Comprovação de experiência mínima de 3 anos

Boa noite!

Tenho uma dúvida quanto à exigência de comprovação de experiência prevista na alínea b, do item 10.6, do Anexo VII-A, da IN 05/2017: “b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;”
Se uma empresa apresentar um único atestado de capacidade técnica, relativo a 1 ano de execução contratual, e apresentar o contrato que confirma a legitimidade desse atestado e os respectivos termos aditivos, demonstrando que o contrato foi prorrogado até 60 meses, seria correto habilitar essa empresa, uma vez que o atestado comprova a execução contratual satisfatória (mesmo que este se refira a apenas 1 ano do contrato) e que o contrato e aditivos comprovam a experiência mínima de 3 anos na execução do objeto?
De acordo com a literalidade da IN 05/17, a comprovação do tempo de experiência deve ser feita pelos atestados, e não pelos contratos e aditivos.
Sendo assim, nesse caso concreto, só haveria a comprovação de experiência de 1 ano através do atestado. O correto, então, seria inabilitar a empresa?

1 curtida

Olá, Louise!

O requisito é o atestado, por considerar que este documento é manifestação de quem recebeu o serviço dizendo se foi ou não prestado de forma satisfatória. Os documentos mencionados servem para esclarecer o que consta do atestado, mas não entendo que possam substituir.

1 curtida

Obrigada pela ajuda, Helio! Mas, uma vez que os contratos foram prorrogados até o limite máximo e que temos um atestado mostrando a execução satisfatória do serviço por determinado período, não poderíamos concluir que os serviços foram prestados de forma satisfatória durante toda a execução contratual? Caso contrário, não haveria a prorrogação anual do contrato até o limite máximo de 60 meses.

1 curtida

Boa noite Louise.

Penso conforme a explicação do Hélio… uma coisa são os atestados. Outra coisa é o contrato e suas prorrogações. O contrato não garante a boa execução do serviço mesmo tendo sido prorrogado. Acredito que o seu edital é bem claro quando diz que devem ser apresentados Atestados, não fala que podem ser substituídos por prorrogações do contrato. Boa sorte.

2 curtidas

Boa tarde, Luciano.
Obrigada pela contribuição.
De fato, o edital é claro quanto à exigência de que a comprovação de experiência deva ser feita mediante a apresentação de atestados.
Porém, não concordo que um contrato cuja execução foi insatisfatória possa ser prorrogado.
Dessa forma, as sucessivas prorrogações só poderiam ser feitas caso a execução contratual fosse satisfatória.
Apesar disso, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, concordo com sua opinião de que o correto é exigir a apresentação de atestados que comprovem a experiência mínima de 3 anos.

1 curtida

@Louise_Leandro a Lei 8666/93 dispõe no art. 30, que a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características”, “será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”.

O mais importante aí neste ponto, a meu ver, é comprovar a aptidão, mas trabalhando na área de contratações, nunca me neguei a dar um Atestado, até mesmo para empresas que tiveram alguma falha na execução. Em todos os casos, foram citadas as intercorrências, mas os atestados foram concedidos. Então é no mínimo estranho que uma empresa não tenha acesso ao Atestado, arriscando pela literalidade da Lei, perder um contrato.

Ademais, no atestado virão todas as informações vivenciadas pela fiscalização durante da execução, é evidente que as penalidades estão acessíveis no SICAF, porém o atestado pode trazer apurações ainda não concluídas, o que pode levar você a levar em consideração estes problemas na hora de decidir fundamentadamente o seu processo licitatório.

Então, se quer ter a certeza, valha-se do § 3º do art. 43 da Lei 8666/93, que facultada “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”, porém o mesmo parágrafo indica ser “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Em resumo, é controverso, e talvez sua decisão seja contestado, por um ou outro, e talvez a diligência facilite sua decisão, ou embase futura análise por seu assessoramento jurídico.

3 curtidas

Muito obrigada pelas considerações, @rodrigo.araujo. Estamos realizando diligências.

1 curtida

Nessa pegada de “compatibilidade”, me deparei com um Edital com a seguinte disposição (genérica):

1.4.1 O licitante deverá apresentar 01 (um) ou mais atestados de capacidade técnica, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou Privado, que comprove(m) a aptidão do licitante para desempenho da atividade pertinentes e compatíveis em características, quantidades e PRAZOS COM O(S) LOTE(S) ARREMATADO(S).

Todos os lotes tratam de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, cujo prazo inicial do contrato será de 12 meses.

O pregoeiro está aceitando atestados de uma empresa, cujos quais revelam a prestação de serviços de apenas 3 e 6 meses, respectivamente (são apenas dois atestados mesmo). Ou seja, não me parece “compatível” com os lotes licitados, que tem prazo de execução de 6 meses, conforme o item que colacionei acima.

Argumenta o Pregoeiro, no entanto, que “compatibilidade” não quer dizer “igual” e até aí tudo bem, Mas essa relativização não é perigosa? Pois se ele não obedece o parâmetro de 12 meses, que seriam os prazos dos lotes da contratação, não poderia também haver o absurdo de se aceitar um atestado de capacidade técnica que comprove a prestação de serviços por apenas 1 dia?

Se alguém puder opinar, agradeço.

Olá, @Alok. Esse é um tema recorrente por aqui.

Sobre isso, escrevemos na 4a edição do livro sobre fraudes em licitações:

Mais tarde, no Acórdão nº 478/2015-P, o Tribunal julgou edital que não definiu o que seria considerado quantidade compatível com o objeto da licitação por período não inferior a três anos. Para o TCU, sem deixar claro o que seria considerado compatível, o edital permitiu contratar quem tinha executado serviços em volumes muito inferiores aos pretendidos. E isso não estava alinhado com a recomendação no Acórdão nº 1214/2013-P. Como foi realizado, o procedimento licitatório não serviu para demonstrar a real capacidade operacional de a contratada executar o objeto licitado.

Diante desse contexto histórico, defendemos que a melhor intepretação para o dispositivo da NLL que permite exigir experiência similar ao objeto da licitação por pelo menos três anos (art. 67, §5º) é que o edital deve especificar claramente o que será considerado “similar” com o objeto licitado, em termos de característica E a quantidade mínima.

2.2.5.6 Experiência genérica demais

Nem tanto ao céu, nem tanto ao mar. Assim como pode ser irregular a exigência de atestado muito específico, é inaceitável a exigência subjetiva, obscura, genérica.

De acordo com o Acórdão TCU nº 1214/2013-P, os critérios de qualificação técnica devem ser objetivos, expressos, delimitados e proporcionais ao objeto do certame.

Em cada caso, as exigências de experiência técnica devem ser estabelecidas de forma clara, explícita e objetiva, e devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.

Sem definição objetiva do que será considerado “semelhante” ou “similar”, conforme previsto nos incisos I e II do art. 67 da NLL, em termos de experiência técnica prévia, complexidade tecnológica e operacional, qualquer julgamento será subjetivo e, portanto, irregular.
No Acórdão nº 961/2020-P, o TCU reprovou a ausência de parâmetros mínimos objetivos para a comprovação de aptidão, gerando subjetividade, em afronta ao princípio do julgamento objetivo.

No Acórdão nº 1923/2020-P, o TCU reiterou que é irregular a ausência, no edital, do percentual mínimo, em relação aos quantitativos do objeto a ser contratado, que uma empresa deve ter executado para comprovação de sua qualificação técnica.

2 curtidas

Obrigado, mestre.

Mas e agora, qual seria a saída? Pedir a anulação do Edital? Porque do mesmo modo que não é razoável exigir quantidade exatamente igual, também não me parece justo aceitar um atestado que não está muito perto do que foi licitado (que seria “compatível”).

Difícil, viu…

Me parece que o edital não definiu objetivamente o que seria considerado compatível, então, segundo a jurisprudência, tem falha insanável e deveria ser corrigido. O julgamento objetivo foi comprometido, o que torna o certame imprestável.

A sexta, 1/03/2024, 18:07, Alok via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

1 curtida