Boa noite caros colegas.
Recentemente participei de uma licitação onde minha empresa foi vencedora de alguns lotes, porem fui inabilitado por “anexar equivocadamente a cnd de dividas nao inscritas” onde na verdade era de dividas inscritas.
Apos me inabilitar o pregoeiro passou para os proximos participantes onde todos foram inabilitados (por nao enviarem a documentação), o que posso estar fazendo a respeito ?
Estou pensando em entrar com recurso, o que demoraria muito para a administração publica, nao seria mais facil o preogeira abrir diligencia e solicitar o documento( algo claro que ele mesmo poderia ter feito e tirado em 1min).
Ilustrissimo Professor @FranklinBrasil obrigado pela resposta, no mesmo caso no Edital existe o seguinte item:
10.3. Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar enquadre-se no tratamento favorecido às ME/EPPs, o pregoeiro obedecerá ao disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/06.
O caso é que a licitante é EPP, como funciona no caso ? Ela não poderia enviar esse documento depois da fase da habilitação ?
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Geralmente, nesses casos, o edital disciplina como a empresa deve apresentar o documento, mesmo que com restrição e o prazo para regularizar.
O formalismo moderado aponta o caminho de buscar permitir à ME/EPP que regularize sua situação no prazo definido no edital.
Encontrei nos meus materiais uma imagem com indicações de entendimentos jurisprudenciais do TCU sobre o formalismo moderado.
Infelizmente não consigo dar os devidos crétitos, pois não lembro onde consegui ou de quem recebi a imagem.
É da 4a edição do Livro de Fraudes! Quase um Posto Ipiranga kkkk
Obrigado por compartilhar, @alex.zolet