Bom dia Ronaldo.
Trago a seguinte dúvida.
O Art. 3º, III, do Decreto 11.462/2023 que regulamenta a SRP atualmente trata da possibilidade de utilização do SRP quando a contratação puder beneficiar mais de um órgão ou entidade.
O acórdão 1737/2012 traz a definição, conforme você mesmo já havia comentado nas mensagens anteriores, de que os incisos do Art. 3º não são cumulativos, apenas um basta pra justificar uma contratação por SRP.
Temos a necessidade de contratação de serviços continuados de internet banda larga para várias unidades espalhadas no estado.
O acórdão 1737/2012 trouxe a previsão de possibilidade de utilização de SRP para serviços continuados, o que já resolve uma resistência do órgão que atuo de utilizar SRP para este caso, pois entendem que SRP e serviço continuado não podem coexistir.
Para não ter que realizar várias licitações separadas de banda larga todo ano, entendo vantajoso usar a SRP.
Para não ter que realizar várias contratações diferentes todo ano, e considerando que as janelas de vencimento dos contratos atuais não permitem uma única licitação sem SRP de modo a substituí-las, acredito ser válido o enquadramento no inciso III do Art. 3º.
Todavia, o conceito de órgão ou entidade da doutrina administrativista seria, a priori, de órgão da administração direta ou entidade da administração indireta. Não ficou claro pra mim se seria válida a utilização de SRP por uma única UASG para vários prédios distribuídos no território.
Ademais, também teríamos interesse de utilização de SRP pelos mesmos motivos para contratação de serviço de coffeebreak para as localidades distintas, ao invés de contratações pingadas como hoje ocorre. A execução seria demandada por evento, o que a priori me trouxe o entendimento de ser serviço não continuado. Todavia, há parecer jurídico de nossa assessoria (para outra regional) de que a execução do contrato por evento não descaracteriza a natureza de serviço continuado, mas sim a previsão de a necessidade ser perene ou não ao longo do tempo.
Você vê um impeditivo de utilização de SRP para essas duas situações (internet banda larga e coffeebreak)? Havendo a possibilidade até de especificar tipos de coffeebreak diferentes e proporcionais às necessidades variadas, o que seria uma vantagem do SRP (demandar coffeebreak A para eventos maiores e coffeebreak B quando houverem reuniões menores, podendo prever isso para todas as unidades cabíveis sem a obrigação de consumir de fato e na totalidade o que for estimado, caso não seja necessário).