Minuta de contrato e parecer jurídico em dispensa de licitação

Prezados,

Em dispensa de licitação por razão do valor é necessário conter a minuta do contrato além do Termo de Referência/Projeto Básico? Quanto ao parecer jurídico, ele é necessário neste caso?

Em relação a enumeração da dispensa, ela diferencia quando é por valor e quando é emergencial por exemplo? Por exemplo: Compra direta 01/2021 (Em razão do valor); Dispensa de Licitação 01/2021 (Emergencial).

Boa tarde, @Thalles

Em dispensas de licitação por razão do valor, a presença ou não da minuta de contrato tem a ver com o que está sendo contratado (objeto), não com o valor da contratação. Tem que avaliar caso a caso.

A numeração da dispensa é sequencial, independente do fundamento legal. Quando você for lançar no sistema, vai ter um campo perguntando o fundamento legal, aí você vai indicar. Mas a dispensa 01/2021 do seu órgão é uma só, independentemente do fundamento legal. Você não consegue lançar duas vezes a dispensa 01/2021. A próxima é a 02/2021, mesmo que seja por outro fundamento.

Sobre o parecer jurídico, a Orientação Normativa nº 46, de 26 de fevereiro de 2014 da AGU assim manifesta:

Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

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@Daniel_Kraucher muito obrigado! Ajudou bastante!
Abraços.

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021(*)

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, X, XI, XIII, e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 63054.001894/2021-82, resolve expedir a presente Orientação Normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021.

Referência: art. 5º, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, art. 72, inciso III, e art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Parecer nº 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU; Despacho nº 475/2021/DECOR/CGU/AGU, Despacho nº 598/2021/GAB/CGU/AGU.

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Olá a todos!

Tendo por base a ON 69/2021 da AGU, acima transcrita pelo colega Claudio_Freire, nós, aqui no órgão onde estou em exercício, submetemos à Consultoria Jurídica um processo para contratação de uma pequena reforma (da ordem de R$ 45 a 50 mil), a qual pretendemos efetuar por Dispensa Eletrônica - inciso I do Art. 75 da Lei 14.133/2021.
A submissão ao Jurídico foi exatamente porque ainda não há minuta padronizada de contrato para contratações pela Lei 14.133. Tratando-se de obra/reforma, nós pegamos a respectiva minuta padronizada do contrato para contratações pela Lei 8.666 e fizemos as adaptações que julgamos pertinentes.
Salvo melhor juízo, as maiores alterações são nos itens relacionados à Rescisão, que na Lei 14.133 é tratada como Extinção do contrato.
Se julgássemos viável a realização de uma Ordem de Serviço (não um contrato), não teríamos submetido o processo ao Jurídico.
Espero ter contribuído.
Atenciosamente,

Vitor

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Na verdade, @Daniel_Kraucher, o Art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993, fixa a obrigatoriedade ou não do uso do termo de contrato exatamente com base no valor, e não necessariamente no objeto contratado.

Note que temos a regra geral no caput do artigo, e tem uma regra especial no parágrafo quarto, para um tipo específico de compra e só para ele. Mas no resto, aplica a regra geral do caput, que é sim por valor.

A Lei n° 14.133, de 2021, muda um pouco essa regra.

Bom dia, @ronaldocorrea
Você está corretíssimo, como de habitual. Eu realmente me expressei mal. Como a dúvida do colega se referia à dispensa em razão do valor (“Em dispensa de licitação por razão do valor é necessário conter a minuta do contrato…?”) eu quis me referir a essa situação específica, na qual a obrigatoriedade de que trata o artigo 62 não se aplicaria em razão do valor, cabendo somente a avaliação do objeto. Minha resposta tinha a ver somente com as obrigações futuras.
De todo modo, agradeço seu comentário. Eu fui realmente impreciso. Já editei minha resposta acima. Caso persista a imprecisão, por favor me sinalize novamente.
Aproveito para desejar um ano novo de saúde e esperança para ti e as(os) demais colegas.
Abraço!

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