Parecer jurídico

Afonso,

Observe que a obrigação legal de análise jurídica só ocorre quando há minuta de contrato.

Lei 8.666/1993
Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Não confundir com a competência da CONJUR para a análise dos processo de dispensa de licitação. Ali a lei trata da obrigação da CONJUR em analisar, sem for enviado para análise. Não trata da obrigação do gestor enviar para análise. Devemos compatibilizar o texto da Lei Orgânica da AGU com o texto da lei de licitações, de forma que somente é obrigatória a análise jurídica nos casos previstos na lei, sendo facultativo nos demais. Sob a ótica da CONJUR, é obrigatório ela efetuar a análise em todo caso, sempre que o gestor a acionar.

LCP 73
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

A ON citada excepciona a análise jurídica quando houver minuta de contrato e o valor for abaixo do limite de dispensa por valor. Ela não trata dos casos de contratação direta sem minuta de contrato. Para estes, nunca existiu a obrigação legal de análise jurídica, independentemente do valor.

Mas, por óbvio, se o órgão decidir enviar para análise jurídica, mesmo não sendo obrigatório, não seria correto afirmar que é irregular. É só um controle a mais. Eu só ponderaria se tal controle é necessário, mas ilegal não é.

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