Declaração Falsa ME/EPP. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO?

Entendo que sim.
Ao marcar que tem PPB - Decreto 7174 e não comprovando ela impede que outras licitantes - que tem PPB/7174 - participasse do desempate.
O mesmo acontece com a licitante que marca ser ME ou EPP e não é… as empresas que realmente são ME/EPP ficam impedidas de desempatar estando dentro da margem de 5%… ainda tem a questão de penalizar…

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Prezados, boa tarde!
Ocorreu um processo licitatório pelo licitações-e na manhã desta terça feira 24/11, onde a empresa vencedora optou pelo benefício de Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas apresentou em seus documentos comprobatórios o balanço patrimonial do último ano social exigível 2019, ultrapassando os recebíveis de R$ 4.800.000,00.
A empresa acostou uma declaração de contratos firmados indagando ter pedido 03 contratos no início do ano e comprovou nesta mesma declaração a receita de valor inferior ao teto de ME/EPP de janeiro à Novembro/2020, pelo RFB12.
Devemos ter como base o teto de recebíveis do balanço apresentado?
Ou realmente o licitante fez uma declaração falsa de que só poderia utilizar da prerrogativa após a elaboração do balanço patrimonial do exercício social de 2020, onde comprovará sua receita abaixo de R$ 4.8kk?

Prezados,

Vale salientar que o processo licitatório é de mão de obra (serviços gerais).

@Margarete_Parreiras!

A mera declaração falsa é motivo mais do que suficiente para a aplicação de sanção. Especialmente neste caso, onde o ato de selecionar essa opção do sistema na hora de cadastrar a proposta, fez que com o sistema a tratasse automaticamente de maneira favorecida e diferenciada, independentemente de qualquer ação do pregoeiro, não importando a meu ver se ela ganhou a licitação ou sequer se deu lances. Ela cadastrou proposta e o sistema a coloca automaticamente na disputa, em condição favorecida.

A este respeito, em casos concreto similares o TCU tem caracterizado como inidônea a conduta de declarar ser ME/EPP sem sê-lo. E nestes julgados o TCU tem entendido - a meu ver acertadamente - que cabe sanção em todo e qualquer caso, independentemente da empresa ter dado lance ou ter vencido a licitação.

@Nascimento!

Os fatos alegados pela empresa são verídicos? Eles comprovam que o faturamento dela não ultrapassou o limite legal para enquadramento como ME/EPP? Se sim, é habilitar a empresa. Não temos obrigação de realizar análise de balanço, mas somente índices e o saldo de algumas contas, nada mais! E quanto à verificação cabal do enquadramento da empresa, cabe ao órgão fazendário fazê-lo. No máximo cabe uma consulta a eles, mas talvez nem precise se ela apresentar comprovação documental que lhe convença de que ela não ultrapassou o limite de faturamento.

Ronaldo,

Esta dúvida não é minha… eu apenas respondi … já aconteceu em licitações que fui pregoeira… inabilitei e abri processo de penalidade.

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

Boa tarde, Margarete.

Estou passando por um situação parecida, porém fui orientado para apenas comunicar a autoridade competente sobre a conduta do licitante durante o certame.

Você teria o modelo deste processo de abertura de penalidade?

Bruno,

Não tenho este processo… aconteceu há mais de 5 anos atrás e por estar trabalhando remotamente não tenho acesso a este processo daqui… mas, segue os mesmos procedimentos para a penalidade:

  • enviar ofício informando a intenção de aplicar penalidade e dá prazo (5 dias) para a ampla defesa;
  • julga a defesa e se, indeferida, envia novo ofício informando a penalidade a ser aplicada e concede mais 5 dias para o recurso.
  • se houver recurso julga e, se indeferido, aplica a penalidade.

Atenciosamente,

Margarete M. Parreiras

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Mas Ronaldo,

A lc 123 vincula ao faturamento do último exercício, ou seja, no ano que ele ultrapassou 4.800.000,00

Pq se for diferente disso, uma empresa que faturou 10 mi, em janeiro estaria enquadrada como ME/EPP.

Entendimento meu…

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Ronaldo, a empresa marcou ser ME/EPP por engano, na abertura do chat, quando o pregoeiro indicou as empresas que seriam ME/EPP, esta informou que não era ME/EPP e que foi um equivoco na hora de apresentar a proposta, nesta caso não caracteriza tentativa de fraude, e sim um engano na apresentação da proposta, todos os proponentes tiveram esta informação antes da abertura da etapa de lance, desta forma, a empresa pode ser inabilitada por este simples engano?

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