Balanço Patrimonial - dois últimos exercícios sociais

Bom dia!
Quanto à exigência legal de apresentação, por parte do licitante, da apresentação dos demonstrativos contábeis dos ultimos dois exercícios…É correto aceitar os balanços de 2022 e 2023 ou deve-se exigir o de 2023 e 2024?

Sugiro a leitura do tópico relacionado

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@PatriciaGS,

Não se pode criar, via interpretação, exigência mais restritiva do que está expresso no edital. Se não tem lá a data exata, não limite. Aceite balanços que atendam aos prazos máximos possíveis de exigibilidade, como é o caso dos prazos para o envio da Escrituração Contábil Digital ao SPED.

No âmbito do Governo Federal desde 2018 só podemos exigir balanço do exercício imediatamente anterior após transcorrido o prazo para o envio da ECD ao SPED, mesmo quando a empresa não é obrigadda ao uso do SPED.

Confira o que fixa a IN 3/2018:

Art. 16, § 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.

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Bom dia! Estou participando de uma licitação a qual o edital exige: Qualificação Econômico-Financeira
8.22 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos2 (dois) últimos exercícios sociais;

|8.22.1|As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas asexigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (Leinº 14.133, de 2021, art. 65, §1º);|
|8.22.2|Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica|ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;|
|8.22.3|Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita|
|Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped, quando for o caso, ou outro limite estabelecido pela legislação aplicável;|
|8.22.4|Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;|
|8.23|O atendimento dos índices econômicos previstos nesta seção deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.

Minha dúvida é se caso eu apresentar os balanços de 2023 e 2024 no qual ambos tem bons indices financeiros no entanto 2023 não tem patrimônio líquido suficiente para o contrato mas o balanço mais recente 2024 apresentou um crescimento da empresa que teria o patrimônio líquido suficiente, eu vou ser inabilitado ou habilitado?

Minha sugestão é pedir esclarecimento. A redação do Edital deixa dúvidas.

Essa questão dois 2 exercícios anteriores ainda está muito nebulosa. Estou esperando ansioso a jurisprudência se debruçar sobre a matéria. Me parece pouco razoável exigir os índices mínimos nos 2 exercícios. Essa exigência só faz sentido para o último exercício, que releva a situação consolidada mais recente.

Escrevi sobre isso na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

Aliás, vale a aproveitar a deixa para comentar sobre esse aspecto dos 2 últimos exercícios sociais.
A NLL trouxe essa diretriz com a intenção, muito provavelmente, de reduzir riscos de fraude, por meio da análise comparativa dos elementos contábeis de um ano para o outro. Comungamos da opinião de Marçal Justen Filho (2021) sobre o tema, no sentido de que os dados dos últimos dois anos fiscais de uma empresa servem de subsídio para avaliar a evolução de sua situação financeira e detectar possíveis práticas enganosas, conhecidas como “maquiagem de balanços”. Comparando os registros contábeis dos dois períodos, pode-se verificar a consistência das demonstrações mais recentes em relação às anteriores, ajudando a garantir a fidedignidade dos dados apresentados, mitigando, em parte, os riscos de adulteração de informações relevantes para o cálculo de indicadores e coeficientes.

Em outro tópico já citado, foi mencionado o PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU do qual vale destacar:

V - A interpretação sistemática… a Administração… não está vinculada a determinar a apresentação de indicadores mínimos para cada um dos dois últimos exercícios sociais.
VI - Enquanto não houver alteração na regulamentação da IN 5/2017… exigências [contábeis] devem ter como base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, caso não haja justificativa específica do gestor para estipular a abrangência a 2 (dois) exercícios sociais.

Só faz sentido exigir indicadores contábeis dos 2 anos se tiver justificativa específica.

Espero ter contribuído.

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