Boa noite, resgatando o tópico: Comprovação de experiência mínima de 3 anos - #6 por rodrigo.araujo
Temos o Acórdão 1390/2021-TCU-Plenário de 28/06/2021, trouxe a seguinte orientação:
1.6.1. dar ciência à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (ALF/STS) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 5/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços licitados, a despeito do prazo inicial da contratação ser de apenas doze meses (item 9.11.4.5 do edital) , sem prévia e adequada fundamentação - baseada em estudos prévios e na experiência pretérita adquirida neste tipo de contratação - de que seria indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, acarretando injustificada restrição potencial à competitividade do certame, o que afronta os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário.
Ou seja, a despeito do que consta na alínea b, do item 10.6, do Anexo VII-A, da IN 05/2017, na minha visão, o TCU entendeu que exigir 3 (três) anos para contratos com vigência de 12 (doze) meses, sem prévia e adequada fundamentação, é uma imposição desproporcional capaz de ensejar restrição a competitividade.
Qual a opinião dos colegas?
THIEGO