter qualquer benefício ou vantagem no certame.

Como vocês enxergam essa situação?

Obrigado por compartilhar o caso, @joaopimentel

Pode ser um lapso de preparação dos documentos?
Será que a declaração era antiga, de quando a empresa ainda preenchia os requisitos e ficou no “pacote” de documentos que ela envia para as licitações de que participa?
O documento, pelo que entendi, é completamente inútil na habilitação.
Quando o documento foi produzido?

A declaração tem como data o dia de abertura do certame. Na diligência realizada nos contratos firmados pela empresa, verificou-se que ele ultrapassou o limite em abril.

Creio que seja um lapso de fato, é uma declaração conjunta. Embora ele não tenha enviado a declaração de enquadramento como ME/EPP.

Não considero uma declaração falsa, a empresa realmente observa o limite, tanto que sabe que ja o ultrapassou, e declarou não usufruir dos benefícios.

Seria falsa se a empresa tivesse ultrapassado o limite e continuasse a usar dos benefícios, algo que não ocorreu.

Portanto a declaração está correta e o limite plenamente observado.

Não acho que seja caso de declaração falsa. Pode muito bem ter sido um lapso, até pela situação que você mencionou: a declaração provavelmente entrou no “bolo”, junto com o fluxo dos documentos que precisavam ser preenchidos e assinados.

Eu, nesse caso, notificaria a empresa para ela esclarecer o que aconteceu.

O ponto que eu deixaria bem destacado na decisão, para não tratar isso como declaração falsa, é que no sistema, que é o que efetivamente importa hoje para identificar a condição de ME/EPP, a empresa marcou que “NÃO FAZ JUS” ao benefício.

Então, a declaração do documento acaba sendo inócua, porque não teve qualquer efeito prático. Para alterar o tratamento no certame, ela teria que ter marcado no sistema que fazia jus ao tratamento diferenciado, e não foi isso que aconteceu.

Por isso, sinceramente, não vejo motivo para penalização. No máximo, uma inconsistência formal a ser esclarecida pela empresa.

No direito, em vários ramos, há princípios que orientam que, em caso de dúvida razoável, nunca se deve tomar a decisão mais gravosa. Mutatis mutandis, trazendo essa ideia pro administrativo, interpreto que devemos aplicar o mesmo raciocínio. Declaração falsa exige dolo e certeza, o que deve ser demonstrado através de outros elementos convergentes. Neste caso, o fato de a empresa ter declarado no proprio sistema que não faz jus ao tratamento, somado ao fato de poder justificar que encaminhou o documento ora analisado, junto aos demais, assinado em lote (o que é factível), creio que afasta essa necessidade de penalizar.

Gostei muito do debate. No melhor estilo Nelquiano. Agradeço imensamente essa cultura de respeito e crescimento coletivo que a gente vem construindo juntos há 17 anos! Uma comunidade quase adulta, kkkk.

Para tentar enriquecer a discussão, trago um ponto complementar.

O critério que realmente importa em declaração falsa me parece ser a potencialidade de dano ao certame. A jurisprudência do TCU pune a declaração falsa independentemente de vantagem efetiva justamente porque, quando, por exemplo, a licitante marca “sim” no sistema, ela já abre a possibilidade estrutural de o certame ser distorcido (desempate ficto, por exemplo). O dano potencial é o que a norma protege.

Isso me lembrou de um caso que discutimos lá no tópico de Enquadramento como ME/EPP: o Acórdão 1466/2024. Lá, a licitante marcou “sim” no sistema — abrindo portanto, a possibilidade de dano ao certame — mas depois pediu ao pregoeiro pra desconsiderar antes de qualquer consumação. O TCU reconheceu arrependimento eficaz: como ela neutralizou voluntariamente os efeitos da própria conduta, afastou a tipicidade e qualquer punição.

Vale reparar a diferença pro caso daqui. Lá, havia potencial de dano que precisou ser neutralizado por uma conduta positiva da empresa. Aqui, o potencial de dano nunca existiu, porque o campo do sistema nunca foi marcado como “sim” — não houve nem abertura do risco que a norma e a jurisprudência querem prevenir. A declaração de habilitação contraditória, isolada, sem correspondência no sistema, pelo que deu a entender da descrição do caso, não teria nenhuma aptidão pra gerar risco, porque é o sistema que comanda o desempate, não o documento avulso que entrou no bolo e que não serviu para nenhum propósito prático no certame.

Ou seja: o caso daqui é, a meu ver, ainda mais simples que do Acórdão 1466/2024. Lá, o TCU precisou perdoar uma conduta que chegou a ser apta a lesar. Aqui, não há nem o que perdoar — porque nunca houve aptidão lesiva.

Vale, porém, o alerta que o @Alok bem pontuou: a licitante comeu bola e precisa ser alertada para evitar repetir a barbeiragem. Mas daí a cogitar punição, me parece desproporcional.

Agradeço a participação de todos! Foi muito esclarecedor.