Contratação de Mão de Obra com dedicação Exclusiva - SRP - Possibilidade de mais de um contrato

Prezados colegas,

Estamos planejando uma contratação de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, utilizando o Sistema de Registro de Preços. No entanto, surgiu uma questão operacional que gostaríamos de discutir com vocês.

Para ilustrar, imaginemos a necessidade de contratar 350 postos de trabalho por grupo. Devido a restrições orçamentárias para este exercício, a princípio, só poderemos contratar 290 desses postos. Isso nos deixa com uma diferença de 60 postos a serem preenchidos posteriormente.

Diante dessa situação, levantamos algumas hipóteses para operacionalizar essa contratação:

Hipótese 1: Celebrar um contrato inicial contemplando os 350 postos de trabalho. Nesse contrato, assim como no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR), incluiríamos uma cláusula especificando que, inicialmente, apenas 290 postos seriam contratados. Os 60 postos restantes seriam acionados em um momento oportuno, conforme a disponibilidade orçamentária permitir.

Hipótese 2: Celebrar um contrato inicial restrito aos 290 postos de trabalho que podem ser contratados imediatamente. Posteriormente, quando houver disponibilidade orçamentária e com a devida previsão no ETP, TR e Edital, celebrar um novo contrato com a mesma empresa licitante vencedora para os 60 postos restantes.

Gostaríamos da opinião de vocês sobre essas hipóteses e se enxergam outras alternativas viáveis para conduzirmos essa contratação da melhor forma possível.

Agradeço a colaboração de todos.

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Considerando que a contração será via sistema de registro de preço que lhe permite celebrar mais de um contrato e também lhe permite contratar somente o quantitativo necessário, entendo que a hipótese 2 seria a mais correta.

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Previsão contida no Art. 49 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

A resposta da Sra. @Nathalia.Negrao é a correta para a situação fática.