Atestados de 3 anos

|### Marivaldo da Cruz Soares por googlegroups.com|10:15 (há 0 minuto)||

para nelca

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Estamos fazendo uma licitação de vigilância e a empresa apresentou atestados como segue:

Atestado I - 01/11/201 a 01/11/2018

Atestado 2 - 08/01/2018 a 08/01/2019

Atestado 3 - 09/02/2018 a 09/02/2019

A empresa segunda colocada entrou com recurso dizendo que o atestado II está concomitante com o atestado III e não pode ser aceito.

Devo DEFERIR o recurso? Procede o teor do recurso?

No meu entender não! Gostaria da opinião dos colegas?

Marivaldo da Cruz Soares

Presidente da CGL- IFAM

92 3306-0018

Marivaldo!

Especificamente em relação à soma de atestados, observe que a IN 5/2017-SEGES/MP fixa que:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata a alínea “b” do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.
10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.9. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

Assim, a soma de atestados de períodos concomitantes é permitida sim, para fins de QUANTITATIVO de postos. Mas observe que, de toda forma, para fins de comprovação de TEMPO de experiência não pode somar atestados concomitantes. Ou seja, a empresa deve comprovar que ao longo de três anos, não necessariamente consecutivos, ela gerenciou determinada quantidade de postos de trabalho.

Nesse seu exemplo não consta a quantidade de postos, mas só o período. Assim, não tem como aferir o cumprimento do requisito de quantidade de postos. Mas especificamente em relação ao TEMPO de experiência, a empresa de fato não comprovou ter três anos de experiência, mas somente 16 meses ao todo (de novembro de 2017 a fevereiro de 2019).

Precisa analisar ainda a quantidade de postos de trabalho, pois além do TEMPO de experiência de no mínimo três anos, ao longo de todo esse período ela deve ter gerenciado a quantidade de postos exigida no edital como condição para a comprovação da capacidade técnica, conforme itens c1 e c2 acima.

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Muito boa essa explicação, Ronaldo! Muito interessante separarmos a quantidade e o tempo.

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