Boa noite!
Recorrendo mais uma vez aos conhecimentos dos colegas:
temos um processo de contrato continuado vigente que estamos avaliando a rescisão e possibilidade de sanção à atual contratada.
Uma única empresa apresentou interesse em assumir o remanescente desse contrato. Entretanto, na época a proposta foi apresentada por uma empresa que posteriormente foi incorporada por outra, cujo CNPJ difere do anterior.
Mesmo entendendo que a empresa incorporada sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), permanece a dúvida pela possibilidade de violação do princípio da competitividade.
Alguém já passou por situação similar e/ou tem alguma orientação que ajude o nosso necessário embasamento?
Recomendo a leitura do Parecer Referencial nº 00021/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU que admite a possibilidade de continuidade dos contratos administrativos após a incorporação da empresa contratada, desde que sejam avaliados os reflexos da alteração na capacidade de a empresa cumprir as obrigações contratuais
EMENTA:
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA CONTRATADA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NÃO VEDADA NO EDITAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS ESSENCIAIS:
(a) Não haja vedação para a operação societária no contrato/instrumento convocatório;
(b) a nova pessoa jurídica atenda todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação ou na contratação direta;
(c) sejam mantidas as demais cláusulas e condições contratadas;
(d) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
(e) haja a anuência expressa da Administração e interesse na continuidade do contrato.
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