Boa tarde pessoal, para comprovação de 3 anos de experiência, não vale a soma de períodos concomitantes, correto?
Tinha visto um acórdão que diz ao contrário porém não encontrei ele de novo, mas via de regra, gostaria de saber se pode ou não a soma de períodos concomitantes.
É importante atentar para a forma de somar atestados nessas duas condições, porque as regras são diferentes para comprovar o tempo de atuação e a quantidade de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).
Para tempo de experiência, os atestados devem ser de períodos diferentes. Para quantidade de serviço, devem ser do mesmo período, como exemplificado a seguir, num exemplo com 4 atestados apresentados por uma licitante (AT1 a AT4) e seus respectivos períodos de vigência e quantidade de postos gerenciados:
Nesse exemplo, a contagem de tempo de experiência soma 33 meses, nos 4 atestados apresentados, de 2021 a 2023. Cada mês de atuação somente pode ser contado uma única vez, mesmo que haja vários contratos vigentes naquele mês.
Por outro lado, a experiência em quantidade de postos de trabalho pode ser somada, sempre que houver coincidência de mais de um contrato no mesmo período. Nesse exemplo, a empresa gerenciou, ao longo dos 33 meses atestados: 60 postos por 10 meses; 50 postos por 3 meses; 40 postos por 2 meses; 10 postos por 33 meses.
Se a experiência mínima exigida na qualificação técnica da licitação fosse de 36 meses, a empresa não seria habilitada. Se a experiência exigida fosse de pelo menos 24 meses, ela poderia ser habilitada.
Se além do tempo mínimo, também fosse exigida quantidade mínima, digamos, 20 postos, durante 24 meses, a empresa não conseguiria se habilitar, pois teria comprovado que gerenciou 20 ou mais postos apenas durante: (1) 40 postos por 2 meses + (2) 50 postos por 3 meses + (3) 60 postos por 10 meses = 15 meses.