Contribuição Social extinta no percentual de 10% do FGTS a partir de 1º de janeiro de 2020

Atenção: o artigo 12, da Lei 13.932 de 11 de dezembro de 2019 extingue, a partir de 1 de janeiro de 2020 a Contribuição Social no percentual de 10% sobre o FGTS devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

Relembro que esses 10% estão incluídos nos Cálculos da Multa e CS sobre o FGTS (40% + 10%) tanto do aviso prévio indenizado como do trabalhado. Assim sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020 esses 10% não mais poderão constar das planilhas de custo e formação de preços de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou de outros contratos que contenham esse percentual em suas planilhas.

Minha pergunta é a seguinte esta exclusão terá incidência nos contratos em andamento ? e Meu Órgão homologou no dia 05 de dezembro um pregão de serviço de limpeza com mão de obra exclusiva, porém a planilha de custo a anterior a esse decreto, na assinatura do contrato deverei rever o valor e excluir esses 10% da planilha. o Valor homologado foi R$43.167,66 mensais, simulei retirando esse percentual de 10% o valor foi para R$43.151,20.

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Veja que a diferença de valor sequer paga pelo trabalho de fazer a correção.

Eu no seu lugar discutiria isto na prorrogação ou na repactuação do contrato.

Decreto-lei 200/1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

IN 1/2016-MP/CGU
Art. 14. A gestão de riscos do órgão ou entidade observará os seguintes princípios:
III – estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;

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Nobres Nelquianos,

A questão é daquelas boas, cheia de nuances. Creio que o Delog, como responsável pelas normas gerais de contratações no governo federal, deve editar alguma medida orientativa.
O caso me parece similar ao da extinção da CPMF, quando a SLTI emitiu nota no sentido de ser óbvia a necessidade de revisão dos contratos:
http://www.planejamento.gov.br/assuntos/logistica-e-tecnologia-da-informacao/noticias/slti-alerta-gestores-de-contratos-da-administracao

A SLTI esclarece no comunicado que a “revisão dos contratos administrativos em razão da eliminação da CPMF é um conhecimento basilar e notório do direito administrativo que carece de qualquer ação de orientação por parte desta SLTI, já que existe desde a promulgação da Lei 8.666/93, não podendo o gestor alegar desconhecimento da norma para não cumpri-la.

A SLTI lembra aos gestores de contratos da administração que tem autonomia administrativa e operacional para, dentro de suas competências, zelar para que eventuais alterações das condições contratuais não “favoreçam indevidamente o contratado e gerem prejuízos à administração.

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Estou trabalhando em uma planilha de custo e fiz os cálculos da situação expressa e tenho as seguintes modificações no Módulo 3.

Se algum colega tiver algo a acrescentar na minha análise, será muito bem vindo.

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Boa Tarde Telma,

Vocês não usam a alíquota de 5% para multa do FGTS da conta vinculada?

Estou esperando a normatização do ministério da economia, pois isso afeta também a retenção.

Pois pela lógica 5% - 50%
X % - 40 % = X = 4%

Pelo que calculo é 4%, porém até para reter seria 4%.

Att,
Thiago

Depois de muita pesquisa, chegamos à conclusão que os valores foram esses mesmo.

Em nosso caso não poderemos esperar uma posição para emitir o cálculo.
Posteriormente, com a posição do ME poderemos realizar a revisão.

Bom dia,

Mas poderá ser feita a adequação da planilha no momento da repactuação por questões de economia processual, como mesmo enfatizou o Ronaldo?

Saiu a orientação sobre o tema:

Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:

Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.

Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:

(i) Nos contratos vigentes/em andamento:

a) Proceder a revisão do contratos , com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020 , com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e

b) No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à “Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado”. O percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento).

(ii) Para as novas contratações:

a) Devem ser adequadas à nova lei, ou seja, devem excluir da planilha de formação de preços - Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017) - a rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b) Para a Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , adequar a planilha de formação de preços, observado o percentual explicado na alínea ‘b’ do item (i) acima.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts

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Prezado(a)s, bom dia.

Estamos realizando aqui as adequações das planilhas de custo e formação de preços com a exclusão dos 10% da rubrica nos contratos antes da IN 05 e a redução do percentual de 5% para 4% nos contratos com Conta Vinculada.

Nossa dúvida, passa a ser se essas alterações podem ser feitas por Apostilamento ou devem ser feitas por Termo Aditivo.

Att.

Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST

Urgente, altera contratos

Pessoal, não consegui aplicar a Lei na nossa planilha. Alguém se habilita a nos esclarecer?

Prezado(a)s, Bom dia!

Então, existe alguma possibilidade de alterarmos por apostilamento?

Não seria só alterar o percentual de *50% para *40% nas formulas (memorial letras C e F)

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Wellington, agradeço a sugestão!

Com relação ao Apostilamento (em detrimento ao aditamento), entendo como possível. Outrossim, a alteração do valor previsto no contrato, ausente de qualquer outra alteração no objeto, vigência e de demais disposições, configura mera execução contratual. Sublinho, onde lê-se (L8666), “§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”

rhg, bom dia,não sei se será isso pois não tenho sua planilha me Excel, porém acho que no aviso prévio trabalhado a fórmula deverá ser: REM/120,4, no seu calcula está REM/120,5

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Marcus, agradeço o apontamento. Vou verificar!

Abs

Verificando o anexo que o senhor mandou novamente a orientação do Sr. Wellington é mais plausível “Não seria só alterar o percentual de *50% para *40% nas formulas (memorial letras C e F)”


rhg

    Janeiro 30

2sgtmarcus:
erá isso pois não tenho sua planilha me Excel, porém acho que no aviso prévio trabalhado a fórmula deverá ser: REM/12 0,4, no seu calcula está REM/12 0,5

Marcus, agradeço o apontamento. Vou verificar!

Abs


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Em réplica a


2sgtmarcus

    Janeiro 30

rhg, bom dia,não sei se será isso pois não tenho sua planilha me Excel, porém acho que no aviso prévio trabalhado a fórmula deverá ser: REM/120,4, no seu calcula está REM/120,5


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Bom dia!

Conforme a orientação abaixo, item i letra a, tem que ser por revisão, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:

Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.

Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:

(i) Nos contratos vigentes/em andamento:

a) Proceder a revisão do contratos , com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020 , com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e

Então teremos que submeter o processo para CONJUR.

É isso mesmo?

O caso é complexo, pois vai depender da planilha que está sendo analisada. Para quem segue rigorosamente a planilha da ME/SEGES, vai verificar que eles colocam multa de 50% tanto para demissão indenizado, como para o trabalhado e neste caso é só reduzir para 40%. Ocorre que as empresas normalmente não segue esse raciocínio da ME/SEGES e utilizam modelo de planilhas diferentes(Não tem uma previsão legal para cobrar o modelo ME/SEGES), como é verificado no modelo colocado pelo rhg (0,02% no aviso prévio indenizado e 0,10% no aviso prévio trabalhado), dificultando a retirada dos 10% previsto na mudança.

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Prezado Márcio,

A nossa aqui está assim:

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E vai passar a ser assim:

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