Capacidade Técnica Profissional - Substituição de profissional na fase habilitação - RDC - Possibilidade

Prezados, bom dia!
Estamos na fase de análise de documentos de habilitação de um RDC eletrônico para serviços de engenharia. Um dos profisisonais elencados pelo licitante, na capacidade técnica profissional, não atendeu integralmente ao requisito de tempo mínimo de experiência profisisonal. Numa eventual solicitação de diligência, esse licitante poderia susbstuir esse profisisonal por outro com tempo de experiência suficiente para atender o Edital? Ou ele não poderá inovar na documentação? Porque alguns colegas entendem que, caso ele apresente um novo profissional, não se trata de complementação de documentação. Agradeço a ajuda.

Eu iria pelo formalismo moderado. Aqui no Nelca tratamos disso com recorrência. Em especial, eu levaria em conta a lógica de que a lei 8666, que complementa o RDC, permite expressamente a substituição de profissional durante a execução contratual, desde que detenha a capacidade mínima exigida na licitação.

É uma posição contestável, obviamente.

Uma linha argumentativa de suporte pode ser a interpretação mais recente do TCU sobre a flexibilidade no rito de habilitação do Pregão, cujas regras de inversão de fases são similares no RDC. Veja, por exemplo, o tópico (mais visualizado na história do Nelca) TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios.

Admito que é uma interpretação ousada e (possivelmente muito) controversa. A tendência mais recente de interpretação das normas sugere uma abertura para tal prática, desde que realizada de forma transparente, justa e alinhada aos objetivos do edital e ao interesse público. Mas não está imune a opiniões diferentes e balizadas em outros fundamentos igualmente válidos.

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Sim.Entendi.
Eu solicitei a diligência. E o Licitante complementou a documentação já enviada. Quanto ao Engenheiro inicialmente indicado, o licitante enviou um atestado de capacidade técnica profissional do ano de 2015 que, aparentemente, complementa o tempo exigido no Termo de Referência. A área técnica insiste que não se deve aceitar o atestado, pois dizem que é documento novo. No meu entendimento, não se trata de inovação na documentação e sim, complementação. Afinal, o licitante tem a capacidade. Não ter aberto diligência para ele verificar o ponto, seria mais complicado. O atestado diz respeito a uma situação preexistente à abertura do RDC. O atestado não constituiu, na data de apresentação à comissão, o tempo de experiência. Além disso, citei o acórdão 1.211/2021 do TCU.

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@PatriciaGS,

Essa decisão não compete à área técnica. Note, inclusive, que no caso julgado pelo TCU, que deu origem ao Acórdão 1.211/2021-Plenario, trata-se de discussão acerca da decisão do pregoeiro.

Na legislação e no edital consta de quem é a competência para decidir sobre julgamento na licitação, e não é da ata técnica.

A área técnica somente OPINA. Não decide nada e, consequentemente não responde também por nenhuma decisão. Exceto se tiverem induzido o pregoeiro a erro, desde que devidamente comprovado.

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@ronaldocorrea Sim. No caso, onde opero licitações, sempre despacho documento de proposta de preços e habilitação técnica para collher análise da área demandante. Disse para atentarem apenas se a documentação atende ou não aos requisitos editalícios.