SRP x SV continuado - operacionalização

Olá

O tema SRP para Serv. Continuado parece já ter sido concluído quanto sua possibilidade, ainda mais quando se trata de contratação para mais de um órgão (inc. III, art. 3o., Dec. 7.892).
A questão é sobre a operacionalização. Em síntese: como manter o SRP por mais de um exercício?

Vejamos: a ARP vence em 12 meses. Neste período foram feitas várias contratações (via Nota de Empenho, Aut. de Compras, etc.). Os saldos de quantitativos não consumidos da ARP são contratados [ou não] quando término da vigência da ARP. Entretanto, há o desejo de continuar por mais 12 meses […e 12… e 12…]. Como fazer isso?

Uma vez contratado, o SRP acaba, a ARP acaba, pelo menos para as quantidades contratadas. Desde o início havia a essencialidade que justifica a continuidade do serviço (a exemplo de jardinagem com corte de grama, manutenção predial, manutenção corretiva de veículo, aeronave, etc.), seja pela prestação do serviço em regime de tarefa, demanda incerta, frequência, como enunciado nos incisos [a idéia aqui não é discutir este ponto, mas a operacionalização do SRP nos demais exercícios, ou seja, há o devido enquadramento para o SRP].

Não incomum, 1) faz-se por SRP o certame e contrata-se todos os quantitativos em seguida. Daí, pra que SRP? Só pra dizer que fez?

  1. Se as quantidades remanescentes são as que serão contratadas, não há como ter 100% dos quantitativos no próximo exercício (exceto 25% - mas também não vamos adentrar nesta seara agora. Não é esta a questão).

Assim, leigo em relação aos aspectos do direito que levaram aos julgados sobre a possibilidade de SRP para serviços continuados, a exemplo do voto da Ministra Anna Arraes em 2013 (salvo engano), penso que não há como operacionalizar isto desde a concepção até os anos seguintes após a vigência da ARP, e é o que CONSULTO os Srs.

Experiências são bem vindas!

Abraços

Acredito que vc pode assinar um contrato com entrega parcelada dos itens da SRP por um ano, mas isso já deve estar previsto na Licitação.

Bom dia, Nicodemos.

Não sei se entendi bem suas dúvidas, mas com base no que interpretei, passo a opinar:

Eu entendo que se foi previsto no Ato convocatório que era serviço continuado e minuta de contrato então não existe essa possibilidade de você contratar via empenho no primeiro período, já deve iniciar a contratação com Termo de contrato assinado e se for serviço continuado com previsão de prorrogação, então não penso que possa surgir o “desejo de continuar” ao final da vigência da ATA, isso já deveria ser previsão editalícia: a continuidade e o Termo de contrato, não existe continuidade sem contrato.

Agora, para esse caso especifico que você fala, realmente se existe previsão de continuidade do serviço (aqui temos uma portaria que define o que é serviço continuo para nossa autarquia, já que isso pode ser diferente a depender do órgão). Se de fato é um serviço continuado e é por regime de tarefa, demanda incerta,smj, não vejo necessidade de ser SRP, mas um pregão normal com termo de contrato com quantidades estimativas resolveria o problema.

Esse é um assunto intrigante. Recomendo a leitura do Parecer nº 10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, em que essa questão do Sistema de Registro de Preços e o serviço continuado ficaram bem explicadas.

Em suma, não há impedimento para aplicação do Sistema de Registro de Preços - SRP para serviço continuado, mas na prática, será difícil encontrar outra situação em que se exigirá a adoção desse expediente nesse caso que não seja aquela prevista no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013, ou seja, “quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”.

O contrato pode estabelecer em seus próprios termos uma mecânica parecida com o SRP, ou seja, é possível que as quantidades do contrato sejam apenas uma estimativa e que a efetiva execução dos serviços fique condicionada a uma situação específica a ser informada pela Administração à contratada, através da emissão de ordem de serviços ou da abertura de um chamado. É algo que podemos ver em contratos de manutenção corretiva de equipamentos e contratos de agenciamento de viagens, em que só haverá a efetiva execução de serviços, com consequente dispêndio de recursos públicos para o respectivo pagamento, se ocorrer a avaria do equipamento que demande a correção, no primeiro caso, ou quando surgir a necessidade do deslocamento, no segundo caso.

No entanto, uma questão muito importante não foi tratada nesse parecer. Como regra, para firmar o contrato, é necessário indicar recursos orçamentários disponíveis, o que não é necessário para firmar uma Ata de Registro de Preços. Então, seguindo a regra do art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, ainda que os quantitativos sejam estimados e, a rigor, o dispêndio de recursos públicos não decorram necessariamente da assinatura do contrato, desconheço qualquer interpretação do sentido de dispensar a indicação de recursos orçamentários disponíveis quando se tratar de contratos continuados celebrados nesses termos.