Minutas-padrão nas dispensas e inexigibilidades?

Boa tarde!

Qual é a experiência de vocês quanto ao uso das minutas padronizadas da AGU nas contratações diretas de serviços? Todos os colegas aqui seguem as recomendações dos artigos 34 e 35 da IN 05/2017 e adaptam os modelos de pregão (só tem de Covid por enquanto) ou não?

Art. 34. Os atos convocatórios da licitação os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão o disposto nesta Instrução normativa, além das disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e no Decreto nº 2.271, de 1997, e serão adaptados às especificidades de cada contratação.

Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.

Já trabalhei com PFE e CJU que entendem das duas maneiras. Assim também fica confuso se é indispensável porque não existem modelos próprios da AGU para as compras diretas.

Antes adaptávamos os modelos de pregão - dava uma trabalheira. Ultimamente temos adaptado os modelos Covid por causa da afinidade dos tópicos.

Alessandro Rosendo (pregoeiro)
Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC)

Alessandro, não creio que os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017 se complementem no sentido de obrigar a adaptação de minutas de pregão quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

No caso da Consultoria Jurídica da União que nos atende, até então a recomendação é para o uso de minutas da Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU-MG, que tem minutas específicas de inexigibilidade e dispensa de licitação de pequeno valor.

Nos outros casos, utilizamos as minutas que temos no órgão, criadas a partir das minutas da AGU para pregão, com as devidas alterações.

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Arthur, obrigado pela sua resposta!

A situação aqui é diferente pois a CJU/RJ/AGU nos exige o cumprimento da obrigação disposta no artigo 29 da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 nas dispensas ou inexigibilidades de licitação.

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

No Rio não há minutas específicas da AGU para compras diretas. Por isso não encontro outro fundamento (alternativa) senão os artigos 29, 34 e 35 (§ 1º) da IN05 na adaptação dos modelos de pregão.

É paradoxal obrigar o uso de minutas que nem sempre existem.

@alessandro!

Em se tratando de exigência do cumprimento da Instrução Normativa n° 5, de 2017,como vocês aplicam essa parte?

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput , ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.

Ou seja, vocês não alteram ou deixam de usar os modelos nesses casos, conforme a IN permite?

Alessandro, é um dispositivo normativo de eficácia limitada. Se não existe a minuta, como exigir que se use? Só é aplicável naquilo que existe. Quando passar a existir, será aplicado.

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Arthur,

Tem disponível na internet as minutas da Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU-MG?

Obrigado, Paulo.

pajoso,

Confesso que eram minutas desatualizadas, usávamos mais por força da orientação do Ofício-Circular.

Há algum tempo não fazemos contratações diretas de pequeno valor com contratos. Com a migração do site da Advocacia-Geral da União - AGU para o gov.br, o link ficou quebrado.

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