Boa noite!
Tenho uma dúvida quanto à exigência de comprovação de experiência prevista na alínea b, do item 10.6, do Anexo VII-A, da IN 05/2017: “b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;”
Se uma empresa apresentar um único atestado de capacidade técnica, relativo a 1 ano de execução contratual, e apresentar o contrato que confirma a legitimidade desse atestado e os respectivos termos aditivos, demonstrando que o contrato foi prorrogado até 60 meses, seria correto habilitar essa empresa, uma vez que o atestado comprova a execução contratual satisfatória (mesmo que este se refira a apenas 1 ano do contrato) e que o contrato e aditivos comprovam a experiência mínima de 3 anos na execução do objeto?
De acordo com a literalidade da IN 05/17, a comprovação do tempo de experiência deve ser feita pelos atestados, e não pelos contratos e aditivos.
Sendo assim, nesse caso concreto, só haveria a comprovação de experiência de 1 ano através do atestado. O correto, então, seria inabilitar a empresa?