Licitação por pregão eletrônico

Boa tarde, prezados!

Gostaria de compartilhar uma questão com vocês. Estamos na fase de habilitação para contratação de serviço terceirizado, pela Lei 10520.

O edital dispõe que a empresa deverá apresentar:9.10.5. As empresas deverão ainda complementar a comprovação da qualificação
econômico-financeira por meio de:

“Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VI, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na
forma já disciplinada neste Edital;”

A licitante não juntou a declaração nos documentos anexados, tal situação é passivel de diligência?

Bom dia!
Eu entendo que é cabível diligência, sim.
Afinal, trata-se de uma declaração que diz respeito a situações que já foram constituídas (contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão).
Assim, não se trata de um documento constituinte de um fato novo. É apenas um documento declaratório.

Bom dia Patrícia!

Grato pela resposta e apoio.

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Bom dia!

Entendo que se o documento deveria ter sido apresentado anteriormente, não é possível. Diferentemente seria se a empresa apresentasse o documento e houvesse alguma inconsistência, aí poderia realizar diligências para esclarecer a situação.

Nesse sentido, o entendimento do STJ nesse julgado:

XI. Como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que** não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação**, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construções e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP. XII. Recurso Especial conhecido e provido.**
(STJ - REsp: 1894069 SP 2020/0230405-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Nessa mesma linha, a Advocacia Geral da União – AGU, através do Parecer nº 06/2021/CNMLC/CGU/AGU, manifesta:

  1. CONCLUSÃO
  2. Ante o exposto, opina-se para que se mantenha a observância das normas do Decreto nº 10.024, de 2019, que estabelecem a necessidade de apresentação de documentação de habilitação juntamente com a proposta e que não permitem apresentação posterior de documento não apresentado**,** razão pela qual não se vê necessidade de alterar os modelos de instrumentos convocatórios, ressalvada ulterior alteração do Decreto.
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Bom dia Luiz!

Obrigado.