Na Lei n° 14.133, de 2021, existe uma condição expressa para o uso da dispensa de licitação em razão do valor, que é o controle com base na soma do dispêndio do exercício.
A lei diz que deve levar em conta o somatório do DISPÊNDIO e não das dispensas. Ou seja, tudo o que for empenhado constitui dispêndio, não devendo haver qualquer distinção ou exclusão de valores em relação à modalidade de licitação ou contratação direta, ou em relação à legislação utilizada. Se enpenhou naquele exercício conta.
Uma sugestão seria inserir uma página com as divisões por subelemento de despesa. Em que pese, conforme o TCU, a natureza não necessariamente possa ser considerada como sinônimo de natureza de despesa, o painel auxiliaria os gestores na mitigação de riscos a fracionamentos.
Prezado Iristenio você poderia passar o meio que entrou em contato com eles, pois procuro email ou telefone e não encontro nada.
Ou Tem que fazer um consulta apenas pelo gov.br usando aquele “FALA…BR”
Favor descreve que canal de comunicação usou? E se alguem souber um email para se tirar dúvidas, gentileza descrever aqui.
Pelo que foi dito no webinar, entendi que à medida que forem sendo lançadas as dispensas por valor, o próprio sistema vai avisar sobre o saldo para dispêndio.
Ver para crer.
Parabéns pelo trabalho. Estou elaborando um painel na minha Unidade com proposta semelhante. Para a fonte de dados foi utilizado algum API, Excel ou outra base?
Então, no Acórdão nº 2.557/09 o TCU define que Natureza de Despesa (ND) não é medida apta a definir bens e serviços de mesma natureza. Assim não se tem, pelo menos na minha compreensão, como mitigar risco controlando por Natureza de Despesa, ao contrário poderíamos estar constrangendo à administração contratar ou adquirir determinado material ou serviço por processo mais caro (R$) que o próprio item adquirido ou serviço contratado.
Sim…E com a nova lei, houve a definição do ramo de atividade como critério com a respectiva regulamentação pela IN 67/2021-MGI (atualizada pela IN 8/2023).
Bom dia @Thiego ,
Ficou muito bom o formato que vcs desenvolveram para o controle, a fim de evitar o fracionamento. Ótima iniciativa.
Só uma pergunta, tem como incluir nessa busca pelo BI, tudo o que foi dispendido pela UG? Visto que o inciso I, parágrafo 1 do art 75 da Lei, prevê esse somatório, ou seja, tudo que foi gasto no respectivo exercício, seja por restos a pagar, por licitação ou por suprimentos de fundos, tudo deve entrar no cálculo do que foi dispendido no exercício pela UG.
Estou tentando, buscar esses dados pelo controle do orçamento, pelo Siafi Gerencial, se tiver alguma outra ideia, agradeço.
Obrigada por compartilhar sua iniciativa.
Então, nós entendemos o inciso I do §1º do art. 75 como o planejamento da instituição (valor despendido), ou seja, o item (classe ou serviço) foi planejado e o valor total planejado faculta a dispensa de licitação? Se a resposta for positiva, seguimos para o Inciso II do I do §1º do art. 75.
Nosso PCA é ajustado a realidade das classes e códigos de serviço. No módulo gestão dos requisitantes do PCA consignamos orçamento para os mesmos, assim o Planejamento fica ajustado a LOA.
Nesses termos só controlamos as Dispensas de Licitação cujo os itens em planejamento orientam pela possibilidade de Dispensa de Licitação, os demais são obrigatoriamente licitados.
Todas as classes acima da 9510 (itens pertencentes a essas classes) terão que obrigatoriamente ser licitados, os demais são avaliados e controlados dento a conveniência e oportunidade de Dispensa de Licitação e da possibilidade da mesma frente ao planejamento e suas alterações.
Veja o Grupo Subsistência, ele tem 14 classes e 185 PDM em itens ativos. Caso controlássemos por PDM seriam 185 possibilidades de Dispensa de Licitação nesse Grupo, ou seja, 185 x R$ 57.208,30 = R$ 10.583.535,50. Por Classe esse valor fica 14 x R$ 57.208,30 = R$ 800.916,20.
A norma não é esclarecedora nesse sentido, existe quem defenda, e na minha opinião com razão, que o controle seja realizado por Grupo. Até que se pacifique o tema, seguiremos controlando por Classe de Material e Código de Serviço.
O Contratos.Gov tem agora uma aba “Fracionamento de Despesa” que indica os valores empenhados por PDM.
Assim, não precisamos mais realizar o controle manual, ou, exclusivamente, manual.
A norma geral de licitação define que o controle é por ramo de atividade.
Mas cada ente federativo deve regulamentar isso, para possibilitar a operacionalização.
No caso específico dos órgãos federais do SISG, nossa Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, fixa que:
Art. 4º, § 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
E tal controle é automatizado no sistema Contratos, onde temos um relatório com tudo o que foi empenhado, separado por unidade gestora e por código de serviço ou obra, ou por PDM no caso de material, como consta da norma.