Comprovação de experiência mínima de 3 anos

@Louise_Leandro a Lei 8666/93 dispõe no art. 30, que a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características”, “será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”.

O mais importante aí neste ponto, a meu ver, é comprovar a aptidão, mas trabalhando na área de contratações, nunca me neguei a dar um Atestado, até mesmo para empresas que tiveram alguma falha na execução. Em todos os casos, foram citadas as intercorrências, mas os atestados foram concedidos. Então é no mínimo estranho que uma empresa não tenha acesso ao Atestado, arriscando pela literalidade da Lei, perder um contrato.

Ademais, no atestado virão todas as informações vivenciadas pela fiscalização durante da execução, é evidente que as penalidades estão acessíveis no SICAF, porém o atestado pode trazer apurações ainda não concluídas, o que pode levar você a levar em consideração estes problemas na hora de decidir fundamentadamente o seu processo licitatório.

Então, se quer ter a certeza, valha-se do § 3º do art. 43 da Lei 8666/93, que facultada “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”, porém o mesmo parágrafo indica ser “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Em resumo, é controverso, e talvez sua decisão seja contestado, por um ou outro, e talvez a diligência facilite sua decisão, ou embase futura análise por seu assessoramento jurídico.

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