[LEI 8.666/1993] Empresa incorporada pode assumir contratação remanescente?

Boa noite!

Recorrendo mais uma vez aos conhecimentos dos colegas:

temos um processo de contrato continuado vigente que estamos avaliando a rescisão e possibilidade de sanção à atual contratada.

Uma única empresa apresentou interesse em assumir o remanescente desse contrato. Entretanto, na época a proposta foi apresentada por uma empresa que posteriormente foi incorporada por outra, cujo CNPJ difere do anterior.

Mesmo entendendo que a empresa incorporada sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), permanece a dúvida pela possibilidade de violação do princípio da competitividade.

Alguém já passou por situação similar e/ou tem alguma orientação que ajude o nosso necessário embasamento?

Recomendo a leitura do Parecer Referencial nº 00021/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU que admite a possibilidade de continuidade dos contratos administrativos após a incorporação da empresa contratada, desde que sejam avaliados os reflexos da alteração na capacidade de a empresa cumprir as obrigações contratuais

EMENTA:
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA CONTRATADA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NÃO VEDADA NO EDITAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

REQUISITOS ESSENCIAIS:

(a) Não haja vedação para a operação societária no contrato/instrumento convocatório;

(b) a nova pessoa jurídica atenda todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação ou na contratação direta;

(c) sejam mantidas as demais cláusulas e condições contratadas;

(d) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e

(e) haja a anuência expressa da Administração e interesse na continuidade do contrato.

1 Like