Prezados,
Boa tarde!
Em pregão eletrônico realizado sob o regramento do decreto 10.024/19 me deparei com a seguinte situação:
Um dos itens do edital afirma que “a licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.”
A empresa enviou um único atestado com informações um pouco confusas. Não enviou o contrato que deu origem ao atestado.
O mesmo edital possui cláusulas que afirmam : “O pregoeiro solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.”
“Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de inabilitação.”
Neste caso, o pregoeiro pode solicitar a cópia do contrato com fundamento neste item do edital, ou pelo decreto 10.024/19 a empresa já descumpriu o Art. 26?
A convocação da empresa empresa para apresentar o contrato é considerada diligência ou inclusão de documento posterior ao prazo permitido?
Grato desde já.