Prezados boa tarde,
Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”
Primeiro ponto a deixar claro é que seguimos a metodologia de cálculo dada pela Nota Técnica CGAC/CISET nº 2/2018 que é diferente da metodologia dos cadernos técnicos do agora Ministério da Economia. De ordem prática vamos encontrar algo em torno de uns R$ 90,00 reais de diferença por homem. Pergunto: Qual orientação os demais órgãos estão seguindo, o caderno técnico ou a CISET?
Com relação aos percentuais das multas ficou o seguinte:
C - Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado passou do percentual máximo de 4,35% para 3,47% (cálculo (0,08 x 0,40 x 0,9) x (1+0,0833+0,09075+0,03025) = 3,47%
OBS:
(0,08) = Alíquota do FGTS (8%)
(0,40) = Valor da Multa do FGTS indenizado (40%)
(0,90) = 90% dos funcionários remanescentes (LC nº110/2001. Estudos CNJ – Resolução nº 98/2009)
1= remuneração integral
(0,0833) = % do 13º salário
(0,09075) = % de férias (definida pela IN nº 5)
(0,03025) = % adicional de férias
F - Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Trabalhado passou do percentual máximo de 0,03% para 0,02% (cálculo [0,08 x 0,4] x [% Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2] = 0,02 % incide sobre a base de cálculo.
OBS:
(0,08) = Alíquota do FGTS
(0,40) = Valor da Multa do FGTS trabalhado
(% Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2) = % do item E
Desta forma pergunto aos colegas se há algum equívoco na planilha?