Cálculo - Serviço de Limpeza - Fachada Envidraçada - Exposição a Risco

Prezados,

Estou com dúvida quanto aos cálculos expressos no caderno técnico de serviços de limpeza disponibilizado no link: https://www.gov.br/compras/pt-br/transparencia/cadernos-tecnicos-e-valores-limites/cts-2019/ct_lim_go_2019.pdf, especificamente no que tange a calcular a quantidade de pessoal alocado nos serviços de limpeza de Fachada Envidraçada de uma área total de 1.171,40m², considerando a produtividade mínima de 130m² e tendo em vista que o serviços devem ser realizados de forma semestral.
Obtivemos cotações cujo valor mediano apurado ficou em 0,38 por m². No entanto, aplicando tal valor o valor mensal fica R$ 445,13 (0,38m x 1.171,40m²), todavia os serviços serão realizados de forma semestral segundo o referido caderno. Nesse caso, também o valor mensal fica muito baixo e o semestral também. Como fazer nessa situação?

Olá @Igorbosso.

Em regra, a quantidade de pessoal alocado é calculada pela divisão da “área total adequada” pela produtividade dos colaboradores. Adequando sua área total para a limpeza do semestre, restariam 6,5m² (1.171,4 ÷ 180 dias [dias/semestre]) de área a ser limpa e, considerando a produtividade apontada, seria necessária a fração de ~0,05 colaboradores. A título de curiosidade, caso o serviço fosse realizado diariamente, nessas condições, seriam necessários ~9 colaboradores para realizar o serviço (1.171,40 ÷ 130).

Vejo que a quantidade de colaboradores, nesse caso, somente seria importante se o Edital/TR exigisse que a limpeza fosse realizada em um único dia.

Pelo informado, o custo médio dos orçamentos ficou em R$ 2.670,78 (R$ 445,13×6 meses). Mas, ainda não entendi muito bem qual sua dúvida. Esse serviço já foi prestado com valores mais altos e desejas refazer a pesquisa de preços?

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E por curiosidade, por que estão fazendo cotações? Ainda que seja contratado por metro quadrado, a definição do valor estimado é com base na planilha de custos dos postos, elaborada pela Administração.

Cito a IN 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços:

Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Hélio Souza

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Agradeço pelos esclarecimentos @Luan_Lucio.

“Esse serviço já foi prestado com valores mais altos e desejas refazer a pesquisa de preços?”

Não. É a primeira vez que estamos contratando o serviço de limpeza de fachada envidraçada do Edifício-Sede, pois locamos o prédio a pouco tempo.

O valor que informei de 0,38 por m² é resultado da mediana das cotações realizadas na pesquisa de preços para o estabelecimento do valor de referência da futura licitação, considerando os parâmetros do Decreto Estadual nº 9.900/2021.

As cotações estavam expressas com o valor unitário mensal do posto de limpeza da fachada envidraçada. Dessa forma, utilizei a fórmula exposta na página 27 do citado Caderno Técnico de Limpeza – Goiás, para conseguir apurar o valor do metro quadrado.

Nesse contexto, destaco que em relação aos serventes de limpeza da área interna e externa é fácil a estipulação do quantitativo de postos de trabalho a serem alocados nos serviços considerando a divisão de cada área do imóvel pela correspondente produtividade. Nesse caso, o valor do metro quadrado de limpeza pode ser obtido por intermédio do resultado da divisão do valor unitário mensal do posto de trabalho de auxiliar pela respectiva produtividade.

Por corolário, se considerarmos o mesmo entendimento para obtenção do quantitativo dos postos de trabalho para a limpeza da fachada envidraçada teríamos que alocar 09 (nove) serventes de limpeza, considerando a divisão da área total da fachada - 1.171,40m² pela produtividade miníma de 130m². Contudo, entendo que a limpeza não precisa ser realizada de forma diária/mensal, mas sim uma vez por semestre e mesmo assim acredito que esse quantitativo – 09 serventes não é necessário para limpeza uma única vez a cada 6 meses.

Assim, em arremate, a minha dúvida consiste em como calcular o quantitativo de postos de trabalho de servente de limpeza de fachada envidraçada para a realização do serviço de forma semestral, tendo-se em mira a área total de fachada de 1.171,40m² e a produtividade mínima de 130m², bem como em estabelecer o valor do metro quadrado, considerando que obtivemos cotações com o valor unitário mensal do posto de trabalho. Me parece que o exemplo da página 27 do citado Caderno Técnico de Limpeza – Goiás considera que o serviço seja realizado de forma semestral também.

Isso porque, preciso fazer a planilha dos serviços e valores estimados no Termo de Referência apontando a unidade de medida correta para o oferecimento de propostas pelos licitantes e o quantitativo de postos de trabalho a serem alocados.

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@HelioSouza temos que estipular o valor estimado da contratação para divulgação da futura licitação. Nesse sentido, temos o Decreto Estadual nº 9.900/2021 que estabelece a forma de fazer, confira-se:

Art. 6º A pesquisa de preços para determinação do preço estimado em processo licitatório para a contratação de bens e serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – pesquisa na base estadual de notas fiscais eletrônicas, conforme o disposto neste Decreto;

II – pesquisa realizada no Portal de Compras Governamentais de Goiás;

III – pesquisa por meio de ferramentas específicas para a consulta de preços públicos, contratadas ou não pela administração pública, referente a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

IV – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, bem como de sítios eletrônicos especializados e de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, não superiores a 1 (um ano) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

V – contratações similares feitas pela administração pública, inclusive sob regime de Sistema de Registro de Preços, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente consignado no respectivo termo de contrato; e

VI – facultativamente, realização de pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, quando não for possível coletar 3 (três) orçamentos diretamente com fornecedores por inexistência desse quantitativo mínimo, tal ocorrência deverá ser devidamente justificada e comprovada.

@Igorbosso,

Você tem fácil aí o link para a integra desse decreto?

Os parâmetros que ele traz para estimativa de preços em linhas gerais são os mesmos que temos em nossos normativos federais. Mas esse mesmo normativo, citado pelo @HelioSouza, fixa que para planilha deve serviço terceirizado, a regra é preencher a planilha e não fazer cotações. Sinceramente, eu não vejo como dar certo cotação de serviço terceirizado com planilha.

Seu decreto não fala nada sobre a planilha estimativa do serviço terceirizado?

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@ronaldocorrea,

O link do Decreto Estadual nº 9.900/2021 é o seguinte: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/104182/pdf.

O referido decreto não fala sobre a planilha estimativa do serviço terceirizado apenas indica quais os parâmetros de precificação serão levados em consideração para o estabelecimento do valor de referência da futura licitação de modo geral. A única diferenciação dos parâmetros e em relação as obras e serviços de engenharia.

No entanto, na fase de apresentação das propostas na licitação pedimos que o proponente apresente o referido documento detalhando todos os custos, exigindo isso no correlato edital. Nesse caso, levamos em consideração para analisar a planilha o caderno técnico de limpeza - Goiás.

Temos a Instrução Normativa nº 013/2018-SEGPLAN - disponível no link: https://www.administracao.go.gov.br/files/Instruncao013-1.pdf que estabelece diretrizes referenciais para os serviços de limpeza e conservação. No entanto, também não indica a planilha estimativa como parâmetro.

@Igorbosso,

A IN 5/2017 dispõe:

ANEXO VI-B

  1. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.

2.1. Os órgãos e entidades deverão utilizar as experiências e os parâmetros aferidos e resultantes de seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão de obra, em face das características das áreas a serem limpas, buscando sempre fatores econômicos favoráveis à Administração Pública.

Se você já está achando que 9 colaboradores é um número muito alto para o serviço, o melhor seria pedir a consulta/orçamento com visita de alguma empresa especializada e perguntar: Para este prédio, quantos colaboradores são necessários para limpar tudo em 1 dia?

Com a resposta, você terá sua produtividade estimada “particular” do prédio - a ser confirmada somente quando da efetiva prestação do serviço.

Esse serviço de limpeza de fachada envidraçada com grau de risco, a meu ver, é mais complexo de calcular simplesmente por uma produtividade mínima e máxima padrão levantada por algum caderno.

Por exemplo, se tivermos 2 prédios, ambos com 1.000m² de fachada (risco), porém um prédio de 100 metros de altura por 10 de largura e o outro de 2 metros de altura por 500 metros de largura. Imagino - por ser leigo no assunto - que o segundo representa uma dificuldade/demora maior, por necessitar a mudança de local do “ponto de apoio” diversas vezes.

Ou seja, creio que a produtividade de 130 m² a 160 m² possa ser aplicada para alguns casos, mas nunca para todos.

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Obrigado @Luan_Lucio !

Entendi.

No entanto, valendo-se da produtividade definida em geral como parâmetro você entende que estaria correto estabelecer como referência de preço no termo de referência o valor mensal do serviço de limpeza da fachada envidraçada, no caso, R$ 445,13 (1.171,40 m² x 0,38), resultando no valor semestral de R$ 2.670,78, sendo que os serviços serão prestados efetivamente de forma semestral, não sendo necessário que a empresa disponibilize profissionais para realizá-los mensalmente?

@Igorbosso,
Vai depender da construção da sua tabela do TR, vigência do contrato, etc.
O TR do contrato atual aqui do Órgão apresenta no Item 3:

A área total da nossa fachada é de 1.484m². Porém, considerando que ao longo da vigência (24 meses) o serviço será prestado 2 vezes (anual), a quantidade total fica em 2.968.

Creio que existam diversas de elaborar essa tabela, mas se estás em dúvida, sugiro utilizar a da imagem acima como modelo e somente utilizar a quantidade semestral e total.

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Igor, ousando complementar as excelentes intervenções que me antecederam, gostaria de chamar atenção para o valor estimado do serviço nas condições indicadas. Explico. Usando números arredondados para simplificar.

Existem 1.170m2 de fachada a serem limpos, 1x a cada semestre. A produtividade de referência é 130m2, ou seja, se espera que 1 funcionário, em jornada de 8h, seja capaz de limpar 130m2 de área física.

Então, se 1 funcionário fosse limpar tudo de uma vez, seriam necessários 1.170m2/130m2 = 9 dias úteis de trabalho (em jornada de 8h). Isso dá 9*8 = 72h

Tomando por base uma jornada MENSAL média de 180h úteis, então o CUSTO ESTIMADO para essa limpeza seria aproximadamente 72h/180h = 0,4 ou 40% do Custo Mensal de 1 funcionário (a cada 6 MESES), portanto, são 0,4/6 = 7% Custo Mensal de 1 funcionário (a cada MÊS, arredondando para cima**)**

Você mencionou valor mensal esitmado de R$ 445. Se isso equivale a 7% do Custo Mensal de 1 funcionário, então 100% do Custo Mensal de 1 funcionário seria próximo de R$ 6.400

Esse custo, para 1 POSTO de limpeza, parece se aplicar APENAS se estivermos tratando do PISO SALARIAL de “Servente de Fachada”. Se entendi corretamente, esse perfil da CCT somente se aplica em edifício acima 5 pavimentos utilizando balancim.

Se o serviço a ser executado for realizado por profissional que receba o PISO de Servente, então esse custo estimado me parece elevado. Tomando por referência o Fator K do Cenário Máximo do Caderno de Limpeza GO 2019 (= 2,46), considerando o piso de 2022 (R$ 1.280), então o custo estimado mensal de um posto de servente seria em torno de R$ 4.500. Se for ese caso, então o Custo Estimado MENSAL para Limpeza de Fachada (Semestral, 130m2 de produtividade, usando o profissional ‘Servente’ da CCT) giraria em torno de R$ 315.

Claro, estou fazendo contas aproximadas. Mas achei que valia a pena chamar atenção para a ideia geral desses números. Pode ser que a realidade específica demande MATERIAIS ou INSUMOS de custo mais elevado, assim como a proporção de supervisão pelo Encarregado pode interferir nas estimativas. Ou pode ser que, no caso concreto, se aplique o profissional de piso maior, o ‘Servente de Fachada’, situação em que os preços estariam aparentemente compatíveis com a lógica esperada.

Espero ter contribuído.

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