Contrato Fornecimento de Bens ( Vigência Contrato)

Não há restos a pagar. A nota de empenho é de 2021 e a liquidação será realizada também em 2021.

O que está previsto na Orientação Normativa nº 39 e no Parecer nº 8/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU me faz concluir de forma diversa do que disse o Marcelo Torres:

Nos termos da Orientação Normativa nº 39:

A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.

No Parecer:

40 . Pela interpretação proposta, a expressão “duração dos créditos orçamentários” seria a vigência do recurso
que dá suporte às despesas previstas no contrato. Assim, abrangeria não só o exercício financeiro, mas também a extensão desse prazo por força do instituto denominado “restos a pagar” (RAP). A Orientação Normativa AGU n. 39 é utilizada como um dos fundamentos da proposta.

(…)

42 . No entanto, mais à frente a ON entende que a figura do RAP estende não só a validade, mas também a vigência do crédito orçamentário:

Isso significa, em suma, que os créditos referentes à despesa inscrita em “restos a pagar” têm sua vigência prorrogada para o exercício financeiro seguinte, já que, embora estejam previstos na lei orçamentária anterior e sejam destinados a cobrir despesas empenhadas durante o exercício pretérito, serão utilizados após 31 de dezembro. É dizer, apesar de certa imprecisão terminológica, a expressão validade pode ser entendida como vigência, mencionada no artigo 57, caput, da Lei n° 8.666, de 1993. (g.n.)

43 . Assim, pela expressão “duração dos créditos orçamentários” do art. 57, caput, da Lei n. 8.666/93, entende-se não só o dia 31 de dezembro do ano em que pertence a dotação, mas também o período ulterior em que tal despesa figura como RAP

Como não existe na legislação a figura do contrato de fornecimento de bens continuado, tais contratos, ainda que prevejam entrega parcelada, serão regidos pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993. A condição da Orientação Normativa nº 39, ou seja, a inscrição da integralidade da despesa oriunda da celebração do contrato em Restos a Pagar - RAP, seria aplicável também ao contrato que prevê parte da entrega no exercício seguinte.

Nesse caso, a vigência do contrato, pela interpretação proposta pela PGF, poderia se estender por todo o período em que o empenho figurar em RAP, o que, salvo exceções, seria 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. No entanto, esse prazo de vigência deve estar previsto de forma clara no contrato (Termo de Referência, Projeto Básico, Edital, Nota de Empenho ou qualquer instrumento substitutivo do termo contratual ou ao qual o contrato se vincule) e deve compreender os prazos de início da execução do objeto, da execução do objeto, dos recebimentos provisório e definitivo e de pagamento.

Na minha concepção, os contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993 carecem de empenho da totalidade do contrato, ainda que haja previsão de entregas no exercício seguinte e/ou as parcelas sejam estimadas, pois a despesa ocorre com a celebração do contrato e não com a ordem de fornecimento ou a entrega do bem.

Se fosse celebrado contrato hoje em 2020 com vigência até 30/06/22 (apenas um exemplo), com utilização de empenho no valor que cobriria todas as entregas nesse período, como ficariam os recursos orçamentários a serem recebidos em 2021 e 2022 destinados à compra de água mineral? Uma “bola de neve”. Não existe, na legislação, a figura do contrato continuado de fornecimento de bens. Outro problema: se a empresa não entregar o material cuja despesa foi inscrita em RP, perde-se o crédito.

Marcelo, bom dia!

não tenho muita certeza (por isso entrei nessa discussão), mas acho que a forma como vc entende seria da direção de uma das linhas de pensamento que já se citou aqui:

faz 1 contrato até 31/dez, e outro contrato a partir de 1º/jan do ano seguinte. Assim um empenho pra cada ano.

se alguém mais puder comentar…?

Achei interessante esta frase de Arthur: “pois a despesa ocorre com a celebração do contrato e não com a ordem de fornecimento ou a entrega do bem.”

Prezado Carlos,

Não seriam dois contratos, mas apenas um único com dois ou mais empenhos.

Marcelo,

O art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que será adotado como preferência o Sistema de Registro de Preços e que as compras serão, sempre que possível, subdivididas em parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado. Entendo como compra subdividida em parcela, não como uma única compra com entrega parcelada, mas sim como várias compras com entrega em parcela única.

Isso significa que contratos com fornecimento parcelado são exceções. Não será em toda e qualquer situação em que o contrato com fornecimento parcelado será adotado. É necessário justificar a inviabilidade de a própria compra ser parcelada e de não haver o enquadramento do Sistema de Registro de Preços no caso concreto (o que é especialmente difícil, já que uma das hipóteses de adoção do SRP é a previsão de entregas parceladas, conforme art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013).

Com a adoção do SRP, cada empenho, em regra, representa uma contratação com entrega em parcela única. Nesse caso, o empenho será emitido no exercício corrente.

O que penso ser grave é haver contrato sem cobertura orçamentária, sobretudo se a duração dele se fundar no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993. Afinal, como previsto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

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Excelente discussão. Encontrei apenas um acórdão do TCU que permite a figura do contrato de fornecimento contínuo e uma decisão no TCDF. É um assunto que precisa ser abordado com mais serenidade, pois por vezes engessa a AP (Administração Pública).

Pois é, Edson, essa questão de fornecimento contínuo precisa ser realmente repensado, principalmente, por causa de órgãos como as instituições de ensino e saúde.
Pensa-se que isso virá melhor esclarecido na nova lei de Licitações.

Mas por enquanto não é possível o fornecimento contínuo.

Não sei, mas acho q esse acórdão q vc citou deve ser de um caso excepcional e específico de medicamento.

Talvez eu esteja enganado, mas ainda penso q a luz da solução desses contatos de um ano pra outro (água mineral por ex.) é a premissa de Arthur:

O TCU administrativo adota a ideia de fornecimento parcelado, por 12 meses (sem atrelar à vigência do crédito orçamentário). Exemplo:

1 curtida

O edital que o FranklinBrasil trouxe à tona (Edital PE 47-2020 - publicado.pdf) traz o seguinte no ANEXO V – MINUTA DO CONTRATO:

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

  1. A despesa orçamentária da execução deste contrato para o exercício de _, no valor de
    R$ ( ), correrá conforme a Nota de Empenho n.º , de / / .

Nesse tópico, dá a entender que haverá uma nota de empenho para atender as despesas do ano de 2020 e outra para o ano de 2021. Não haveria a figura dos restos a pagar nas entregas realizadas, por exemplo, no mês de julho de 2021.

Marcelo,

Não acho que dê a entender que haverá notas de empenho distintas, uma para 2020 e uma para 2021.

É comum os contratos serem vinculados à nota de empenho. Nesse caso, a nota de empenho seria aquela emitida em 2020, inscrita em restos a pagar.

Pode até ser que, no Tribunal de Contas da União - TCU, a prática seja a emissão de uma nova nota de empenho. Mas nesse caso, não seria celebrado um novo contrato, mas sim feito um Termo de Apostilamento, para a indicação do novo empenho.

O que se pratica no órgão que trabalho é exatamente isso que é feito no TCU, ou seja, contratos de fornecimento parcelado com vigência de 12 meses, mas a nota de empenho é emitida na totalidade, na modalidade “empenho global” e, se a vigência do contrato abarcar o exercício seguinte, é inscrita em restos a pagar, como orienta a ON AGU nº 39.

Parece que no TCU são emitidos empenhos distintos, conforme o ano.

Na página de contratos do Tribunal (https://contas.tcu.gov.br/contrata2/web/externo/consultaPublicaTermoContratual.xhtml) pode-se ver o
CONTRATO n° 35/2017 SEGEDAM de Fornecimento parcelado de combustível.

A vigência foi de 23/12/2017 até 22/12/2018

Foram 2 empenhos emitidos, 1 em 2017 e outro em 2018

Empenho Original 2017NE001179 11/10/2017 ESTIMATIVO R$ 3.148,64 R$ 728,02 R$ 728,02 R$ 0,00 Automática
Empenho Derivado 2018NE000320 26/01/2018 OUTROS CANCELAMENTOS DE RP -R$ 2.420,62 Automática
Empenho Original 2018NE000134 09/01/2018 ESTIMATIVO R$ 138.540,16 R$ 140.960,81 R$ 140.960,81 R$ 0,00 Automática

@Carlos_Cavalcanti!

Também achei muito interessante a afirmação do @Arthur, de que “a despesa ocorre com a celebração do contrato e não com a ordem de fornecimento ou a entrega do bem”.

É fato que estamos vinculados ao princípio da competência para a contabilização de despesas (a receita é pelo regime de caixa), mas não lembro de ter lido isto no MCASP e na Lei nº 4.320, de 1964, fala unicamente do prévio empenho mas não da caracterização do contrato como despesa do exercício. Qual é a fundamentação, @Arthur?

Uma dúvida então, se agora em dezembro precisamos adquirir glp por exemplo, poderíamos aderia a uma ata, fazer um contrato indicando o empenho para a quantidade a ser usada este ano e assim que virar o ano fazer um novo empenho com a quantidade restante do contrato.

Exemplo: aderimos 10 unidades e fazemos contrato de 10 unidades, empenhamos 2 pois iremos usar esse ano e virando o exercício faríamos empenho de mais 8. é possível? Não seria assumir despesa sem prévio empenho?

Rodrigo,

Sou da área de TI, meu papel principal nas contratações é desenhar soluções de TI para as áreas demandantes que por sua vez, normalmente, ficam com a gestão dos contratos. Mas, o que tenho observado é que área de orçamento empenha somente os valores que serão executados no exercício e, quando a despesa ainda não cumpriu os requisitos para entrar nos restos a pagar, o que tiver a mais eles pedem para cancelar (enviam uma circular no SEI), no ano seguinte fazem um novo empenho para o saldo a ser executado. Para entrar em restos a pagar, conforme a ato interno do órgão, a despesa precisa:

a) nos casos de aquisição de material: a data de entrega na CLDF deverá ser até dia 11 de dezembro.
b) nos casos de prestação de serviços: a Ordem de Serviço (OS) já deverá ter sido emitida e os serviços iniciados antes do término do exercício.

Diego minha maior dúvida diz respeito a legalidade em fazer um empenho em 2021 para um contrato de aquisição 2020.

@rodrigo.araujo!

Quando eu leio a Orientação Normativa AGU nº 51, de 2011, não tenho como interpretar ela fora do que já fixava e continua fixando a Lei nº 8.666, de 1993, acerca do prazo limite de duração DO CONTRATO (note que não é do Empenho, mas do contrato) nem do que já fixava e continua fixando as normas contábeis aplicáveis á inscrição em Restos a Pagar.

Presume-se que foram cumpridas todas estas regras para então inscrever em RAP. Não pode simplesmente empenhar em um exercício despesas de outro, fora das hipóteses legais.

Eu conheço e entendo a tese de que a inscrição em RAP pode ser considerada como prorrogação da vigência dos créditos orçamentários, mas ela não é tão sólida assim, já que no final das contas impacta sim o orçamento do próximo exercício. Não se leva simplesmente um saldo orçamentário de um exercício para o outro.

A ON não permitiu uma nova modalidade de inscrição em RAP, e nem poderia, já que ela não tem esse poder. Então, a única forma que eu vejo de a interpretar corretamente é que se tenha cumprido as regras aplicáveis à inscrição de RAP, e elas são BEM restritivas, como podemos vislumbrar lendo a Macrofunção SIAFI 020317.

Só pra ver se entendi Ronaldo, e me corrija se estiver enganado, neste exemplo do Glp que dei, não haveria possibilidade de emitir um novo empenho em 2021 e também não poderia a despesa do contrato 2020 ser inscrita em RP, visto que o fato gerador, ou seja, o pedido de entrega a contratada, seria em 2021.

Rodrigo, para que isso ocorra, há necessidade da existência da previsão de recursos orçamentários para atender essa despesa no ano seguinte. Há despesas que são corriqueiras. Isso não ocorre com as obras e serviços de engenharia que não estão previstas no plano plurianual. Nesse caso, deve-se empenhar o valor total do contrato.

@Marcelo_Torres!

A Lei nº 8.666, de 1993, não permite que um contrato de fornecimento ultrapasse o final do exercício. A exceção é a inscrição em Restos a Pagar, mas isto é coisa bem complicada de enquadrar e não pode para despesas que irão começar a ser executadas no outro exercício.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

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