Controle de Limite de Dispensa

Boa tarde,

Lendo o tópico até aqui, estou justamente caindo nessa questão do PDM e da CLASSE. Seguindo o raciocínio do @Thiego, que considero adequado, conforme a instrução, serão várias dispensas para a mesma natureza de material. Porém, acredito que pela CLASSE seria mais lógico para controlar.

Atenciosamente,

Claudio.

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Bom dia;

Quero RETIFICAR meu posicionamento.

“Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor”, essa informação “linha de fornecimento” no SICAF para materiais relaciona-se com a Classe e para serviço com Código Catser.

Vejamos a IN 67/2022:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

(…)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)

Vejamos um SICAF:

O Código registrado como linha de fornecimento no SICAF é o código da Classe, vejamos (Carnes, Aves e Peixes - 8905):

Nesse sentido o Grupo 89 - Subsistência - poderia, considerando essa possibilidade no PCA, ter 14 dispensas de licitação no Inciso II do Art. 75, visto ser essa a quantidade de Classes desse grupo, ou seja, podem ser dispensado no Grupo 89 - Subsistência o montante de R$ 800.916,20 (14 x R$ 57.208,30)

A interpretação por PDM, levaria, por exemplo, a Classe 8905 (Carnes, Aves e Peixes) ter a possibilidade de 618 dispensas, pois nessa Classe existem 618 PDM’s, ou seja, poderiam ser dispensados no Grupo 89 - Subsistência o montante de R$ 35.354.729,40 (618 x R$ 57.208,30) distintos:

Pela interpretação por PDM podemos concluir que só o Grupo 89 - Subsistência tem a possibilidade de 3.350 dispensas de licitação distintas, visto ser esse a quantidade de PDM’s desse Grupo. Esse montante de PDM’s autorizaria R$ 191.647.805,00 em dispensas de licitação, valor esse maior que o orçamento (LOA) de muito órgão e entidade.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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Boa noite! Não entendi seu raciocínio.

Por exemplo, suponha que no pca de um órgão ele estipulou 400 mil para a classe de gêneros alimenticios. Entendo que ele não pode.dispensar licitação, pois no seu planejamento ele previu valor acima de 50 mil reais (arredondei o valor da dispensa para baixo).

Apesar de ter 14 categorias na classe 89, entendo que ainda assim não poderia dispensar a licitação, pois são de mesma natureza, a menos que no planejamento do órgão o valor fosse até no máximo igual o limite.da dispensa

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@Arthur o PCA é a baliza para as despesas de licitação, por esse motivo já no início do raciocínio coloquei se existir essa possibilidade no PCA.

Se no PCA existir a previsão de gasto de R$ 58.000,00 (por exemplo) em uma classe, para essa classe não será possível dispensa de licitação.

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@Thiego, acho que você me marcou errado. rs

Estou de acordo com o que você pontuou, inclusive fiz um raciocício semelhante neste post.

Eu apenas acrescento que a norma foi infeliz ao definir o Catser como critério de fracionamento para serviços em vez do Grupo, que está para os serviços como a Classe está para os materiais. Considerando que os serviços podem constar no Plano de Contratações Anual - PCA apenas a nível de Grupo, fica muito dificuldado o controle do fracionamento de serviços com base nessas informações do PCA.

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@Gabriel_Cardoso,

O critério para definir se dois ou mais objetos são ou não de mesma natureza é o ramo de atividade, ou seja, a classe, mas conforme a norma, utilizando-se o PDM. Logo, objetos com PDM’s diferentes, s.m.j, deveriam ser considerados como de natureza diversa. Materiais do mesmo padrão descritivo, são de mesma natureza.

A classe 8905 possui 15 PDM’s. Então, por exemplo, um PCA com estimativa de despesa de R$ 400.000,00 para essa classe, poderia prever até 15 dispensas, desde de que o valor de cada uma não ultrapassasse o limite legal. Por outro lado, o padrão “9805 - Frutos do mar”, por exemplo, possui 57 opções de materiais ativos, todos da mesma natureza, para fins de dispensa.

Senhores,

Permitam-me contribuir com a discussão. Trabalhamos na UNILAB, universidade instalada na Região do Maciço de Baturité-CE e na busca por dirimir essa questão, entramos em contato com o setor de normas e legislação da SEGES. Eis a resposta que eles nos enviaram:

Segundo a redação dos incisos I e II do §2º do art. 4º da IN nº 67, de 8 de julho de 2021, atualizada conforme a IN Seges/ME nº 8, de 23 de março de 2023, o controle do fracionamento será realizado, no caso materiais, pelo Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal (CATMAT), e para serviços, por meio da descrição dos serviços, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal (CATSER).

IN Seges/ME nº 67, de 2021

"Art. 4º (…)

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023).

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)

Atenciosamente,

Coordenação-Geral de Normas
Diretoria de Normas e Sistemas de Logística
Secretaria de Gestão e Inovação

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Bom dia @Iristenio.

Obrigado pelo compartilhamento. Seria possível enviar qual a pergunta foi encaminhada à SEGES?

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Grande @Arthur, te marquei errado.

@Iristenio

Tens como colocar aqui a pergunta e a resposta, se possível os documentos. Fiz a mesma pergunta, já tem 30 dias e ainda não me responderam.

Não temos dúvida de que o controle do fracionamento da despesa tem como alicerce o PCA. O Decreto 10.097/2022 estabelece que para cumprimento do disposto no Art. 8, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Então para fins de planejamento é a Classe dos Materiais e o Grupo dos Serviços.

E para fins de execução e controle? Coloco essa questão pois, em uma entidade como a que atuo atualmente, que tem 80 milhão em PCA, a avaliação por PDM ou CATSER leva com que quase todas as contratações sejam por Dispensa de Licitação.

Exemplo para o Grupo 89 - Subsistência - poderia, considerando essa possibilidade no PCA, ter 14 dispensas de licitação no Inciso II do Art. 75, visto ser essa a quantidade de Classes desse grupo, ou seja, podem ser dispensados no Grupo 89 - Subsistência o montante de R$ 800.916,20 (14 classes x R$ 57.208,30)

A interpretação por PDM, levaria, por exemplo, só a Classe 8905 (Carnes, Aves e Peixes), que é umas das 14 classes do Grupo 89 - Subsistência, a ter a possibilidade de 618 dispensas, pois nessa Classe existem 618 PDM’s, ou seja, poderiam ser dispensados na Classe 8905 (Carnes, Aves e Peixes) o montante de R$ 35.354.729,40 (618 PDM’s x R$ 57.208,30).

@Thiego,

A classe “Classe 8905 (Carnes, Aves e Peixes)” possui apenas 15 PDM’s. Veja:

Materiais ativos vinculados ao mesmo PDM, são todos de mesma natureza, para fins de dispensa.

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Entendi!

Vai chover dispensas rsrsrsrs

Acho mais prudente controlar pela classe. Acredito que o TCU ainda vai mandar mudar essa norma.

Você está certo @DiegoFGarcia o correto é o Grupo 89 - Subsistência com 14 classes e 619 PDM’s. Mas a conta está correta são R$ 35.354.729,40 (618 PDM’s x R$ 57.208,30), de dispensa nesse Grupo se o controle for por PDM.

Eu não defendo Grupo ou PDM, eu busco é entender para controlar, é frágil frente ao contexto de DL um valor possível dessa envergadura, principalmente pelo total contido no noss PCA para todos grupos e classes.

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Pessoal;

Compartilho como estamos executando o controle das Dispensas de Licitação.

Painel de Controle de Dispensas de Licitação

Se encontrarem algum erro ou tiverem criticas, por favor deem o feedbaclk.

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Boa tarde. Eu resolvi me basear pela classe, mas tentando seguir a natureza do material. Como são diversos PDMs, fica até inviável organizar o modo de realizar a compra. Mas confesso que pela CLASSE está sendo muito mais fácil realizar o trabalho, pois hoje em dia, uma dispensa pela lei nova é praticamente uma mini licitação. A burocracia é menor e a velocidade em realizar o procedimento é maior. Enfim.

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@Thiego,

Eu baixei a planilha CATMAT e contei o número de PDM’s vinculados ao Grupo 89. Encontrei as 14 classes, mas na minha contagem deu 370 PDM’s (370 x R$ 57.208,30 = 21.167.071). Como você chegou em 619?

Parabéns a equipe pelo Painel!

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Prezados (as),

No órgão em que trabalho, recebemos no setor de compras algumas dispensas pela “lei antiga”.

Então questiono se os valores atuais (R$ 114.416,65 e R$ 57.208,33) para controle do limite deve ser considerado o somatório juntando as dispensas da 8.666/93 e 14.133/21?

Ou as dispensas da 8666/93 pararam nos valores R$ 33.000,00 e R$ 17.600,00?

Agradeço colaborações !

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@Leah,

Na minha interpretação, como não houve vacatio legis, as duas normas produzem efeitos jurídicos. Sendo assim, enquanto a Lei 8.666 não for revogada, em 30/12/2023, vai depender da escolha da Administração:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

O critério de controle dos limites para contratação direta, deveria ocorrer então, na minha visão, de forma segregada, conforme o Edital ou Ato de Autorização, que são os instrumento aptos a indicar a escolha do órgão.

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Sim, se raciocínio está correto, pois limites de dispensa da 8.666 e 14.133 não podem ser somados. O limite para a 8.666 é R$ 17.600,00 e o limite para 14.133 será o de R$ 57.208,33 subtraído o valor que for utilizado em dispensas pela 8.666.

O melhor é fazer tudo pela 14.133 que o limite é maior. Não tem como solicitar ao setor para alterar a fundamentação? Justifica que apesar de ser estendido o prazo para entrada da NLLC, as regras precisam ser aplicadas desde já para que a transição ocorra de forma efetiva antes da data limite de 30/12/2023.

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@Gabriel_Cardoso,

O TCU só poderia determinar algo neste sentido de houvesse ilegalidade, e não há.