Pregão eletronico - classificação das propostas

Boa noite,

Colegas, como sabemos, com o advento do Decreto Federal Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 muita coisa mudou, pelas novas regras, as licitantes, no momento do cadastramento de suas propostas, após divulgação do edital e até a data e horário da abertura da sessão, e, ainda, exclusivamente, pelo sistema, os licitantes deverão anexar no sistema, sua proposta e documentos de habilitação.

Numa situação em que seguimos a risca o que diz o referido decreto, e, ultrapassada a fase de lances, ao abrir os documentos de habilitação e, logicamente a proposta inicial, anexada , verifica-se que a mesma não atende o que diz o edital e, será desclassificada. Qual a solução jurídica aí? Tecnicamente seria, a meu ver, caso de desclassificação d e proposta, logo, a mesma nem sequer teria seus lances considerados.

Bom dia.

No início da sessão pública, o pregoeiro analisa a conformidade das propostas com o Edital, para efeito de participação da fase de lances, conforme art. 28 do Decreto nº 10024/2019.

Nesse momento o pregoeiro só tem acesso ao texto que a licitante colocou no campo da descrição de sua proposta no Comprasnet, o acesso ao anexo com a proposta só é disponibilizado após a fase de lances.

Aceitar a proposta antes da fase de lances não impede a sua desclassificação posteriormente. Os modelos padronizados de editais elaborados pela Advocacia-Geral da União possuem dispositivo nesse sentido:
" A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação."

Após a fase de lances inicia-se a fase de aceitação da proposta classificada em primeiro lugar. Caso esta não atenda às exigências do edital e seus anexos ela será desclassificada.

Enfim, pelo exposto, meu entendimento é que a solução jurídica seria a desclassificação da proposta.
Só é preciso ressaltar que, dependendo do caso, o motivo de desatendimento às exigências do edital possa ser corrigido. Por exemplo, no caso de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, erros no preenchimento da planilha de custos em geral podem ser corrigidos, sem que o licitante seja desclassificado.

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Bom dia, a meu sentir a proposta inicial relevante é aquela cadastrada no sistema e não a encaminhada em pdf timbrado e anexada.

Sequer vejo necessidade de encaminhamento de proposta inicial em arquivo se já está expressa no sistema, inclusive em nossos editais não exigimos isso.

Nesse caso narrado, não vejo qualquer problema. Foram verificados vícios no momento adequado e ela simplesmente será desclassificada, sem macular a fase de lances.

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Bom dia. Agradeço a colaboração, contudo, persiste a questão.

Tentarei esclarecer melhor.

A desclassificação não é a questão aqui. O que menciono é que, ocorrendo isso, conforme a Lei 10.520, a meu ver, referida proposta não seria levado em conta para a fase de lances.

Portanto, o Decreto, nesse sentido, tentou acertar demais e confundiu, pois, o correto seria que a desclassificação ocorresse antes da fase de lances para evitar o retorno burocrático de uma fase dessas.

Ademais, os licitantes saem prejudicados porque participaram de uma fase de lances com empresa que não era para ter sua proposta classificada.

Sim, mas por que ela não seria levada em conta? Isso é relevante pois se for por critério formal mantenho minha posição.

Agora se ela cadastrou algum valor absolutamente inexequível ou algo do tipo que impedisse a fase de lances, isso deveria ter sido avaliado antes da abertura da respectiva fase, nesse caso, caso tenha havido prejuízo insanável, somente com a revogação e publicação, já que não da pra voltar à fase de lances.

As orientações do TCU são para não desclassificar a proposta antes da fase de lances, dando oportunidade da empresa corrigir um possível erro de cadastro na fase de julgamento. A não ser que contenha diferenças significativas: como um produto totalmente diferente (caneta e colocou apagador) ou que o preço esteja clara e discutivelmente inexequível (como um produto que custa 10.000,00 e colocou 100,00). A proposição do TCU é não afetar a competitividade.
Se num pregão de geladeiras uma empresa colocou "Conzul " para marca e “conzul” para modelo e copiou e colou a Descrição do TR (e olhe que eles ainda podem copiar a descrição do sistema que estaria ainda mais diferente do TR), Não seria nesta análise(antes da fase de lances) que motivaria a exclusão da empresa. Deve ser permitindo que, por meio de convocação de proposta ajustada ao valor do lance final, a empresa identifique corretamente qual seria o produto ofertado (Consul - modelo XVW460lt).

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