Balanço patrimonial 2024

Boa tarde, pode ser feita a inabilitação de uma empresa pois ela apresentou o balanço de 2023 e 2024?

Licitação pede dos dois últimos exercícios sociais, foi enviado 2023 e 2024, mas ele quer o de 2022, isso caracteriza inabilitação? será se temos alguma jurisprudência que aborta tal assunto?

Parece uma interpretação equivocada. Existe obrigação de entregar o balanço exigível pela lei. Mas nada impede de entregar o balanço mais recente.

Como referência, tem um entendimento do TRF1 no AMS 00224938320034013400, cuja ementa diz:

A apresentação do último balanço patrimonial melhor atende à finalidade do edital, qual seja, verificar a atual situação financeira da licitante, de modo a comprovar que poderá prestar integralmente os serviços licitados.

Ora, não faz sentido deixar de aceitar o balanço de 2024 e 2023, que reflete situação mais atual.

Obrigatório seria apresentar, PELO MENOS, 2022 e 2023, mas isso não impede de apresentar os documentos mais atuais.

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Caro Leal, Boa tarde!

Se te ajudar, recentemente li o PARECER n. 00018/2025/GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU, que trouxe o seguinte entendimento conclusivo:

"55. Em resposta à consulta submetida à análise, termos que:

a) Os argumentos de natureza jurídica da [omissis] contidos no documento (SEI nº xxxxxx) devem ser acatados, ou em virtude de não ter comprovado no balanço patrimonial do exercício social de 2022 o capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) deverá ser inabilitada? RESPOSTA: Não, obrigatoriamente, deverá ser inabilitada, já de uma vez que, ao nosso sentir, a Administração pode adaptar a forma de analisar tais critérios a depender de cada caso concreto, conforme explicitado no decorrer deste opinativo, em especial na esteira das conclusões do Tribunal de Contas da União no Acórdão1214/2013 – Plenário, que a partir de estudos desenvolvidos para propor melhorias nesse tipo de contratação pública, concluiu pela não existência de justificativas para a exigência de índices mínimos para além do último exercício social.

b) Poderá ser aceito o balanço do exercício social de 2024, ainda em produção, conforme pleiteou a empresa, caso seja apresentado? RESPOSTA: Parece-nos que sim, sendo essa escolha uma possibilidade dada à Administração Pública para melhor aferir a real e atual situação econômico-financeira da Licitante, mesmo porque, conforme nos esclarece o ilustre Mestre em Direito e Políticas Publicas, Francisco Sérgio Maia Alves: “a situação econômico-financeira de uma empresa, ou seja, sua aptidão para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, é refletida pela sua condição presente, não pela do passado”.

  1. Para além disso, com o objetivo de dá maior clareza ao tema ora sob análise e ainda, de certa forma, ampliar o leque de possibilidades para a decisão do Gestor Consulente, trazemos á baila a conclusão do Parecer
    n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos - CNLCA/DECOR/CGU, datado de 01 de novembro do corrente ano:
    “Do exposto, conforme razões acima expendidas, entende-se que, enquanto não houver alteração da regulamentação da IN 5/2017, nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, as exigências de (i) índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a um, (ii) capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação e (iii) patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
    estimado da contratação devem ter como base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, caso não haja justificativa específica do gestor para estipular a abrangência a 2 (dois) exercícios sociais”.
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