Contrato Fornecimento de Bens ( Vigência Contrato)

Prezados,

Um órgão faz um contrato para o fornecimento de gêneros Alimentícios com entrega parcelada (a depender do gênero: semanal ou mensal) com vigência até 31/12/2019. Como deveria proceder o órgão para no ano seguinte, mas especificamente em janeiro, visto que comumente os sistemas (orçamento) não estão liberados para empenhamento de despesas no início do ano? Qual a sugestão vocês teriam?
*O órgão possui ARP vigente.

Para responder melhor a dúvida, precisaria saber:

a) Qual é a esfera e o Poder ao qual o órgão ou entidade está vinculado?
b) Qual é o prazo de vigência do contrato?
c) Esse contrato é oriundo de Ata de Registro de Preços? Se sim, qual é o fundamento da realização dessa licitação na modalidade SRP?

Lembre-se que a Ata é um instrumento pré-contratual que dá origem aos contratos, portanto o prazo de vigência da ARP NÃO se confunde com o prazo de vigência do contrato.

Adriana,

Por força do que fixa taxativamente o Art. 57 da Lei 8.666/1993, um contrato de fornecimento só pode viger até 31/12 do ano em que foi assinado.

Assim, não é possível haver vigência no ano seguinte.

Mas se houver ordem de fornecimento nos últimos dias do ano, e essa entrega ocorrer após o dia 31/12, pelas regras contábeis é possível inscrever este saldo (e só este) em Restos A Pagar (RAP). Frisando que, como o próprio nome diz, são restos A PAGAR, e não restos a gastar. Só pode inscrever em RAP a despesa já iniciada no exercício do empenho da despesa, e portanto precisa estar regularmente empenhada.

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Boa Tarde,

Havia imaginado essa possibilidade de Restos a Pagar, irei repassar ao colega do órgão para analisar com os superiores.

Adriana Bezerra

Frisando que mesmo que a ON 39/2011-AGU deixe claro tal possibilidade, em momento algum ela afasta a norma contábil que fixa os requisitos para a inscrição em RAP.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 39/2011-AGU

A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.

Manual SIAFI
Macrofunção 020317 - RESTOS A PAGAR
3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020300/020317

Boa tarde colegas,

Ronaldo, em um caso de contrato de fornecimento de bens, água mineral, por exemplo, ele não se enquadra na ON que você citou? Exemplo, uma vigência de 01/06/2019 a 01/06/2020, com o contrato totalmente empenhado, o saldo não poderá entrar em RP para fazer face as despesa de janeiro a junho de 2020?

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

Giuseppe!

Observem bem atentamente as normas contábeis que tratam da inscrição em RAP. A ON da AGU em momento algum altera as normas contábeis. Ela simplesmente remete a elas. Não há nada novo em relação a RAP na ON da AGU, e nem poderia, já que ela não pode alterar nenhuma norma.

Para inscrever em RAP a despesa tem que já ter se iniciado. São restos A PAGAR e não a gastar. Pelo princípio legal da competência, a despesa de um exercício pertence a ele. Assim, é ilegal custear despesas do exercício de 2020, por exemplo, com orçamento de 2019, mesmo inscrito em RAP.

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Então, seria preferível que a administração se programasse para os processos de fornecimento de gás de cozinha e água mineral galão de 20 litros sejam sempre iniciados em janeiro para utilizar até dezembro ou devemos entender como “normal” a inscrição em restos a pagar ?

Esse assunto sempre em pauta no Nelca.

Há de ser feito um esforço hercúleo para fazer casar a celebração do contrato com o início de todo ano, já que não temos poder sobre muitas variáveis no processo. Também, ocorrendo a celebração do contrato em fevereiro, por exemplo, sendo prevista a entrega parcelada, não daria para finalizar o contrato com prazo a vencer porque mudou o exercício, tampouco utilizar, na metade executada para o exercício seguinte, orçamento do respectivo exercício, porque daí seria tratado como serviço continuado, o que a lei não permite para bens (por enquanto). Parece pouco pragmático.

O Manual do SIAFI diz que:

2.2.4.2 - A inscrição dos Restos a Pagar Não Processados em Liquidação está condicionada ao registro, no encerramento do exercício, dos empenhos a liquidar que, até o último dia do exercício, já tiveram a sua execução iniciada, porém a sua liquidação não pode ser efetuada, pois o bem e/ou serviço contratado não foi entregue, atestado ou aferido totalmente, esses empenhos deverão ser contabilizados na conta 2.9.2.4.1.01.08 EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO.

Mais adiante:

2.2.6 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:

a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

d) corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Nesses termos, um contrato para aquisição de café para o consumo em um ano, convenientemente celebrado para a entrega parcelada (afinal, trata-se de um produto perecível e a formação de grandes estoques é inconveniente por uma série de razões), não seria o caso de empenho global inscrito em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação ou, não sendo entregue nenhuma parcela ainda em razão de o contrato estar no início, Despesa não liquidada com prazo para cumprimento ainda vigente?

Grato a quem puder esclarecer.

Franklin,

A inscrição de despesas que ainda vão ocorrer no próximo exercício é irregular. De forma alguma pode ser tida como normal.

Isso é a regra contábil de inscrição, desde sempre.

Observe que a ON da AGU não mudou nada nisso.

Ela não trata da regra de inscrição, mas sim de vigência contratual.

Bom dia,
Esse assunto realmente levanta muitas dúvidas. E se no caso for um contrato de serviço não continuado, por exemplo, uma manutenção de equipamento, com vigência de 01/06/2019 a 01/06/2020, com pagamentos mensais e contrato totalmente empenhado, o saldo não poderá entrar em RP para fazer face as despesa de janeiro a junho de 2020? ou deve ser utilizado o mesmo raciocínio de um contrato de fornecimento de bens.

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

@Giuseppe_Paiva, no seu exemplo, vocês entenderam que não é continuado porque não tem a mesma frequência de conservação e limpeza ou vigilância, por exemplo?

Boa tarde Miriam,

Na verdade não sei te explicar o porquê do requisitante não ter feito de forma continuada, acho até que caberia, esse caso é uma manutenção de equipamento laboratorial por inexigibilidade, pra mim já chegou aqui o empenho para ser emitido.

Ronaldo, o que considerar “ocorrência da despesa”?

A lei não prevê forma de fornecimento de bens com entrega contínua, somente “de uma só vez” e “parceladamente”. Na doutrina jurídica, o entendimento é de que a compra contínua seria uma espécie de compra parcelada.

Se permitisse a entrega total num exercício e formasse um estoque no órgão, a “ocorrência da despesa” seria a data da entrega da parcela única desses bens, mas se solicitar entrega parcelada (por conveniência e em benefício da própria Administração), nas regras da contabilidade, a “ocorrência da despesa” seria a de cada parcela?

Arthur,

Isso é da Lei 4.320/1964 (Princípio da competência para a despesa e de caixa para a receita):

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Bom dia, Pessoal!

Já agradecendo, se alguém poder esclarecer um pouco mais…
Ex: contrato de fornecimento de agua mineral - vigência contratual 04/11/2019 a 04/11/2020 ou até esgotar a quantidade total contratada - Entrega parcelada semanal (conforme necessidade) - Empehado o valor global.

Então até 31/12/2019 serão feitas solicitações de entrega e após algumas entregas semanais havera o faturamento (NF) da empresa cobrando estas entregas realizadas, e assim sussecivamente…

Pois bem, poderá continuar assim a partir de jan/2020 até 04/11/2020?
Se não pode continuar assim :point_up_2: a empresa teria que faturar tudo até 31/12/2019?
se continuar …Esse faturamento de 2020 pode ser pago com o Empenho gerado em 2019?
Esse faturamento de 2020 é restos a pagar?

Obrigado, gente!

Bom dia @Carlos_Cavalcanti;
Para ajudar a responder essa pergunta trago a baila os ensinamentos constantes no PARECER n. 00008/2018/CPLC/PGF/AGU: Parecer_n__00008_2018_cplc_depconsu_pgf_agu.pdf (361,3,KB)

Espero ter ajudado.

Thiego Rippel Pinheiro
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Pessoal, boa tarde!

Li algumas vezes o Parecer 00008/2018, que o colega Thiego gentilmente nos apresentou, porém confesso que ainda estou com dúvida se num contrato de fornecimento (parcelado) de bens (água mineral/alimento) poderíamos celebrar um contrato de 12 meses, começando num ano e terminando no outro.

Num contrato de fornecimento de bens normalmente de empenha o valor global. Assim seria possível se utilizar da Orientação Normativa nº 39, da AGU?

O parecer citado fala de contrato adm. de escopo, onde comumente se verifica em obras.

Obrigado!

Respondendo exemplificando: o contrato pode ter vigência de 23/11/20 a 22/11/21 (ON 39/2011). No entanto, as entregas a serem realizadas até 31/12/20 deverão ser atendidas com recursos orçamentários de 2020 - emissão da nota de empenho. A partir de 01/01/21, as entregas deverão ser atendidas com recursos orçamentários de 2021.

Marcelo, obrigado!

Mas, aí com um empenho de 2021 “…A partir de 01/01/21, as entregas deverão ser atendidas com recursos orçamentários de 2021” não há Restos a Pagar.

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