Adesão à ata SRP - Apenas uma unidade licitada

Prezados (as), boa noite,

Conforme art. 22 do Decreto 7.892:
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. [(Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) ]

Pergunto: no caso de ter sido registrado o preço de apenas uma unidade, pode-se aderir a quantidade de uma unidade?

Pela literalidade do § 3º, não. Cinquenta por cento de 1 é 0,5 (fracionário). Ademais, licitar apenas uma unidade via SRP é raro e difícil até de justificar (de certa forma).

Contudo, há alguma manifestação do ministério ou alguma jurisprudência em sentido contrário? Dizendo que seria possível, nestes casos, realizar a adesão (uma unidade)?

Não encontrei manifestação nesse sentido e gostaria de ter certeza de que não é possível de forma alguma (ou é).

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Vinício,

Não é possível adesão nesse caso.

E não é nada difícil justificar o registro de uma unidade. Basta enquadrar em pelo menos uma das sete hipóteses (entre parêntesis abaixo) previstas no regulamento (sim, basta uma).

Decreto 7.892/2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
(1) I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
(2) II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
(3) contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou
(4) em regime de tarefa;
(5) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
(6) a programas de governo; ou
(7) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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Boa noite, @Vinicio_Pratte, concordo com o @ronaldocorrea nesse caso não cabe a adesão, e concordo contigo que justificar um SRP com quantitativo de 1 (uma) unidade não é uma tarefa das mais fáceis.

Por mais que a Lei nº 8.666/93 de preferência ao SRP, essa preferência foi regulamentada, no âmbito da Administração Pública Federal, pelo Decreto nº 7.892/13, e nesse sentido: alicerçar uma justificativa para SRP de objeto único (única unidade), mesmo diante das 7 (sete) hipóteses, não é tarefa das mais simples, senão vejamos:

É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de observância dos comandos contidos no art. 2º, incisos I a VII do Decreto 3.931/2001 (Revogado pelo Decreto 7.892/2013), quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação. Acórdão 113/2012-Plenário

Afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação. Acórdão 1443/2015-Plenário

É inadequada a utilização do sistema de registro de preços quando: (i) as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem que só será possível uma única contratação ou (ii) quando não for possível a contratação de itens isolados em decorrência da indivisibilidade das partes que compõem o objeto, a exemplo de serviços de realização de eventos. Acórdão 1712/2015-Plenário

A utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada. Acórdão 2197/2015-Plenário

A utilização do sistema de registro de preços deve estar adstrita às hipóteses autorizadoras, sendo a adesão medida excepcional. Tanto a utilização como a adesão devem estar fundamentadas e não podem decorrer de mero costume ou liberalidade. Acórdão 2842/2016-Plenário

Espero ter ajudado;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Sim, Thiego!

Não é novidade pra ninguém que o TCU tende a ser contrário ao uso do SRP, mesmo havendo clara preferência legal. Parece até birra. Só pode!

Infelizmente temos pelo menos uma decisão do TCU com força normativa, que é a consulta que desafortunadamente o Presidente da Câmara fez, ano passado, sobre aquisição isolada de itens agrupados. Uma bizarra generalização que só engessa a gestão, sem trazer a desejada segurança jurídica e eficiência.

Mas felizmente a esmagadora maioria dos julgados do TCU são de caso concreto, sem qualquer efeito vinculante para além do caso concreto julgado (sim, confira na Lei Orgânica deles). Estes todos aí citados são desse tipo, e não alteram uma vírgula sequer do regulamento, que permite sim enquadrar em qualquer uma das sete hipóteses.

É um equívoco ainda bem comum, mas note que no SRP não existe só contratação frequente ou entrega parcelada. Há pelo menos outras cinco hipóteses e QUALQUER uma delas pode amparar o uso do SRP (sim, basta uma e não tem hipótese preferencial ou mais correta não).

E lembrar, principalmente, que o esforço do gestor não deve ser no sentido de justificar o uso do SRP, mas o contrário. Sendo o SRP uma preferencia legal, tem que justificar quando NÃO usar.

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Grande Ronaldo, sou um entusiasta do registro de preços, há muito tempo. Porém sou mais entusiasta do planejamento da contratação, estudos técnicos preliminares, qualidade do gasto público, etc… Não vejo o TCU como avesso a eficiência, ao contrário, todos os dias vejo a corte, acórdão após acórdão, cobrar, determinar a capacitação dos servidores públicos ligados a área de logística pública. Acredito que quando essa questão melhorar, as ressalvas quando ao SRP seguirão no mesmo caminho.

Conheço casos concretos de órgão/entidades que de cada R$ 50.000.000,00 que licitam por SRP só adquirem/contratam 23%, ou seja, 77%, na melhor das hipóteses, foi equivoco de planejamento (tempo precioso e trabalho árduo de ambos os lados da tela). Ademais ainda temos os vendedores de ATA, aqueles que chegam no órgão/entidade com a seguinte proposta: licita por SRP, você não precisa adquirir, não precisa ter disponibilidade orçamentária, mas quebra meu galho uma vez que posso correr o Brasil vendendo “carona”, ou: pra que você vai planejar e licitar, se já está tudo pronto aqui é só pegar “carona”.

Claro meu amigo, eu sei que não podemos avaliar as coias pelos pesares do que acontece de errado, contudo estou tentando frutificar o nosso diálogo no sentido do que propuseste. Vamos instruir os processos com as nossas justificativas, nem que seja para dizer que o TCU extrapola no limite de sua competência, quando legisla sobre SRP, visto que a preferência é derivada de Lei, e que nesse sentido, dentro do rol de hipóteses que o regulamento disponibiliza, o gestor optou fundamentadamente por essa, visto que essa é a que se afigura como a melhor resposta ao que foi planejado, ou que mesmo, não existindo uma hipótese que se encaixe perfeitamente, o SRP, frente ao planejamento proposto, é a opção comprovadamente mais eficiente e vantajosa.

Espero ter contribuído;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Essa questão da birra dos órgãos de controle contra a venda de ata também é no mínimo curiosa, pra não dizer absurda.

A gente prevê no edital que pode ter carona, a empresa elabora a proposta dela e participa da disputa de lances contando com essa previsão do edital, a lei diz que somos vinculados ao edital, não podendo descumpri-lo, e depois achamos que ela não pode vender a ata!

Doideira!

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Bom dia @ronaldocorrea, é sempre um inenarrável prazer dialogar com você. Nesse sentido a birra realmente existe, mas única e exclusivamente pelo que justifiquei:

[quote=“Thiego, post:5, topic:3949”]
Conheço casos concretos de órgão/entidades que de cada R$ 50.000.000,00 que licitam por SRP só adquirem/contratam 23%, ou seja, 77%, na melhor das hipóteses, foi equivoco de planejamento (tempo precioso e trabalho árduo de ambos os lados da tela). Ademais ainda temos os vendedores de ATA, aqueles que chegam no órgão/entidade com a seguinte proposta: licita por SRP, você não precisa adquirir, não precisa ter disponibilidade orçamentária, mas quebra meu galho uma vez que posso correr o Brasil vendendo “carona”, ou: para que você vai planejar e licitar, se já está tudo pronto aqui é só pegar “carona”.
[/quote]

Atas de registro de preços devem nascer de um aquedado planejameto, pois só assim todos vão conseguir se beneficiar, órgão/entidade, fornecedor e eventualmente o “carona”. Contudo esse também deve providenciar seu planejamento, que caso vá ao encontro do que foi planejado pelo gestor da ATA, perfectibilizada estará a aquisição/contratação.

Grande Abraço.

THIEGO

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Sim, Thiego, a falha de planejamento existe e não afeta somente as caronas em SRP.

Sobre isto estou inclusive escrevendo um texto para publicar em breve, destacando de forma bem contundente que a carona nunca poderá ser realizada sem o adequado planejamento, assim como qualquer outra contratação.

Mas não vejo como a “venda de ata” possa ser por si só irregular, como o TCU aponta. Já vi julgados onde o simples fato de ter a venda de ata é apontado como irregular. Como poderia ser irregular algo que prevemos no edital e é legítima expectativa de direito da empresa, por ter sido uma das condições sob a qual foi elaborada a proposta dela?

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Boa tarde Ronaldo, sinceramente acredito que as discussões que tratem de adesão “carona”, sem adentrar no cerne do planejamento da aquisição/contratação, são estéreis, visto que, na minha opinião, uma aquisição/contratação adequadamente planejada não enfrentara problemas junto a qualquer tipo de controle, independente do assunto, SRP, adesão na origem, “carona”, beneficio ME/EPP, entre outros.

Ademais te parabenizo pelo brilhante trabalho junto ao NELCA, principalmente por instigar o pensamento crítico evolutivo.

Meu amigo, caso o planejamento da aquisição/contratação esteja equivocado, mal dimensionado, viciado, obsoleto, defazado, etc, a “carona” (venda de ata) levará consigo esses problemas e multiplicará toda sorte de prejuízos, é nesse sentido que acompanho a corte de contas em suas críticas as adesões “carona”. Mas te acompanho no caso contrário, ou seja, não concordo com as críticas às adesões “caronas”, oriundas de licitações SRP eximiamente planejadas.

Grande abraço.

THIEGO

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Prezados,

e quando a quantidade licitada é ímpar? Por exemplo, para determinada atividade foram licitados 7 postos. A metade seria 3,5. Até qual quantidade devemos autorizar a adesão? Apenas 3?

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@Renata_Ramos, boa tarde;

Em síntese: as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Assim no caso de número ímpar deves utilizar o primeiro número inteiro menor que a metade, ou seja, para o teu caso 3 postos.

Espero ter contribuído;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Olá, Thiego.

Você já viu essa situação no Comprasnet - seção de Gestão de Ata? Já verifiquei que o sistema está arredondando para cima. Em uma situação de 645 unidades registradas, o sistema identificou 323 unidades para adesão por cada órgão, mas eu ainda fico com dúvida.

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Boa tarde, o sistema arredondou, esse arredondamento é uma regra do sistema SIASG, qual o SRP/Gestão de Atas pertence, e é utilizada nas mais diversas aplicações, porem para esse caso em específico não atende a norma, pois 323 é um numero superior a 50%, portanto utilize 322.

Espero ter ajudado.

Thiego

A regra de negócio do sistema (ou legislação do sistema, como chamamos) não muda os claros limites fixados no regulamento.

Siga o regulamento e evite as permissividades do sistema onde elas ultrapassem os limites do regulamento.