Bom dia Leonardo, não sou especialista no assunto, mas acho que a alegação da empresa não prospera, acho que esse processo refere-se a coisas pretéritas.
Dê uma lida na reportagem a revista Valor Econômico, de onde extraí alguns trechos abaixo: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/08/07/stf-analisa-constitucionalidade-do-adicional-de-10-pontos-percentuais-multa-do-fgts.ghtml
“A depender do resultado, empregadores poderão receber de volta os valores pagos no passado”
“Essa cobrança foi extinta por meio da Lei 13.932, de 2019, mas, segundo advogados, o julgamento no STF é importante porque os empregadores poderão receber os valores que foram pagos no passado.”
Mas como servidor público, temos que agir com prudência e transparência, eu tentaria nova interlocução junto a empresa, e se ela insistisse, encaminharia pra sua assessoria jurídica se manifestar, para que você pudesse efetuar a repactuação de maneira mais segura.
Segue abaixo um trecho do nosso despacho quando processamos as repactuações este ano:
A Lei nº 13.932/2019, publicada em 11 de dezembro de 2019, extinguiu a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001:
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e conforme a orientação da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, todos os órgãos, incluindo esta regional, devem:
Proceder a revisão do contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017);
No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação, apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à “Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado”, reduzindo o percentual que antes era de 5% (cinco por cento), o qual passa a ser de 4% (quatro por cento)."
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 65 (…)
§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Não esqueça também dos efeitos da Lei 14.025/2020, fruto de conversão da Medida Provisória nº 932/2020, que reduziu as alíquotas do sistema S entre abril e junho deste ano.