Prezados (as), boa noite,
Conforme art. 22 do Decreto 7.892:
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. [(Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) ]
Pergunto: no caso de ter sido registrado o preço de apenas uma unidade, pode-se aderir a quantidade de uma unidade?
Pela literalidade do § 3º, não. Cinquenta por cento de 1 é 0,5 (fracionário). Ademais, licitar apenas uma unidade via SRP é raro e difícil até de justificar (de certa forma).
Contudo, há alguma manifestação do ministério ou alguma jurisprudência em sentido contrário? Dizendo que seria possível, nestes casos, realizar a adesão (uma unidade)?
Não encontrei manifestação nesse sentido e gostaria de ter certeza de que não é possível de forma alguma (ou é).