Contribuição Social extinta no percentual de 10% do FGTS a partir de 1º de janeiro de 2020

Wellington, essa sua planilha está tranquila, pois a multa esta apenas no campo “E” e fica fácil fazer a exclusão. Ocorre que na planilha de rhg, tem multa sobre o FGTS tanto no campo “C” e no campo “F” e nem sempre as empresas seguem o memorial de cálculo. Se for observado o memorial de cálculo, reduz nos dois campo, de 50% para 40%. Em algumas planilhas as empresas jogam um percentual definido pela empresa, sobre o salário base e neste caso, só se fizer a redução de 10% em cada campo.

Creio que nem precisa fazer cálculos detalhados. A multa era de 50% e agora é 40%. A proporção, portanto, é de 40/50 = 0,8, ou seja, o novo valor é 80% do anterior. Então, basta aplicar, ao valor atual, 80%.

Exemplo: hoje está R$ 85,34/mês. O novo valor será R$ 85,34 * 80% = R$ 68,27…

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Márcio, pior que é verdade, existe muita planilha assim.

Franklin, Perfeito!

Em se tratando de revisão de contrato, art. 65, § 5º da Lei 8.666, podemos fazer por Apostilamento?

FranklinBrasil, grande sugestão. Fica mais fácil com essa sua dica.

Wellington!

Apostilamento só se fosse enquadrado no §8º. Mas não é o caso. Leia a orientação oficial, para que seja feito por revisão (ou reequilíbrio, como queiram).

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts

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Prof. Ronaldo, obrigado!

Boa noite senhores,
Deverá ser por termo aditivo mesmo então? Passar por análise jurídica etc…

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

Sim, por termo aditivo. Quanto a consultar o jurídico, não tenho certeza. Eu não consultoria, considerando que há orientação expressa do órgão normatizador.

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Boa noite Franklin,

Citei a consultoria jurídica devido a necessidade de análise da minuta do Termo Aditivo.

Sim, entendi. Qual seria o papel da assessoria jurídica se o aditivo segue a orientação do órgão normativo? Mas, se quiser enviar para análise, não vejo problema tbm.

Concordo com o Giuseppe!

A análise jurídica da minuta do Termo Aditivo é obrigatória. Fazer o quê?

Lei 8.666/1993
Art. 38,Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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Quanto a consultar o jurídico acho o menor dos problemas. Vislumbro possíveis problemas na hora do envio das certidões
( art.
55, inciso XIII, da lei nº 8.666/93) e em caso de não acordo com as Contratadas no momento da assinatura do termo (abertura de processos de penalidades e por conseguinte rescisão contratual).

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Tendo em vista que iremos repactuar o contrato já aproveitei e enviei um ofício conforme abaixo:

Prezado Senhor,

Em atenção ao Contrato xxxxxxx, que trata da prestação de serviços continuados de xxxxxx, informo a Vossa Senhoria que o art. 12 da Lei nº 13.932/2019 determinou, a partir de 1º de janeiro de 2020, a extinção da contribuição social instituída por meio da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Nestes termos, solicito a V. Sa. que as Planilhas de Custos e Formação de Preços sejam readequadas para emissão de termo aditivo suprimindo os valores referente a referida contribuição, com efeitos retroativos a 01/01/2020.
  1. Por oportuno, solicito, ainda, o envio de possíveis reajustes contratuais, como, por exemplo, o aumento da tarifa de transporte urbano no Distrito Federal ou ainda acordos/convenções coletivas de trabalho deste exercício, para providenciarmos as atualizações contratuais em um único termo aditivo.

  2. Solicito encaminhar proposta devidamente assinada, para o e-mail xxxxxxxxxxxxxx ou, ainda, para esta Coordenação, no menor tempo possível.

  3. Esclareço que a revisão do contrato estará sujeita a exame técnico e jurídico.

  4. Esclarecimentos adicionais sobre a presente consulta poderão ser obtidos pelo telefone (61) xxxxxxxx.

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Bom, isso se não houver uma manifestação referencial sobre o tema.

Abraços.

Parecer referencial - Lei 13932.pdf (314,1,KB)
Segue Parecer que será disponibilizado na intranet da PGFN em poucos dias. Trata-se de Parecer da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região - SP

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Muito bom Soraia Simão,

Pena que a referida manifestação jurídica referencial não entra no mérito/ detalhe das planilhas de custos. Vide o modelo de termo aditivo sequer fazer menção aos mesmos.

Boa noite pessoal!
Sou novo por aqui.
Sou Fiscal de um contrato, Vigilância, e estou iniciando a repactuação deste ano, a última.
Estou realizando os ajustes na planilha de custos da contratação, mas tenho uma dúvida.
O percentual que nela consta, pertinente a “Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizado”, é de 4,83%, este valor já vem lá de 2015/2016, início da nossa contratação.
Então, gostaria de saber se eu posso alterar o percentual para 4,35% que é o limite atual, e ajustar com a nova orientação, ou deixo como tá, 4,83% e faço o ajuste?
Muito obrigado pela atenção.

Prezado, neste caso, a Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 65, V:

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. (grifo meu)

Em havendo mudança da composição de custos, decorrente de disposição legal, é obrigação da administração promover a revisão, em especial quando se trata de redução de despesas.

Berg e colegas, bom dia.

Pelo que entendi até então, e conforme exemplos citados aqui mesmo nesse tópico, para os contratos vigentes, deve ser suprimido os 10% referentes a Contribuição Social na Multa do FGTS sobre Aviso Prévio… esses 10% representam 20% do percentual constante na planilha, visto que os 40% da Multa do FGTS sozinha representa os outros 80%.

Assim, aqui no meu órgão estamos reduzindo o percentual constante na planilha em 20%, independente do percentual que esteja na planilha. No seu caso se está com 4,83% hoje você deveria reduzir em 20% esse percentual e ficaria em 3,864%. Esse pelo menos é o nosso entendimento (exceto para contratos com conta vinculada que o percentual caiu de 5% para 4% - que representa uma redução de 20% também).

Att.

Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC

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Boa noite, nobres colegas!

Entendo que, em alguns casos, devemos desprezar a Planilhas de Custos e Formação de Preços, para calcular a extinção da Contribuição Social, porque muitas empresas, para ganhar licitações, colocam alíquotas desprezíveis em alguns custos.

Independentemente da alíquota que a empresa declarou na planilha, proponho utilizarmos rigorosamente o conceito da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Com base nesse conceito, basta aplicar:

  1. FGTS = remuneração mensal * 8%.
  2. Contribuição Social = (10% * FGTS).

De posse do valor, basta subtrair da planilha.

Até entendo os cálculos que buscam reduzir as alíquotas da “Multa do FGTS + Contribuição Social”, até faz sentido, mas na prática reduz apenas alguns centavos por trabalhador.

Por exemplo, 02 anos atrás, na época da licitação, a empresa vencedora colocou em sua proposta R$ 2,40 para o custo da “Multa do FGTS + Contribuição Social”. O senhor pregoeiro aceitou.

Em 2020 sou felizardo em gerir o contrato decorrente dessa licitação. Observo que o custo real da contribuição social é R$ 21,58 mensal por trabalhador seguindo o cálculo da Lei Complementar nº 110/2011.

Aí vem a empresa propondo redução de R$ 0,50. Sim, não escrevi errado! Cinquenta centavos.

Além disso, propôs redução de 1% na provisão mensal em conta-vinculada da “Multa FGTS + Contribuição Social” que seria em média R$ 24,87.

Observem que a redução de 1% na provisão mensal em conta-vinculada da “Multa FGTS + Contribuição Social” é muito próximo do cálculo decorrente da Lei Complementar nº 110/2011.

E não teria como ser diferente, pois acredito que a redução de 1% na provisão mensal em conta-vinculada da “Multa FGTS + Contribuição Social” é decorrente da extinção da Contribuição Social.

Se aceitasse a proposta da empresa sem pensar, causaria dano ao erário de R$ 24,37 ao mês por trabalhador.

Devemos ter em mente que é de responsabilidade da empresa os dados declarados na licitação.

LEI nº 8.666, DE 1993
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Abraços.