Vamos lá, Carlos:
- Pra esse reajuste, que imagino seja de ofício, devemos calcular pelo índice IPCA (ultimos 12meses) de maio/2019 somente? ou soma o índice de maio/2018 + maio/2019?
R: Os efeitos do PRIMEIRO reajuste devem incidir no período que começa no dia imediatamente posterior à data na qual se completou o interregno de um ano, contado do dia da abertura da sessão pública da licitação (data limite para a apresentação da proposta). O índice a ser adotado é o do 12º mês após aquele em que a licitação foi aberta. Os efeitos do SEGUNDO reajuste, igualmente, devem incidir no período que começa no dia imediatamente posterior à data na qual se completou o interregno de um ano, contado da data do último reajuste.
Vide ONs 23 e 24/2009-AGU: http://www.agu.gov.br/normas-internas?busca=&nr_documento=&mesEmissao=&anoEmissao=&mesPublicacao=&anoPublicacao=&ID_TIPO_ATO[]=102&submit=Pesquisar&DS_TIPO_FILTRO=INTERNET
- o pagamento desse reajuste é a partir de quando, 30/5/2019 ou da prorrogação?
R: Já respondido.
- Sei que para o reajuste podemos usar o apostilamento, mas quando ele vem junto da prorrogação, pode ser no mesmo (2º) termo aditivo?
R: Sim, pode ser no mesmo Termo Aditivo.
- Sobre a pesquisa de preço nesse caso, seria dispensável, se existe um índice IPCA no contrato?
R: Depende. Se o seu órgão é do SISG e se cumprir os requisitos do item 7 do Anexo IX da IN 5/2017-SEGES/MP, é dispensada a pesquisa de preços para comprovar vantajosidade.
Vide parecer da AGU que defende tal tese para TODOS os contratos de serviço, com ou sem DEMO: Contrato SEM dedicação exclusiva de mão de obra não precisa de pesquisa de preços para ser prorrogado
- Como fica a publicação no SICON, é preciso especificar esse reajuste lá?
R: Não tenho a menor ideia, rs!