Comprovação de 3 anos de experiência em serviços

Boa tarde pessoal, para comprovação de 3 anos de experiência, não vale a soma de períodos concomitantes, correto?

Tinha visto um acórdão que diz ao contrário porém não encontrei ele de novo, mas via de regra, gostaria de saber se pode ou não a soma de períodos concomitantes.

Agradeço por quem puder ajudar

Falamos disso na 4a edição do Livro de Fraudes em Licitações:

É importante atentar para a forma de somar atestados nessas duas condições, porque as regras são diferentes para comprovar o tempo de atuação e a quantidade de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).

Para tempo de experiência, os atestados devem ser de períodos diferentes. Para quantidade de serviço, devem ser do mesmo período, como exemplificado a seguir, num exemplo com 4 atestados apresentados por uma licitante (AT1 a AT4) e seus respectivos períodos de vigência e quantidade de postos gerenciados:

Nesse exemplo, a contagem de tempo de experiência soma 33 meses, nos 4 atestados apresentados, de 2021 a 2023. Cada mês de atuação somente pode ser contado uma única vez, mesmo que haja vários contratos vigentes naquele mês.
Por outro lado, a experiência em quantidade de postos de trabalho pode ser somada, sempre que houver coincidência de mais de um contrato no mesmo período. Nesse exemplo, a empresa gerenciou, ao longo dos 33 meses atestados: 60 postos por 10 meses; 50 postos por 3 meses; 40 postos por 2 meses; 10 postos por 33 meses.
Se a experiência mínima exigida na qualificação técnica da licitação fosse de 36 meses, a empresa não seria habilitada. Se a experiência exigida fosse de pelo menos 24 meses, ela poderia ser habilitada.
Se além do tempo mínimo, também fosse exigida quantidade mínima, digamos, 20 postos, durante 24 meses, a empresa não conseguiria se habilitar, pois teria comprovado que gerenciou 20 ou mais postos apenas durante: (1) 40 postos por 2 meses + (2) 50 postos por 3 meses + (3) 60 postos por 10 meses = 15 meses.

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Muiro esclarecedor, obrigado!! :pray: :open_hands:

Vocês entendem que para o item 9.29.1.2 a empresa também precisa ter 3 anos?
Fico com essa dúvida porque no item 9.29.1.1 não se fala em quantitativo, por isso não tenho certeza se precisa cumprir o tempo e também a quantidade de postos por 36 meses.

Ex:
Uma empresa que possui mais de 3 anos de experiência desconsiderando o número de postos, porém, apenas 1 ano e 4 meses com o quantitativo equivalente ao da contratação, poderia ser habilitada conforme esse edital?

Eu diria que o edital está mal redigido. Ou se pede esclarecimento ou se refaz o edital. Vai gerar confusão.

Lembrando que o Acórdão TCU 1214/2013-P, de onde saiu a ideia original, mais tarde reproduzida na IN 05/2017, determinou:

9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos

O TCU claramente juntou as duas coisas: tempo mínimo + quantidade compatível durante esse tempo mínimo.

A empresa não deve apenas existir por 3 anos; ela precisa ter executado o quantitativo mínimo exigido durante os 3 anos.

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Muito obrigado pela resposta.

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A IN 05/2017 removeu “compatíveis em quantidade”, deixando apenas “compatíveis com o objeto”, o que, na minha opinião, ainda dá margem a dúvidas, principalmente quando o edital não especifica detalhadamente.

Estou enfrentando esse dilema na fase recursal, com um fornecedor habilitado que cumpre o tempo de 3 anos de experiência, mas possui apenas 1 ano e 4 meses de experiência com o quantitativo do objeto.

A vinculação ao instrumento convocatório seria suficiente para indeferir o recurso sobre o tema, considerando que não houve pedido prévio de esclarecimento e que o pregoeiro não deve ampliar a interpretação do edital?