Contrato oriundo de Ata de Registro de Preços

Bom dia meus amigos,

O Órgão onde trabalho pretende fazer um contrato referente a um serviço de transmissão de dados.
Foi realizado um Pregão - SRP para essa contratação.
Durante 8 meses foram realizados pagamentos através da execução da Ata de Registro de Preços;
No nono mês fizeram um contrato;

Aí entra a minha dúvida: Eles fizeram um contrato no valor total previsto no processo, desprezando o pagamento dos oito meses que foram executados pela ata, isso é correto?

Ao realizar o contrato não deveriam considerar os oito meses já pagos?

O processo previa em caso de contratação o montante de aproximadamente 1.900.000/ano, foram pagos por meio da Ata 480.000 e fizeram um contrato com os 1.900.000.

2 curtidas

@Michel_Marnet!

Quando você fala em “execução da Ata de Registro de Preços”, significa que contrataram mediante a emissão de Nota de Empenho e usaram ela como contrato? Não é possível executar diretamente a ARP sem contrato.

E quando você diz que no nono mês “fizeram um contrato”, você quer dizer que ao invés de usarem a Nota de Empenho como contrato, desta feita firmaram um termo de contrato? Ou seja, mais um contrato, só que usando agora um outro instrumento.

Se for isto, TODOS são contratos, tanto as Nota de Empenho quando o termo de contrato, e não pode contratar de novo por termo de contrato, o que já foi contratado por Nota de Empenho.

Lei nº 8.666, de 1993
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.</small

Quando usamos o SRP, cada contratação é um contrato independente. Tem que levar isto em conta quando for desenhar a contratação.

3 curtidas

Esse contrato é contínuo? Imagino que eles tenham feito com o quantitativo original para poder prorrogar o contrato com o quantitativo de 1900 e evitar o aditivo com quantitativo inferior, correto?

2 curtidas

Bom dia! Entendo o que Ronaldo falou, mas a situação que você narrou acontece muito no município onde trabalho. Faziam o pregão - SRP e não formalizavam o contrato. Assim, iam consumindo todo o saldo da ata, apenas emitindo nota de empenho (e isso era para tudo, fornecimento, serviço, etc…).

Mas respondendo sua pergunta: entendo não ser correto o procedimento que fizeram. Como o saldo da ATA foi consumido, esse 480.000 morreram. Não pode mais ser usado. Situação diferente (a meu ver), seria se o contrato tivesse sido formalizado lá no começo, aí se fosse o caso de serviço contínuo você conseguiria a renovação integral (pq estaria renovando o contrato e não aumentando quantitativo da ata).

Mas agora, o que poderia ter sido feito seria a formalização do contrato apenas com o saldo restante da ata (e se fosse serviço contínuo, poderia fazer a renovação contratual apenas com esse quantitativo por igual período).

Essa questão de aumentar o quantitativo da ata x prorrogar o contrato tem sido objeto de diversos questionamentos aqui no meu trabalho.

Eu acredito que o contrato decorrente de um ata de registro de preços é independente e, sendo assim, poderia ter sua duração estendida nos casos admitidos pela lei (art. 57, da lei 8.666/1993), sem que isso configurasse aumento dos quantitativos da ata (isso sim é proibido).

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

(…)

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Grifamos.)

Mas é como falei anteriormente, uma coisa é você ter a ata, gerar o contrato de início e renovar esse contrato (pq vc estará obedecendo as regras de renovação contratual). Outra situação é você consumir o saldo da ata sem gerar um contrato e depois renová-lo, pq aí irá configurar aumento do quantitativo.

Eu creio que isso seja proibido (aumento do quantitativo) pq poderia viabilizar situações da seguinte espécie:

i) Faço um pregão, gero uma ata com quantitativo de 500 (exemplo);
ii) Na vigência dessa ata, outros órgãos pegam carona, consomem o quantitativo, eu consumo, etc… Resta apenas 100. Chegando próximo ao fim, eu gero um contrato com os 500 iniciais.
iii) Isso seria uma forma de burlar o procedimento licitatório, diferente do que ocorre na renovação de um contrato.

Enfim, essas são ponderações minhas, por que também estou quebrando bastante a cabeça com esses questionamentos.

5 curtidas

@GABRI3LA!

Me perdoe insistir nisto, mas quando você fala que “não formalizavam o contrato. Assim, iam consumindo todo o saldo da ata, apenas emitindo nota de empenho”, isto ocorre porque o edital disse que usariam a nota de empenho em substituição ao termo de contrato?

Se sim, então há formalização de contato sim, já que a Nota de Empenho é contrato para todos os fins da Lei nº 8.666, de 1993.

A formalização de contrato pode ocorrer sem firmar um termo de contrato. A Nota de Empenho, quando usada como contrato, é chamada de instrumento equivalente ao termo de contrato (note que não é instrumento equivalente ao contrato, já que ela é contrato). Para fins da lei ela é contrato igualmente ao termo de contrato.

Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Não existe nenhuma possibilidade de realizar contratação pública sem contrato, mesmo que seja verbal, no caso do Suprimento de Fundos. Se não for usado o termo de contrato, será usado outro instrumento contratual, como a Nota de Empenho. A NE não é instrumento equivalente ao contrato e sim ao termo de contrato, que é só um dos vários tipos de contrato possíveis.

4 curtidas

Tudo bem, @ronaldocorrea! Estamos aqui para discutir e aprender.

Deixa eu ver se consigo te explicar melhor o meu entendimento e o que acontece por aqui:

  • Realiza-se pregão (SRP) para contratação do serviço x.
  • O pregão é finalizado e uma empresa é vencedora.
  • O município decide contratá-la.
  • Embora o Edital contenha a minuta do ‘termo de contrato’, muitas vezes opta-se por emitir apenas a nota de empenho.

Diante dessa situação, que não houve a formalização do termo de contrato eu entendo que não poderia haver a prorrogação contratual (sendo serviço contínuo).

Por isso, que quando Michel falou que eles formalizaram o termo de contrato utilizando o saldo inicial da ata eu opinei no sentido de entender pela impossibilidade, pois entendo que se o saldo da ata for consumido sem a formalização do termo de contrato não há possibilidade de prorrogação.

Em relação a obrigatoriedade do termo de contrato para serviços como o que Michel citou:

TCU: “A contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato sempre que houver obrigações futuras decorrentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalidade de licitação sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.”

Em relação à prorrogação contratual:

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

(…)

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Sendo assim, se eu consumo o saldo da ata sem gerar um termo de contrato, eu entendo que não poderia haver prorrogação.

4 curtidas

Concordo com voce. Passei por uma situação parecida e concluímos em licitar novamente… afinal, o contrato com o saldo restante prorrogado não supria as necessidades.

2 curtidas

Situação delicada. Parece haver um conjunto de erros nas decisões. Se havia precisão de termo de contrato, não podia ter usado empenho em substituição.

A parte isso, há alternativa quanto ao saldo da ata e prorrogação contratual.

Digamos que a Ata previa 12 meses de serviço. Consumiu-se 6 meses por empenho. Errado, mas consumiu.

Aí faço um termo de contrato por 6 meses do saldo restante.

Posso prorrogar esses 6 meses até 60 meses.

Aliás, posso fazer a prorrogação por 12 meses ou 18 meses ou 24 meses. Ha entendimento de que a prorrogação não precisa ser de periodo igual à vigência original. Só precisa ser igual entre as prorrogações.

5 curtidas

Concordo com você @FranklinBrasil . Entendo que esse consumo sem o termo de contrato seria errado, mas na realidade acontece muito. Porém, formalizando o termo de contrato, eu poderia realizar a prorrogação (sendo serviço contínuo).

Mas aqui no meu órgão o jurídico não vem entendendo assim. Alegam que essa prorrogação contratual seria um aumento do quantitativo da ata, o que - para mim - não parece ser o entendimento correto.

Até fiz uma pergunta aqui explanando sobre a situação: Prorrogação contratual - srp

2 curtidas

Prorrogação não é aumento de Ata. Contrato e Ata são monstros diferentes da mesma masmorra de compras.

5 curtidas

Exatamente. Mas até um parecer fizeram, narrando sobre a situação, falando que seria aumento do quantitativo da ata. Chegaram a acostar jurisprudências do TCU, mas bastava uma análise mais detida para ver que a situação tratava do aumento de quantitativo da ata/carona, que é algo bem diferente.

Mas enfim, se você tiver algum material que trate sobre a situação e puder compartilhar aqui, eu agradeço bastante!

Vamos fazer a licitação mesmo que contrária ao parecer e estou buscando o máximo de informações que consigo.

1 curtida

Gabriela, não consigo imaginar argumento válido para dizer que prorrogação de contrato afeta as quantidades registradas em Ata.

Isso é o óbvio ululante do Decreto 7892:

Art. 12
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Nada mais claro e evidente. Assinado o contrato, ele ganha vida própria. Esquece a Ata. A vida agora é do contrato, que pode ser alterado - em quantidade, qualidade e prazo.

Recomendo a leitura desse artigo sobre o tema:
https://www.zenite.blog.br/contratos-de-servicos-resultantes-de-atas-de-registros-de-precos-podem-ter-aditivos-para-acrescimo-e-supressao-de-valor-e-de-modificacao-de-prazo-e-vigencia/

4 curtidas

Parece que quanto mais óbvio, mais difícil é de tentar demonstrar que a outra parte está fazendo uma interpretação errada. Segue alguns trechos da conclusão do parecer:

“É possível o emprego de SRP em casos de serviços contínuos, desde que os quantitativos dos serviços contínuos sejam mensurados com antecedência, ou seja, a licitação para registro de preços deve prever os quantitativos de exercícios seguintes em se tratando de serviços contínuos”.

Ou seja, no momento da licitação eu faria uma estimativa para os próximos 60 meses? Complicado…

Isso implica ser indevido “renovar”, “zerar” os quantitativos registrados na ata a cada novo exercício, posto que isso não se coadunaria à própria utilização do sistema de registro de preços casuisticamente.

Caso o quantitativo da ata seja consumido totalmente e havendo novas demandas, deverá ser providenciada nova licitação.

Enfim, o jeito é juntar o máximo de material que eu conseguir para acostar ao processo licitatório.

2 curtidas

[meme de celebridade com cara de espanto total] Gente…

4 curtidas

Dentro do processo existia a possibilidade de executar a ARP mediante Nota de Empenho.
Eles executaram a ARP por empenho nos primeiros meses, quando fizeram o termo de contrato desprezaram os pagamentos efetuados por empenho, que no caso eu questionei.
O serviço é de Link de Dados, como que faço um contrato levando em consideração a instalação de pontos que já haviam sido instalados por meio de empenho.

1 curtida

Isso mesmo, serviço contínuo, Link da Dados.

Esse Pregão foi de Contratação de Serviço de Link de Dados.
E esse é um dos problemas, eles fizeram uso de parte do serviço e então confeccionaram Termo de Contrato no quantitativo total da ARP, desprezaram até mesmo o fato de instalações de pontos que já foram realizados.

Aqui entra o problema meu caro amigo, caso eles realizassem o contrato do serviço que ainda não foi consumido eu acreditaria numa possibilidade de ser um problema razoável, porém levando em consideração que existiam itens que não poderiam ser renovados eles precisariam se atentar a isso, ou fazer a contratação do serviço logo no início, porem eram previstos 60 pontos, onde existia o valor fixo (X) para isso e um valor (Y) referente a mensalidade do serviço de dados, nos oito meses instalamos 20 desses pontos, porém o termo de contrato figurou os mesmos 60 pontos como se nada tivesse sido instalado.
Eu sou Analista de Licitação, responsável por verificar a possibilidade de prorrogação do serviço e a atuação do Fiscal, quando verifiquei fiquei sobremaneira assustado.
O processo se inicia com a Ata, dela surgem diversos pagamentos por meio de nota de empenho, cada mês instalando pontos novos e pagando as mensalidades referentes a estes pontos, no meio do processo um Termo de Contrato, onde desprezaram os pagamentos por empenho e fizeram o Contrato na totalidade do Pregão (como que eu justifico os pontos que já foram instalados se repetirem), caminhando mais um pouco pelo processo encontro um Aditivo (todos os pontos eram de 25 Mbps, eles elevaram um ponto para 75 Mpbs e sem nenhum justificativa ou embasamento técnico, nem que se justificasse a alteração do ponto, nem jurídico sobre a possibilidade de alteração de um item licitado como 25 para 75 Mbps).
Assim, uma coisa extremamente difícil de realizar a renovação contratual, porém me encaminham com apenas um mês até a expiração da vigência do contrato.
Esse é de forma básica o problema que eu enfrento nesse momento.

Prezada amiga, aqui enfrento em todas as ARP’s que se tornam contrato esse problema, eles executam parcialmente a ARP por meio de empenho e no findar da vigência da ARP eles fazem um contrato n totalidade da ARP, desprezando os valores anteriormente utilizados.

@GABRI3LA ,

No Ministério da Saúde, todos as aquisições de insumos estratégicos para a saúde utilizam as duas modalidades.

Consome o saldo da ARP e depois formaliza o contrato com o valor total da Ata.

1 curtida