Bom dia! Entendo o que Ronaldo falou, mas a situação que você narrou acontece muito no município onde trabalho. Faziam o pregão - SRP e não formalizavam o contrato. Assim, iam consumindo todo o saldo da ata, apenas emitindo nota de empenho (e isso era para tudo, fornecimento, serviço, etc…).
Mas respondendo sua pergunta: entendo não ser correto o procedimento que fizeram. Como o saldo da ATA foi consumido, esse 480.000 morreram. Não pode mais ser usado. Situação diferente (a meu ver), seria se o contrato tivesse sido formalizado lá no começo, aí se fosse o caso de serviço contínuo você conseguiria a renovação integral (pq estaria renovando o contrato e não aumentando quantitativo da ata).
Mas agora, o que poderia ter sido feito seria a formalização do contrato apenas com o saldo restante da ata (e se fosse serviço contínuo, poderia fazer a renovação contratual apenas com esse quantitativo por igual período).
Essa questão de aumentar o quantitativo da ata x prorrogar o contrato tem sido objeto de diversos questionamentos aqui no meu trabalho.
Eu acredito que o contrato decorrente de um ata de registro de preços é independente e, sendo assim, poderia ter sua duração estendida nos casos admitidos pela lei (art. 57, da lei 8.666/1993), sem que isso configurasse aumento dos quantitativos da ata (isso sim é proibido).
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
(…)
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Grifamos.)
Mas é como falei anteriormente, uma coisa é você ter a ata, gerar o contrato de início e renovar esse contrato (pq vc estará obedecendo as regras de renovação contratual). Outra situação é você consumir o saldo da ata sem gerar um contrato e depois renová-lo, pq aí irá configurar aumento do quantitativo.
Eu creio que isso seja proibido (aumento do quantitativo) pq poderia viabilizar situações da seguinte espécie:
i) Faço um pregão, gero uma ata com quantitativo de 500 (exemplo);
ii) Na vigência dessa ata, outros órgãos pegam carona, consomem o quantitativo, eu consumo, etc… Resta apenas 100. Chegando próximo ao fim, eu gero um contrato com os 500 iniciais.
iii) Isso seria uma forma de burlar o procedimento licitatório, diferente do que ocorre na renovação de um contrato.
Enfim, essas são ponderações minhas, por que também estou quebrando bastante a cabeça com esses questionamentos.