Apreciação jurídica - Minutas-padrão

Boa tarde!

Qual é a opinião dos colegas servidores quanto ao entendimento abaixo, publicado na Revista da AGU, no que se refere à obrigatoriedade do envio de processos para a Assessoria Jurídica da Administração quando houver a existência de minutas previamente padronizadas pela AGU ?

Em licitações corriqueiras, em que as variações entre as respectivas minutas (a minuta-padrão previamente aprovada e a minuta que a Administração pretende utilizar) são ínfimas, restringindo-se, v.g., à adequação de dispositivos e cláusulas, como as referentes à quantidade do objeto, prazos e local para entrega, sem que se altere qualquer outro dispositivo e/ou cláusula do instrumento previamente examinado e aprovado, é admitido, em caráter excepcional, o não envio da minuta para a assessoria jurídica. (Grifei)

O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 não é expresso quanto à obrigatoriedade de que cada procedimento licitatório ou contratação direta tenha a respectiva minuta submetida a exame e aprovação pela assessoria jurídica. Além disso, a existência de minutas padrão, previamente examinadas e aprovadas na forma do disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666/93 contribui para a padronização de procedimentos e a celeridade processual, esta alçada a princípio constitucional por força da EC nº 45, de 2004, e homenageia o princípio da eficiência na medida em que recursos materiais e humanos podem ser direcionados à execução de outras tarefas administrativas.

Mas a dispensa de remessa à assessoria jurídica por existir minuta-padrão pressupõe a comprovação do gestor público, no processo da licitação ou da contratação direta, de que a minuta entranhada aos autos segue o modelo previamente aprovado, com indicação de número e data da respectiva manifestação jurídica, a indicação dos dispositivos e/ou cláusulas que sofreram alteração em relação à minuta-padrão e a justificativa quanto à adequação pretendida em relação aos demais dispositivos e cláusulas da minuta-padrão.

[…]

Ao examinar e aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade sobre os procedimentos licitatórios e contratações diretas em que tenham sido utilizadas. O gestor responderá pela decisão de não encaminhar minuta padrão à assessoria jurídica quando tal procedimento se impunha em razão da substancial ajustamento em dispositivos ou cláusulas previamente aprovadas. ¹

¹JUNIOR, Jessé Torres Pereira; DOTTI, Marinês Restelatto. RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. REVISTA DA AGU , [S.l.], out. 2011. ISSN 2525-328X.Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/150

Acho inoportuno. As minutas padrões da Advocacia-Geral da União - AGU não estão esse primor todo de boa técnica para dispensar a análise de um advogado no caso concreto. Inclusive, quase sempre os próprios advogados pedem ajustes em cláusulas padrões das minutas.

Além disso, basta dar uma olhada nesse canal para ver que ainda existem muitos casos em que a ciência da existência de exigências legais é tida após apontamento dos advogados. Os gestores, portanto, podem achar que são aptos a decidir pelo não encaminhamento, mas não o são, e ainda assim responderão “pela decisão de não encaminhar minuta padrão à assessoria jurídica quando tal procedimento se impunha em razão da substancial ajustamento em dispositivos ou cláusulas previamente aprovadas”. Parece haver uma transferência de responsabilidade desproporcional.

Talvez, num futuro isso possa ser aplicado com menos riscos, mas não acho que seja o caso no atual momento.

Não conheço entendimentos consolidados sobre a dispensa de análise jurídica em função de minutas-padrão.

O que conheço (e recomendo enfaticamente) é o uso de PARECER REFERENCIAL, esse sim, reconhecido e que, uma vez atendido, dispensa envio para a análise jurídica. E um parecer referencial pode de valer das minutas-padrão como base.

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@FranklinBrasil!

O Advogado - Geral da União já fixou a seguinte tese jurídica, vinculante a todos os membros da AGU, especialmente pareceristas, nesse caso em comento:

ON 46/2014

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Sim, a redação ficou confusa, rs! Mas lendo direitinho dá pra entender que só quando a minuta não for padronizada é que passa a ser obrigatória a análise jurídica.

Neste sentido, o artigo da professora Marines está perfeitamente alinhado com a ON do AGU, pelo menos no que se refere às dispensas de licitação por valor.

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A elaboração de parecer referencial que contenha, inclusive, aprovação de minuta padrão de edital e/ou instrumento contratual encontra amparo no ordenamento jurídico (CF, princípio da eficiência e art. 38, p.u, 8.666/93).

Prezados @ronaldocorrea e @FranklinBrasil ,

Uma dúvida: nas contratações previstas nos outros incisos do art. 24, da Lei 8666, de 1993 (IV, por ex.), desde que dentro dos limites previstos nos incisos I e II, do mesmo artigo, pode-se dispensar a análise jurídica, quando não houver minuta de contrato?

Caberia no meu questionamento este entendimento: https://gestgov.discourse.group/t/parecer-juridico/5954/7?u=pajoso.?

Abraços,

Paulo Souza

Pela ON, não pode. Ela só trata do 24, I e II e 25 nos mesmos limites. Não tratou das demais hipóteses.

Seria racional uma interpretação extensiva. Afinal, se vale para inexigibilidade, por lógica, deveria valer para os demais casos de contratação direta. Eu defenderia esse ponto de vista, com base na premissa de controle proporcional ao risco.

Mas, por precaução, eu consultaria o próprio jurídico, para saber se ele interpreta assim tbm.

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