Um caso concreto
Recurso da empresa TERCEIRA COLOCADA:
Destaca, em uma análise superficial, como relata na peça recursal, “que a empresa PRIMEIRA COLOCADA, lançou proposta com preço mais baixo, no intuito de ceifar a competição da fase de lances, visto que tal empresa sabia, que não teria como vencer o certame, visto que deixou de apresentar Certidões de Regularidade com a Fazenda Federal.”
Salienta ainda que “a competitividade restou frustrada, não sendo correto habilitar e declarar SEGUNDA COLOCADA., visto que se a empresa PRIMEIRA COLOCADA, não tivesse apresentado lance tão baixo, haveria competitividade e as empresas que ficaram fora da fase de lance poderiam ter apresentados propostas com preços inferiores a da empresa SEGUNDA COLOCADA.”
e pede em recurso:
Requer ao final a anulação da decisão que inabilitou a empresa PRIMEIRA COLOCADA, e a realização de diligência para suprir qualquer suposta omissão, HABILITANDO-A e DECLARANDO-A VENCEDORA, garantindo com isso o atendimento do interesse público, com a obtenção do menor preço, ou, se esse pedido não for aceito, que se realize nova fase de lance permitindo que as empresas desclassificadas possam participar, garantindo a competitividade e a busca do menor preço, considerando que a conduta da empresa PRIMEIRA COLOCADA, “favoreceu inadvertidamente a empresa SEGUNDA COLOCADA, obrigando a administração pública a contratar com o maior preço.”
veja as considerações da SEGUNDA COLOCADA
Na peça contestatória, a contrarrazoante salienta que a empresa PRIMEIRA COLOCADA, mesmo manifestando interesse em recorrer permaneceu inerte, via de consequência decaiu seu direito. Salienta total improcedência do recurso, por ausência de motivação. Destaca que a licitante inabilitada deveria apresentar todos os documentos de regularidade fiscal, ainda que algum deles apresente restrição, conforme o caput do artigo 43 da Lei nº. 8.666/93. A falta de um deles não permite que a microempresa tenha prazo para regularizar sua falta, destacando que a decisão do Pregoeiro deve ser mantida.
Continua sua explanação de argumentos destacando a exigência mínima estabelecida no edital e para que a empresa eventual contratada tem capacidade para atender a demanda pública, via de consequência evitando que se contrate uma empresa que não venha cumprir com o contrato, ou mesmo o faça de forma parcial e insatisfatória, prejudicando a Administração e causando danos ao erário. Afirma que “as teratológicas alegações da recorrente no sentido que a ausência de Certidão Federal é um erro de baixa materialidade e de pouca relevância, nos parece temerárias, perplexa.”
e finaliza
Permanece afirmando que “o motivo da inabilitação/desclassificação da empresa PRIMEIRA COLOCADA não fora por motivos rasos, por erros ínfimos e insignificantes, irregularidades meramente formais, mas por um motivo implícito na Lei e no edital, ou seja a demonstração de regularidade fiscal”
Análise do Pregoeiro
Manifestar-se sobre possível conduta da empresa PRIMEIRA COLOCADA, ter favorecido inadvertidamente a empresa SEGUNDA COLOCADA., não é prerrogativa deste Pregoeiro.
Análise da Procuradoria-Geral
O pregoeiro, em suas considerações, manteve o entendimento de que a ausência de documento fiscal é causa de inabilitação, não sendo possível realizar diligências ao caso por ter sido adotado como marco do certame a Lei nº 10.520/2002.
Pois bem, a decisão do pregoeiro e da equipe de apoio em inabilitar a licitante que no ato de habilitação deixou de comprovar sua regularidade com a Fazenda Federal, foi fundamentada na inobservância do item 6.1.2. “d” 2 do Edital, culminando na pena de inabilitação.
Veja-se: É sabido que a regra do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, de que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E, nesse sentido, uma vez estabelecida a regra no edital, não sendo a mesma impugnada, vincula o cumprimento de seus termos tanto pela administração quanto pelos licitantes.
Por fim, para que não paire dúvidas acerca da correta conduta do pregoeiro e da equipe de apoio, certifique-se que não se mostra possível aplicar ao caso o acórdão 1.211/20213 do TCU, que traz diretrizes para o tema das diligências em sede de licitações públicas. I
Ante todo o exposto, sob os aspectos do princípio da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, mostra-se adequada a decisão do pregoeiro, recomendando-se apenas que seja certificado conforme indicado acima. Ressalte-se que a presente manifestação jurídica é apenas uma recomendação, cabendo a decisão final ao Pregoeiro e sua equipe de apoio.
E me pergunto: Será essa a melhor e mais correta decisão?