Apresentação balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais

Boa tarde Senhores. Gostaria de compartilhar dúvidas em busca de conhecimento… quando a lei exige a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; como proceder a análise na prática? Fato é que a implementação da NLL vai ocorrer em um perído de recuperação econômica em muitos setores e emergem seguintes hipóteses que merecem alinhamento quano ao entendimento.

a) Os exercícios serão interpretados cumulativos ou isoladamente?
b) qual o tratamento será dado caso a licitante atinja indice em um exercício e em outro não?
c) faz sentido a exigência de liquidez corrente e liquidez geral para 02 (dois) exercícios financeiros?
d) quais os indices contábeis seriam mais adequados para diminuição das assimetria das informações, evitando a temida seleção adversa?
e) quanto à avaliação do pratrimônio liquido, faz sentido avaliar o do exercício financeiro sussedido?

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Estou com a mesma dúvida.

Na 4a edição do livro sobre fraudes em licitações, escrevemos:

A NLL trouxe essa diretriz com a intenção, muito provavelmente, de reduzir riscos de fraude, por meio da análise comparativa dos elementos contábeis de um ano para o outro. Comungamos da opinião de Marçal Justen Filho (2021) sobre o tema, no sentido de que os dados dos últimos dois anos fiscais de uma empresa servem de subsídio para avaliar a evolução de sua situação financeira e detectar possíveis práticas enganosas, conhecidas como “maquiagem de balanços”. Comparando os registros contábeis dos dois períodos, pode-se verificar a consistência das demonstrações mais recentes em relação às anteriores, ajudando a garantir a fidedignidade dos dados apresentados, mitigando, em parte, os riscos de adulteração de informações relevantes para o cálculo de indicadores e coeficientes.

Não tenho clareza de como ir além do uso potencial dos 2 anos como indícios para uma análise de possíveis inconsistências nos números apresentados.

Vejo pouca chance de usar os 2 anos na definição de critério objetivo no edital. O que interessa é a situação mais recente, com todas as controvérsias da sua utilidade real, como debatemos no tópico Qualificação econômico-financeira e SICAF.

O tema muito provavelmente será objeto de discussão pela doutrina e jurisprudência.

Espero ter contribuído.

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@Hermes,

À míngua de qualquer critério objetivo de análise, conforme destacou o professor @FranklinBrasil, eu sugiro que não exijam dois balanços, já que o caput do Art. 69 deixa claro que as exigências de habilitação ali contidas são o máximo possível e não o mínimo obrigatório. A expressão “será restrita à apresentação da seguinte documentação” denota isso. E ela se alinha perfeitamente bem com o que fixa a Constituição Federal quanto à vedação de exigências de “exigências de qualificação técnica e econômica” que não sejam “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Note ainda que a Lei n° 14.133, de 2021, exige motivação circunstanciada em caso de exigência de qualificação econômico-financeira no edital.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

Em outras palavras, se você não tiver uma justificativa concreta para exigir balanço, não pode exigir nem um sequer.

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Bom dia senhores!
Aproveitando o tema, gostaria de tirar uma dúvida: fizemos um pregão eletrônico o qual nosso Edital exigia a apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, porém a empresa vencedora apresentou somente do último exercício. Seria esse motivo para sua inabilitação? Nosso setor contábil analisou o Balanço Patrimonial apresentado e disse estar tudo ok. Verificando o capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo da empresa está dentro do que expressa o Art. 69 § 4º da Lei 14.133/21. Assim diz o Art. 64: Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
Observando o artigo poderíamos entender que a licitante não deixou de apresentar o balanço e poderíamos, por meio de diligência averiguar o documento do outro exercicio não apresentado? (Valeressaltar que após a inteposiçao do recurso a empresa anexou na plataforma o Balanço Patrimonial do exercício faltante.

Eu iria pelo formalismo moderado, mas há controvérsias. Cito trechos da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações, tratando do tema:

Pela lógica do formalismo moderado, em compra pública, o mais importante é o resultado pretendido, não o processo burocrático.
Essa diretriz está relacionada à compreensão de que licitação é mais que um instrumento jurídico, sendo, na essência, um negócio no qual se busca uma solução apropriada para uma demanda legítima, ofertada por um provedor idôneo, a um preço justo, atendendo a múltiplos princípios e objetivos. (SANTOS e PÉRCIO, 2022).
Esse negócio jurídico merece interpretação adequada à sua natureza. Na lúcida definição de Adilson Dallari (1997), licitação não é concurso de destreza para o melhor cumpridor de edital.
Foi exatamente o que a NLL consagrou no artigo 12, inciso III, prevendo relevar e sanear falhas formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão de sua proposta, sem afastá-lo da licitação ou invalidar o processo. Na habilitação, a NLL reforça o saneamento de erros ou falhas formais que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado e transparente (art. 64, §1º). É a lógica da essência sobre a forma, positivada como regra geral.
A mesma lógica aparece em outros dispositivos da lei, revelando a coerência do espírito de formalismo moderado que deve reger as compras públicas. Como exemplo, o artigo 169, §3º, I prevê o controle de impropriedade formal por meio de saneamento e mitigação de riscos de nova ocorrência. Já o art. 80, §4º determina correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição em procedimentos de pré-qualificação.

o edital não é um fim em si mesmo e a interpretação e aplicação das regras deve ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando apego a formalismo exagerado, irrelevante ou desarrazoado (Acórdão nº 1211/2021-P).

Privilegiar a essência sobre a forma e a busca da proposta que proporciona o melhor resultado.

Isso é compatível com o art. 64, inciso I, da NLL, que admite expressamente a possibilidade de diligência para complementar informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.

O TCU tem entendido que pode, sim, juntar documento ausente, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação, por equívoco ou falha, desde que tal documento comprove condição atendida pelo licitante antes da abertura das propostas (Acórdão TCU nº 1211/2021-P).
Para os autores deste livro, essa posição está correta. Da mesma forma que deve ser permitido sanear proposta, também se permite corrigir comprovação de habilitação, com a prevalência do fim (resultado) sobre os meios (processo burocrático). O que importa é saber se o licitante tinha as condições requeridas no momento da abertura da disputa, a ausência ou a falha em um documento que registre essa situação não pode ser mais relevante do que a verdade dos fatos.

conforme o caso concreto, quem conduz o certame deve diligenciar para buscar o saneamento de falha ou equívoco da documentação apresentada e, na visão do TCU, sanear o que faltou.
O saneamento pode ocorrer, inclusive, de ofício, por diligência realizada pelo próprio agente condutor do certame, por meio de consulta aos sítios eletrônicos e às bases de dados oficiais para verificação do atendimento de condições de habilitação do licitante, inclusive no tocante a documentos eventualmente não apresentados. Essa é posição defendida no Enunciado 9 do I Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, com base no art. 12, VI; art. 67, §3º; art. 68, §1º e art. 87 da NLL.

Em outro exemplo, o TCU entendeu que se deve habilitar licitante que comprova, após diligência, condição preexistente à abertura da sessão pública (Acórdão nº 2443/2021-P).
A questão é controversa e tem entendimento diferente em outras instâncias.

[exemplo de posição contrária ao TCU é o] Parecer nº 06/2021/CNMLC/CGU/AGU, no qual a Advocacia Geral da União (AGU) confrontou a jurisprudência do TCU e decidiu que só pode haver complementação de documentos já apresentados, impedindo corrigir falha de esquecimento ou equívoco de licitante que deixou de apresentar documentos.
Reforçando essa visão, os modelos de editais da AGU para a NLL trazem redação explícita de que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementar os documentos já apresentados e desde que se refiram a fatos existentes à época da abertura do certame.
Acreditamos, diante da polêmica, relevância e potencial de impacto, que o tema ainda será objeto de intensos debates. Mantemos nossa opinião de que licitação não é gincana, não faz sentido perder um bom negócio por falta de um documento.

Espero ter contribuído.

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Ainda, sobre a exigência dos 2 últimos exercícios sociais, cito trecho da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

A NLL trouxe essa diretriz com a intenção, muito provavelmente, de reduzir riscos de fraude, por meio da análise comparativa dos elementos contábeis de um ano para o outro. Comungamos da opinião de Marçal Justen Filho (2021) sobre o tema, no sentido de que os dados dos últimos dois anos fiscais de uma empresa servem de subsídio para avaliar a evolução de sua situação financeira e detectar possíveis práticas enganosas, conhecidas como “maquiagem de balanços”. Comparando os registros contábeis dos dois períodos, pode-se verificar a consistência das demonstrações mais recentes em relação às anteriores, ajudando a garantir a fidedignidade dos dados apresentados, mitigando, em parte, os riscos de adulteração de informações relevantes para o cálculo de indicadores e coeficientes.

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Prezado @FranklinBrasil agradeço a vossa consideração e recomendações.

Ótimo! Uma empresa privada jamais descartaria o melhor preço só porque uma possível fornecedora tivesse esquecido de entregar algum documento existente no prazo solicitado. Razoabilidade faz a diferença.

Brilhante suas considerações. Infelizmente, a maioria dos órgãos não estão tendo nenhum critério com a exigência dos balanços. Estão simplesmente copiando a letra fia da lei, que diz que pode exigir o balanço dos dois últimos exercícios, sem nem fazer qualquer consideração a respeito da necessidade disso. Chega-se até a distorção de uma empresa ter que apresentar balanço do ano de 2021 (3 anos atrás portanto, já que o balanço do ano de 2023 ainda não é exigível), cuja situação registrada reflete um período de pandemia e que nem de longe é a situação atual da empresa, que pode ter evoluído financeiramente.

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