Cálculo m² - servente limpeza (como faz?)

Já tentei, tentei e tentei mas não consigo entender.

Participei de um pregão recentemente e uma empresa “levou” aparentemente fazendo o certo só que com 42% de vantagem em relação ao meu preço. Só não consigo entender o fato de eu ter montado a planilha baseado em quantidade de pessoas (postos) e a empresa cotou por m². mas como ela vai entregar o serviço sem ter a quantidade certa de funcionários? Ou eu adotei o cálculo errado?

A minha estratégia foi pegar a quantidade de m² pedido pelo orgão e dividir pelo indice de produtividade adotado. Errei em algo?

Além de ter pouco tempo na área de licitações, é a segunda vez que monto proposta por m². Me ajudem por favor!

@Liel_Taylor!

No contrato de limpeza com base na IN 5/2017, o que deve ser efetivamente entregue é a área limpa e não só a disponibilização da mão de obra. A gente não vai aferir o ponto dos terceirizados e concluir que se a mão de obra foi disponibilizada, o serviço contratado foi realizado. A medição é sobre o serviço efetivamente entregue, e o pagamento é feito com base nessa medição. Se não entregou os resultados previstos, pode ter disponibilizado toda a mão de obra prevista, mas não irá recebe por serviços não prestados. Não devemos pagar meramente por disponibilização de mão de obra.

Mas, para a montagem da sua planilha de custos, a empresa precisa dimensionar a mão de obra que será necessária, e isto também será fiscalizado, nos termos da IN 5/2017:

Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

O não emprego dos recursos previstos na planilha é irregular. No entanto, o quantitativo de mão de obra que nós colocamos na nossa planilha estimativa da Administração é só isso mesmo, uma ESTIMATIVA. Não impede que a empresa apresente metodologia diferente e COMPROVE DOCUMENTALMENTE a exequibilidade da proposta, nos termos do que exige a Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Note que a exequibilidade de forma alguma poderá ser comprovada mediante mera declaração da empresa ou só contando estorinha. Deve ser feita obrigatoriamente “através de documentação” idônea, que prove de forma inequívoca que ela consegue executar o objeto com a metodologia proposta e alcançando os resultados esperados. Cumpre à empresa provar que sua metodologia é exequível e não existe lista de documentos ou receita de bolo pra isso. De toda forma, a Administração não deve nunca aceitar uma proposta com metodologia distinta da estimada sem tal comprovação documental da exequibilidade. Tem muito pregoeiro aceitando proposta de forma ilegal, por não atender a tal dispositivo legal.

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@Liel_Taylor,

Os órgãos públicos, conforme explicado pelo colega @ronaldocorrea, contratam serviços de limpeza para uma determinada área física com base no menor custo por m² e não na quantidade de mão de obra colocada à disposição, embora esse seja um fator relevante para calcular o valore mensal do m². Além disso, como você sabe, o Termo de Referência prevê uma produtividade mínima de referência.

É exatamente isso. Digamos que a Licitação fosse para contratar serviços de limpeza para uma área física de 6.000 m², com uma produtividade mínima de referência adotada de 800m² (Área interna). Nesse caso, as licitantes teriam que apresentar suas propostas com, no mínimo, 7 funcionários, essa seria a quantidade certa, nesse exemplo. Caso contrário, a produtividade ficaria abaixo da mínima: 6.000m² / 8 = 750m². Assim, isso nos leva a uma produtividade mínima real de: 6.000m² / 7 = 857,14m².

Então, a quantidade certa de funcionárias é definida com base na produtividade mínima de referência adotada pelo órgão contratante, considerando o tipo de área a ser limpa: interna ou externa, assim como os valores limites, máximo e mínimo, estabelecidos nos cadernos técnicos para cada estado.

Não sei qual é o seu estado, mas se estivéssemos no RJ, por exemplo, o valor máximo do m² para essa produtividade seria R$ 5,52 e o mínimo R$ 4,58 (IN 05/2017, vigência 2019). Sendo assim, os limites para o preço do homem-mês seriam de R$ 4.731,41 e R$ 3.925,70, respectivamente, considerando a produtividade mínima real de 857,14m² multiplicada pelos limites máximo e mínimo.

A licitante precisa apresentar uma proposta que fique dentro do valor máximo e com produtividade igual ou superior a de referência. Digamos que uma empresa apresentou uma proposta com 7 funcionários e o preço homem-mês igual a R$ 4.400,00. O pregoeiro calcula o valor do m² da seguinte forma: 1/857,14m² * R$ 4.400,00 = R$ 5,13. Logo, se esta empresa estivesse em 1° lugar, seria declarada vencedora, já que R$ 5,13 é menor que R$ 5,52 e a produtividade real é maior que a de referência.

Se uma empresa mais agressiva, com mesmo preço de homem-mês, tivesse apresentado uma proposta com 6 funcionários, a produtividade real aumentaria bastante, mas o valor do m² cairia para R$ 4,40 e ficaria abaixo do limite mínimo do caderno técnico, de R$ 4,58: 6.000m² / 6 = 1.000m², assim 1/1.000m² * R$ 4.400,00 = R$ 4,40. Isso indicaria ao Pregoeiro que a proposta é inexequível, podendo ser desclassificada. Ele então iria realizar as diligências cabíveis para permitir a comprovação pela licitante da possibilidade de execução, com a apresentação de uma atestado, por exemplo, fornecido por uma pessoa jurídica de direito público, comprovando sua capacidade.

Então, é fácil concluir que a concorrência ocorre com a redução do valor do preço do homem-mês, que, como consequência, reduziria o valor do preço mensal do m² , e do número de funcionários a serem alocados, respeitados os limites máximos e mínimos (para o preço do homem-mês seriam de R$ 4.731,41 e R$ 3.925,70), estabelecidos de acordo com a área a ser limpa: interna ou externa e o estado da contratação, e a necessidade de comprovação da capacidade operacional.

No exemplo, propostas com 8 funcionários seriam sumariamente desclassificadas, por não alcançar a produtividade mínima de 800m². Por outro lado, para as propostas com 6 funcionários, a licitante teria que obrigatoriamente comprovar que, de acordo com o seu histórico de capacidade operacional, seria possível limpar os 6.000m² com esse número de pessoas, sob pena se sua proposta ser considerada inexequível.

Referências:
Cadernos Técnicos e Valores Limites - 2019

Só lembrando, como já citado no tópico abaixo, que desde outubro de 2020 não há mais publicação de valores referenciais conforme estabelecido pela IN 49/2020 que alterou a IN 5/2017.

https://www.gov.br/compras/pt-br/transparencia/cadernos-tecnicos-e-valores-limites 11

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Sim, concordo contigo. Mas uma duvida sobre esse tão complexo assunto.
As planilhas de composição de preço do valor homem precisam ser idênticos a planilha de preços por metro quadrado?
Participei de uma licitação com 155 itens por metro quadrado, o pregoeiro insiste que a o valor mensal da planilha por metro quadrado precisa ser idêntico a soma dos 33 postos de serviço, cada posto possui um valor distinto por serem em cidades distintas.

@JrBorges,

A planilha é para demonstrar a composição de custos e a razoabilidade dos preços, independentemente de ser uma licitação cuja unidade de medida é o metro quadrado ou o posto de trabalho. Só existe UMA planilha, que vai ter o curso da mão de obra e demais custos do contrato devidamente demonstrados.

Em praticamente toda planilha de serviço de limpeza e vigilância, por exemplo, tem pelo menos um item de custo de insumos para a realização do serviço, mas o custo preponderante sempre será o da mão de obra, o que exige a planilha analítica nestes casos.

Não tem planilha de metro quadrado e sim da composição de custos do contrato como um todo. O valor constante da planilha é o valor da proposta ou do futuro contrato. Só tem um valor.

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Concordo, existe apenas uma planilha que deve seguir a metodologia e modelos do edital.
Veja bem, no pregão e questão 08/2022 da UASG 200114 a contratação é por metro quadrado.
O valor do metro quadrado é obtido a partir da planilha de composição de custos da mão de obra, no entanto considerando a variação de produtividade e custos específicos de cada empresa não vejo possibilidade ou razoabilidade da planilha por metro quadrado ser equiparada a planilha de custos de mão de obra, logo, se esse fosse o objetivo qual seria a intenção de contratação por M²?

Desculpe se eu não estiver falando coisa com coisa, mas observe a planilha recusada no pregão em questão e se possível me aponte onde eu errei pra evitar futuros equívocos.

Lembro também que o mesma diferença é observada nas planilhas de referência do edital.

Planilha-de-Custo licitação PRF BA - PRODUTIVIDADE EDITAL (SIMPLES NACIONAL) 28-12-2022.xls (1,5,MB)

Prezado Ronaldo,

Sobre este velho, corriqueiro e necessário assunto trago mais um capitulo que não encontrei aqui no Nelca ainda.

Tenho contratos com a Administracao Publica vencidos na condicao de menor preço, portanto com precos enchutos ao maximo, tendo em vista ser um mercado extremanente competitivo e por vezes essa competicao é injusta com empresas qque buscam atender a todos os requisitos previstos no edital além das condicoes fiscais e trabalhistas que o Brasil exige.

Assim em alguns intens do TR onde tratam dos materiais de limpeza a serem empregados nós aplicamos valores de produtos de linha profissional que melhoram o rendimento, produtividade e preço muito inferior ao previsto contratualmente.
Exemplo:
1 - Desinfetante galão de 5l (edital prevê o valor de 15,00)
Usamos um produto onde 1 galão de 45.00 rede até 1.000l do produto, ou seja, R$ 0,045 o custo do produto para a empresa.

Ressaltando que são produtos aprovados pela ANVISA, todo regulamentado e de marca já estabelecida no mercado nacional.

A questão é a seguinte, alguns fiscais de contratos sem que exista a proibição no edital ou nas normas estão proibindo e devolvendo esses itens profissionais quando estamos realizando a entrega, sob a justificativa de que não era essa produto previsto no TR.

Outros impedem, notificam, penalizam a empresa por não instalar o aparelho de ponto eletrônico e utilizarem aplicativo homologado pelo MTE, com validação fácil e georreferenciamento, dizem que não esta descrito no edital.

A minha questão é, até onde o engessamento literário é benéfico para a relação contratual, em que ações fiscalizatórias que punem, impedem empresas de trabalhar por até 5 anos por questões que não dizem respeito diretamente as regras para execução do contrato.

Penso que cada empresa tem sua metodologia de trabalho que a permite trabalhar em meio a concorrência existente, e isso não necessariamente diz respeito a causar prejuízo a Adm.

Aguardo ansiosamente seu comentário para que eu tenha um pouco de lucidez.

Obrigado

Júnior

Olá, @JrBorges

Esse é um tema recorrente por aqui. E a resposta geralmente vai na linha de “depende”.

Depende de como está definida a regra de execução contratual. Só conhecendo o contrato em detalhes para ter uma noção mais clara.

Eu defendo há anos o modelo de limpeza por resultado. Se usou pouco ou muito material, equipamento A ou B, deveria importar apenas em caso de risco à saúde ou segurança dos usuários, ou desempenho insuficiente.

Mas há contratos que definem claramente a obrigação de entregar exatamente o que foi definido na proposta. Não concordo, mas há.

E há também contratos que nada definem e a fiscalização atua com base em interpretação, o que pode ser contestado, administrativa e judicialmente.

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Grande @JrBorges, temos muitas convergências de opinião. Também atuo na representação de empresas e compreendo bem as dificuldades do setor. No entanto, neste ponto específico, permita-me discordar com respeito.

O exemplo que você trouxe, sobre a substituição de um produto por outro, não pode ser compreendido como um mero “engessamento literário”. Pelo contrário: quando a Administração pública define, por meio do Termo de Referência, um item com características específicas, e entendemos que tais exigências são inadequadas ou desnecessárias, há mecanismos legais para isso — impugnação, pedido de esclarecimento — tudo dentro dos prazos definidos. O que não podemos fazer, em hipótese alguma, é participar do certame apresentando proposta com determinado escopo técnico e, após vencer, entregar algo completamente diverso. Isso viola frontalmente o princípio da isonomia, pois, enquanto algumas empresas apresentaram propostas mais onerosas justamente para atender rigorosamente ao que foi exigido, outras acabam sendo premiadas mesmo propondo, na prática, algo que se distancia do requerido. Isso desnatura o equilíbrio da disputa.

Sobre a questão do controle de ponto, vale uma reflexão importante. Nem sempre conseguimos compreender, à primeira vista, as motivações do órgão ao exigir uma forma específica — como o ponto físico, via máquina, por exemplo — em detrimento de outras mais modernas, como o aplicativo. Mas já vivenciei, na prática, justificativas bastante razoáveis nesse sentido, que só se revelaram na execução contratual. Em um caso específico, o órgão esclareceu que não exigia o fornecimento de celulares aos colaboradores e se filiavam a entendimentos da justiça do trabalho de que não se poderia utilizar o próprio dispositivo do funcionário para tanto e tudo isso aliado a uma política interna bastante restritiva quanto ao uso de dispositivos móveis durante a jornada de trabalho. Nesse contexto, o ponto digital por aplicativo seria, de fato, inviável. Neste caso, eu entendo que as empresas até podem considerar em propor na execução uma alternativa menos custosa e talvez mais inteligente, mas isso seria, claro, uma POSSIBILIDADE, de acordo com a anuência do órgão, mas certo é que todos devem se preparar para a “pior das hipóteses”.

Tenho para mim que o argumento de que “o mercado é competitivo” jamais pode ser utilizado como salvo-conduto para práticas artificiais de composição de preços. Não é aceitável que empresas apresentem propostas que, à primeira vista, atendem perfeitamente aos termos do edital, mas que, na prática, utilizam artifícios para baratear custos, desequilibrando a competição de forma desleal. Muitas vezes, essas mesmas empresas não conseguem sustentar a execução contratual, exatamente por terem ignorado — ou tentado contornar — exigências que estavam claras desde o início e que foram expressamente aceitas quando da apresentação da proposta. Se houver alternativa ao que o TR exige, no mínimo, creio que isso precise ser expresso por cada empresa para que a administração avalie a aceitação da proposta nos termos diferentes do que o licitado (o que certamente não vai rolar), mas o que não podemos fazer é escamotear numa proposta aparentemente válida, condições de oportunidade que nem sabemos se a administração vai aceitar depois e querermos espernear por isso

Em suma, acredito que tudo isso se resume a um princípio fundamental: isonomia. O edital e Termo de Referência é o ponto de partida comum para todos. Buscar alterar as regras do jogo na execução é desrespeitar quem buscou cumpri-las desde o início, láá na apresentação da proposta… É como penso. Abraço.

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Boa tarde meu caro.

Com todo respeito eu não acredito que uma empresa que se qualifique com o tempo, desenvolva metodologias próprias e eficazes sem que isso comprometa o resultado da operação necessariamente estaria produzindo algum prejuízo para a Adm.
Sobre a isonomia eu concordo em partes, não posso entregar a receita do bolo para meus concorrentes, nesse campo penso que a Adm não seja bem vinda, até prq ela é pesada demais pra pensar em coisas relativamente pequenas.
Quando não se permite a inovação, a tecnologia e diversos outros fatores a Adm está indo contra o que ela mesma procura como resultado (MENOR PREÇO) com qualidade e eficiência.
Percebo que o desejo de controle do estado é muito grande e isso permite outras tantas ilegalidades no processo que substituir um detergente pronto pra uso por um concentrado seja uma verdadeira futilidade.

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