Estou conduzindo um pregão, e me deparei com uma situação delicada, a qual foi alvo de recurso administrativo.
Em uma licitação que não era exclusiva para ME/EPP, o licitante que ofertou o menor preço foi declarado vencedor, tendo participado do certame como ME/EPP. Ocorre que, em sede de recurso, foi demonstrado que o licitante já desenquadrou-se da condição declarada.
Referido desenquadramento já havia sido observado durante a fase de habilitação, porém optou-se pela habilitação do fornecedor, tendo em vista que o mesmo não obteve qualquer tipo de benefício, pois a empresa seria a vencedora do processo independente de seu enquadramento, pois ofertou o menor preço.
Já passaram por alguma situação semelhante?
O fato do enquadramento ser indevido já inviabiliza a habilitação do fornecedor, mesmo que não tenha obtido vantagem?
Ao declarar falsamente sua condição de enquadramento como ME/EPP deve ser inabilitada e caracteriza cometimento de infração, passível de sancionamento.
@Gabriel_Pukanski, ao fazer tal afirmação, você observou se havia ME/EPP na margem de empate ficto prevista no art. 44 da LCP 123? Por que se a empresa declarou-se como ME/EPP indevidamente, além da declaração falsa por si só já ser punível, como indicou a colega @Leah, ainda pode ter auferido benefício indevido sim, se houver ME/EPP na faixa de empate ficto e que foram prejudicadas pelo fato da falsa ME/EPP impedir a fruição de tal benefício pelas verdadeiras MEs/EPPs.
Se a grande empresa não se declara falsamente como ME/EPP, não basta ela ofertar o menor preço para vencer a licitação, já que o sistema automaticamente irá conferir o direito de preferência às MEs/EPPs que estejam na margem do empate ficto.
Professor @ronaldocorrea , e se a licitante tiver declarado ser ME/EPP no início do certame e no julgamento das propostas enviou um novo balanço estando desenquadrada? Do teu ponto de vista há uma falsa declaração?
Pergunto isso porque estou elaborando uma defesa e não me parece ser má-fé ou falsa declaração, principalmente pelo fato de ter enviado o novo balanço quando podia omitir e agir de má-fé.
Eu entendo que não há qualquer ilegalidade desde que ela não goze dos benefícios previstos na LC123/06 (desempate e etc.). Haja vista ela competiu de igual para igual com as demais. Além disso, a 14.133/21 é bem clara quanto a isso no caput do art. 4º. Ademais, se ela não possui (ainda) recebimentos que possa desenquadrar anteriormente à licitação, desde que atenda aos requisitos do Edital e seus anexos, é possível a habilitação. Certa vez abri um PAR para uma ME e EPP que gozou dos benefícios e não era ME e EPP, deu ruim pra ela. Não sei se fui clara. abç.