Pagamento de Contratos com empenho de exercício anterior

Bom dia,

Tenho uma dúvida e gostaria da opinião de vocês.

A entidade a qual pertenço contrato uma obra no exercício de 2020 ao valor total de R$ 9.000.000,00, sendo no momento da formalização do contrato o empenhado o valor de R$ 1.900.000,00 que seriam necessários para custear as medições e despesas daquele exercício. Ocorre que por conta da COVID as obras foram paralizadas, quando foram retomadas ja em 2021, ocorreu a renovação do contrato e o empenho garantidor da despesa indicado foi o empenho de 2020.

Minha dúvida, é correto utilizar um empenho de 2020 para custear despesas que não se realizaram naquele exercício? se a medição da obra so ocorre em 2021, não posso caracterizar como RAP, logo não tenho empenho para custear essa medição, certo?

No meu entendimento (posso está errado, por isso recorro aqui) o RAP só pode ser utilizado se as medições da obras fizessem referência ao exercício de 2020 (NF, Ateste etc). Pois como o próprio nome menciona são restos a pagar e não restos a gastar.

Desde já agradeço quem poder me ajudar.

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A obra estava no plano plurianual?

@Cesar1 a primeira perguntas ser respondida é se o valor foi inscrito em RP no início do ano. Se foi acredito que pode sim ser usado para esse pagamento, não foi uma demanda de 2021 e sim uma de 2020 suspensa por causa da pandemia.

Seria o caso de restos a pagar não processados.Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagar. Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação.

Imagine uma situação que ocorre muito, o órgão empenha um veículo no dia 31/12/2020 as 20hs. Esse carro só vai começar a ser fabricado em janeiro e será entregue só em abril, ou seja, nada em 2020, mas sim inscreve-se em RP, similar a seu caso.

Isso se faz pois seu órgão tem um orçamento anual, e para contemplar seu objeto, no ano de 2020, reservou esta cota para a primeira fase. Se sua licitação não foi por item, certamente deve estar no Plano plurianual, pois só assim justificaria mudar o exercício para emitir um outro empenho, ao invés do valor global em 2020 e não utilizá-lo pode comprometer a execução global do projeto, pois teria de haver uma nova reserva orçamentária para substituir o valor que não foi utilizado, mas agora com o orçamento vigente.

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Não estava contemplado no PPA.

o exemplo do carro eu compreendo a despesa se realizou no momento que eu empenho, dando o “aceite”, mas estou em dúvida quanto a esse contrato de construção pois entendo que a despesa se realiza mediante as medições e o que realmente me deixa preocupado é o fato de um usar este empenho de 2020 para renovar o contrato em 2021, há uma orientação da AGU salvo engano n. 23 que autoriza a utilização dos saldos como RAP, desde que tenha ocorrido o empenho integralmente do objeto contratado o que não foi o caso.

@Cesar1 a despesa se divide em 3 etapas:

  1. Empenho que pode ser configurada como a demanda, seu órgão precisava do serviço e por motivos alheios não pode ser realizado no exercício que fora empenhado, logo não é uma demanda que surgiu em 2021, a necessidade é a mesma e por isso, cabe a inscrição em RP.

  2. Liquidação esta sim está vinculada a medição, que servirá de base para o recebimento definitivo, seja do objeto ou parte dele, no caso de obras é muito comum haver pagamentos segregados quando em obras de grande vulto.

  3. Pagamento que por si só já se explica.

Esse link da consultoria zênite cita a orientação da AGU que vai no mesmo caminho:

Ainda mais que seu contrato é por escopo e só se encerra quando da entrega do objeto, tanto que a nova Lei de licitações cita no art. 111 que haverá prorrogação automática destes contratos quando o escopo não for concluído.

Mas se por acaso não se sentir seguro submeta a sua dúvida a acessoria jurídica, e é o correto a se fazer com certeza, afinal sem convicção não sigo em minhas instruções.

Em 2020, já deveria ter sido empenhado o valor total de R# 9.000.000,00 já que é um contrato de escopo cuja despesa não estava inscrita no PPA e em razão do exposto na Orientação Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União:
“a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.

A licitação de obra para a qual não exista previsão de recursos orçamentários suficientes, que assegurem o pagamento da obrigações decorrentes de sua execução, além de contrariar as disposições da Lei de Licitações, incorre no perigo de se iniciar um empreendimento que poderá resultar em mais uma obra paralisada por falta de recursos

A indicação dos recursos orçamentários é condição necessária para que se proceda a qualquer licitação que envolva dispêndio de recursos públicos, significando uma reserva orçamentária estimada que a Administração deve realizar para honrar os futuros compromissos assumidos.

7. Tal prática, além de não encontrar amparo legal, pode fomentar prejuízos para a Administração Pública, pois na hipótese de não serem concedidos créditos orçamentários suficientes para fazer frente aos compromissos já assumidos pela contratante, pode a administração, na forma do artigo 79 do Estatuto das Licitações, ser compelida a rescindir o contrato e arcar com os custos e prejuízos regularmente comprovados pela contratada. (AC-2324-43/08-Sessão: 22/10/08 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO - Fiscalização – Monitoramento)

Tenho o mesmo entendimento, a obra deveria ser empenhada em sua totalidade, não havia previsão para tal no PPA.

Obrigado pela resposta.