Bom dia, Antonio Júnior!
Por analogia pode ser adotado no seus caso diretriz da Portaria – TCU nº 444, de 28 de dezembro de 2018, onde a pesquisa preços pode ser dispensada nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.
“Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamento, que em função da natureza do objeto, a variação de preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato.”
Além desse entendimento e corroborando com tal prerrogativa, a Advocacia Geral da União, por meio do Parecer nº 01/2019/DECOR/CGU/AGU, recentemente adotou o seguinte entendimento para contratos dessa natureza:
“50. Diante de todo o exposto, como proposta de uniformização do tema, defendemos a possibilidade de renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições economicamente vantajosas, justificadoras da prorrogação.”
Por fim, para os casos de DEMO o Anexo IX, da IN nº 05/2017, tem a seguinte disposição:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Cordialmente,