Cálculo m² - servente limpeza (como faz?)

Já tentei, tentei e tentei mas não consigo entender.

Participei de um pregão recentemente e uma empresa “levou” aparentemente fazendo o certo só que com 42% de vantagem em relação ao meu preço. Só não consigo entender o fato de eu ter montado a planilha baseado em quantidade de pessoas (postos) e a empresa cotou por m². mas como ela vai entregar o serviço sem ter a quantidade certa de funcionários? Ou eu adotei o cálculo errado?

A minha estratégia foi pegar a quantidade de m² pedido pelo orgão e dividir pelo indice de produtividade adotado. Errei em algo?

Além de ter pouco tempo na área de licitações, é a segunda vez que monto proposta por m². Me ajudem por favor!

@Liel_Taylor!

No contrato de limpeza com base na IN 5/2017, o que deve ser efetivamente entregue é a área limpa e não só a disponibilização da mão de obra. A gente não vai aferir o ponto dos terceirizados e concluir que se a mão de obra foi disponibilizada, o serviço contratado foi realizado. A medição é sobre o serviço efetivamente entregue, e o pagamento é feito com base nessa medição. Se não entregou os resultados previstos, pode ter disponibilizado toda a mão de obra prevista, mas não irá recebe por serviços não prestados. Não devemos pagar meramente por disponibilização de mão de obra.

Mas, para a montagem da sua planilha de custos, a empresa precisa dimensionar a mão de obra que será necessária, e isto também será fiscalizado, nos termos da IN 5/2017:

Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

O não emprego dos recursos previstos na planilha é irregular. No entanto, o quantitativo de mão de obra que nós colocamos na nossa planilha estimativa da Administração é só isso mesmo, uma ESTIMATIVA. Não impede que a empresa apresente metodologia diferente e COMPROVE DOCUMENTALMENTE a exequibilidade da proposta, nos termos do que exige a Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Note que a exequibilidade de forma alguma poderá ser comprovada mediante mera declaração da empresa ou só contando estorinha. Deve ser feita obrigatoriamente “através de documentação” idônea, que prove de forma inequívoca que ela consegue executar o objeto com a metodologia proposta e alcançando os resultados esperados. Cumpre à empresa provar que sua metodologia é exequível e não existe lista de documentos ou receita de bolo pra isso. De toda forma, a Administração não deve nunca aceitar uma proposta com metodologia distinta da estimada sem tal comprovação documental da exequibilidade. Tem muito pregoeiro aceitando proposta de forma ilegal, por não atender a tal dispositivo legal.

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@Liel_Taylor,

Os órgãos públicos, conforme explicado pelo colega @ronaldocorrea, contratam serviços de limpeza para uma determinada área física com base no menor custo por m² e não na quantidade de mão de obra colocada à disposição, embora esse seja um fator relevante para calcular o valore mensal do m². Além disso, como você sabe, o Termo de Referência prevê uma produtividade mínima de referência.

É exatamente isso. Digamos que a Licitação fosse para contratar serviços de limpeza para uma área física de 6.000 m², com uma produtividade mínima de referência adotada de 800m² (Área interna). Nesse caso, as licitantes teriam que apresentar suas propostas com, no mínimo, 7 funcionários, essa seria a quantidade certa, nesse exemplo. Caso contrário, a produtividade ficaria abaixo da mínima: 6.000m² / 8 = 750m². Assim, isso nos leva a uma produtividade mínima real de: 6.000m² / 7 = 857,14m².

Então, a quantidade certa de funcionárias é definida com base na produtividade mínima de referência adotada pelo órgão contratante, considerando o tipo de área a ser limpa: interna ou externa, assim como os valores limites, máximo e mínimo, estabelecidos nos cadernos técnicos para cada estado.

Não sei qual é o seu estado, mas se estivéssemos no RJ, por exemplo, o valor máximo do m² para essa produtividade seria R$ 5,52 e o mínimo R$ 4,58 (IN 05/2017, vigência 2019). Sendo assim, os limites para o preço do homem-mês seriam de R$ 4.731,41 e R$ 3.925,70, respectivamente, considerando a produtividade mínima real de 857,14m² multiplicada pelos limites máximo e mínimo.

A licitante precisa apresentar uma proposta que fique dentro do valor máximo e com produtividade igual ou superior a de referência. Digamos que uma empresa apresentou uma proposta com 7 funcionários e o preço homem-mês igual a R$ 4.400,00. O pregoeiro calcula o valor do m² da seguinte forma: 1/857,14m² * R$ 4.400,00 = R$ 5,13. Logo, se esta empresa estivesse em 1° lugar, seria declarada vencedora, já que R$ 5,13 é menor que R$ 5,52 e a produtividade real é maior que a de referência.

Se uma empresa mais agressiva, com mesmo preço de homem-mês, tivesse apresentado uma proposta com 6 funcionários, a produtividade real aumentaria bastante, mas o valor do m² cairia para R$ 4,40 e ficaria abaixo do limite mínimo do caderno técnico, de R$ 4,58: 6.000m² / 6 = 1.000m², assim 1/1.000m² * R$ 4.400,00 = R$ 4,40. Isso indicaria ao Pregoeiro que a proposta é inexequível, podendo ser desclassificada. Ele então iria realizar as diligências cabíveis para permitir a comprovação pela licitante da possibilidade de execução, com a apresentação de uma atestado, por exemplo, fornecido por uma pessoa jurídica de direito público, comprovando sua capacidade.

Então, é fácil concluir que a concorrência ocorre com a redução do valor do preço do homem-mês, que, como consequência, reduziria o valor do preço mensal do m² , e do número de funcionários a serem alocados, respeitados os limites máximos e mínimos (para o preço do homem-mês seriam de R$ 4.731,41 e R$ 3.925,70), estabelecidos de acordo com a área a ser limpa: interna ou externa e o estado da contratação, e a necessidade de comprovação da capacidade operacional.

No exemplo, propostas com 8 funcionários seriam sumariamente desclassificadas, por não alcançar a produtividade mínima de 800m². Por outro lado, para as propostas com 6 funcionários, a licitante teria que obrigatoriamente comprovar que, de acordo com o seu histórico de capacidade operacional, seria possível limpar os 6.000m² com esse número de pessoas, sob pena se sua proposta ser considerada inexequível.

Referências:
Cadernos Técnicos e Valores Limites - 2019

Só lembrando, como já citado no tópico abaixo, que desde outubro de 2020 não há mais publicação de valores referenciais conforme estabelecido pela IN 49/2020 que alterou a IN 5/2017.

https://www.gov.br/compras/pt-br/transparencia/cadernos-tecnicos-e-valores-limites 11

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Sim, concordo contigo. Mas uma duvida sobre esse tão complexo assunto.
As planilhas de composição de preço do valor homem precisam ser idênticos a planilha de preços por metro quadrado?
Participei de uma licitação com 155 itens por metro quadrado, o pregoeiro insiste que a o valor mensal da planilha por metro quadrado precisa ser idêntico a soma dos 33 postos de serviço, cada posto possui um valor distinto por serem em cidades distintas.

@JrBorges,

A planilha é para demonstrar a composição de custos e a razoabilidade dos preços, independentemente de ser uma licitação cuja unidade de medida é o metro quadrado ou o posto de trabalho. Só existe UMA planilha, que vai ter o curso da mão de obra e demais custos do contrato devidamente demonstrados.

Em praticamente toda planilha de serviço de limpeza e vigilância, por exemplo, tem pelo menos um item de custo de insumos para a realização do serviço, mas o custo preponderante sempre será o da mão de obra, o que exige a planilha analítica nestes casos.

Não tem planilha de metro quadrado e sim da composição de custos do contrato como um todo. O valor constante da planilha é o valor da proposta ou do futuro contrato. Só tem um valor.

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Concordo, existe apenas uma planilha que deve seguir a metodologia e modelos do edital.
Veja bem, no pregão e questão 08/2022 da UASG 200114 a contratação é por metro quadrado.
O valor do metro quadrado é obtido a partir da planilha de composição de custos da mão de obra, no entanto considerando a variação de produtividade e custos específicos de cada empresa não vejo possibilidade ou razoabilidade da planilha por metro quadrado ser equiparada a planilha de custos de mão de obra, logo, se esse fosse o objetivo qual seria a intenção de contratação por M²?

Desculpe se eu não estiver falando coisa com coisa, mas observe a planilha recusada no pregão em questão e se possível me aponte onde eu errei pra evitar futuros equívocos.

Lembro também que o mesma diferença é observada nas planilhas de referência do edital.

Planilha-de-Custo licitação PRF BA - PRODUTIVIDADE EDITAL (SIMPLES NACIONAL) 28-12-2022.xls (1,5,MB)