IN 01/2019. Dispensa de licitação

Prezados colegas,

Analisando a instrução de um processo de contratação de serviço de TIC, tem-se a seguinte situação:

O valor da contratação é inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93. Assim, será realizada por dispensa de licitação.

O §1º do art. 1º da IN SGD/ME 01/2019 estabelece que nesses casos, a aplicação dessa norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente. (Alterado pela Instrução Normativa n° 31, de 23 de março de 2021)"*

Nesse contexto, o citado normativo ainda prevê que aplica-se subsidiariamente às contratações de serviços de TIC o disposto nos arts. 1º a 18, 33 a 38, e 49 ao 68 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, não havendo aplicação subsidiária se houver tratamento específico em norma, guia, manual ou modelo publicados pelo Órgão Central do SISP.

Ainda, a AGU disponibiliza lista de verificação específica para contratações de TIC. Assim, o preenchimento da lista observa as disposições da IN 01/2019.

Nesse caso, afastando-se a aplicação da IN 01/2019, o processo será instruído observando-se observando-se a IN 05/2017 (modelo de TR/PB AGU, lista de verificação para “contratação de serviços em geral” etc)?

O que seriam procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente?

@Marina1,

Se o custo do processo não compensar o benefício da aplicação facultativa da IN 01/2019, salvo os artigos obrigatórios, você deveria seguir as regras e diretrizes gerais para contratação de serviços, previstas na IN 05/2017.

Sendo assim, você precisa elaborar o TR (com estimativas detalhadas dos preços). A diferença é a seção “Forma de Seleção do Fornecedor”, onde constará “Dispensa”, com a respectiva justificativa, demonstrando a economicidade e o ganho de eficiência, no caso concreto. Você pode já apresentar também a proposta de preço válida, junto com a documentação da empresa que pretende contratar.

Encaminhado o processo para a Área Administrativa, irão tomar as providências para instruí-lo, inclusive com a pesquisa de preços, que irá demonstrar os valores praticados no mercado, já observando as regras sobre dispensa previstas nas normas sobre o assunto. Perceba que a regra que prevê a elaboração da pesquisa de preços pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo pertence a IN 01/2019, cuja aplicação pretende-se afastar.

Aqui no meu órgão, ocorrem, geralmente, dois cenários. Existem casos que a estimativa do TR indica a possiblidade de dispensa e o fornecedor é selecionado após a pesquisa de preços. E casos que a Área Requisitante encaminha o TR, junto com a proposta da empresa que pretende contratar, nesse caso a pesquisa garante a compatibilidade com os valores de mercado.

Em qualquer situação o processo sempre é encaminhado para elaboração de parecer pela procuradoria, antes ou depois da pesquisa de preços, mas sempre antes da emissão da Nota de Empenho.

2 curtidas

Prezados, boa tarde.

@Marina1, por curiosidade, pode esclarecer os motivos que a levam a querer optar por não aplicar a IN01/2019, uma vez que é facultativo para o seu caso?

Sou da área de TIC e estou longe de ser especialista no assunto, mas até onde entendi, qualquer compra governamental é normatizada por uma dessas duas normas, a IN05/2017 ou a IN01/2019.

No meu caso,dispendi muita energia aqui no meu trabalho para convencer o órgão que compras de TIC fossem planejadas pela IN01. Já fui obrigado a planejar uma compra de TIC pela IN05 e foi bastante penoso, uma vez que esta tem previsões para situações totalmente distantes da área de TI. O resultado é que fomos obrigados a justificar a ausência de previsão para uma série de artigos da IN05, artigos esses afeitos a contratação de serviço terceirizado (que não tem nada a ver com TI), o que, a meu ver, trouxe bastante ineficiência para os trabalhos de planejamento da contratação.

Pessoalmente, acho muito mais eficiente ir pela IN01, já que ela dialoga com a realidade administrativa e técnica relacionada à área de TI, e não sou mais obrigado a justificar itens que não se aplicam.