Parecer jurídico

Sabemos da não obrigatoriedade de parecer jurídico vide abaixo;
Orientação Normativa n° 46/2014, da AGU:

“SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993”

Essa Orientação é de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Porém estou em dúvida quanto a um processo baseado no Artigo 24, inciso XIII;
Art. 24. É dispensável a licitação:

[…]

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa , do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos ; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Trata-se de inscrição no Programa Interlaboratorial de Análise de Tecido Vegetal (PIATV), visando a manutenção do padrão de qualidade das análises de tecido vegetal do Laboratório de Solos no valor de R$ 740,00, sem necessidade de firmar contrato. Seria necessário enviar parecer jurídico nesse caso??? Grato pela ajuda.

Att,

Samuel Pinheiro.

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Bom dia Samuel,

isso é uma inscrição para capacitação?

Nesse caso nosso jurídico entenderia que deveria se contratado por inexigibilidade, precisando passar pelo parecer dele.

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Em razão da necessidade do controle da qualidade, com vistas a alcançar e manter um padrão de qualidade das análises é necessário que o laboratório se submeta a avaliações anuais, para vários tipos de análises, incluindo análises químicas de tecido vegetal do Programa PIATV…do qual a avaliação é feita pelo PROGRAMA INTERLABORATORIAL DE ANÁLISE DE TECIDO VEGETAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ( FEALQ – Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz) …esse procedimento é para pagar a anualidade…

FEALQ – Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz

Samuel,

Entendo que, no seu caso, a fundamentação legal para a contratação é a combinação dos incisos XIII (razão técnica) e II (pequeno valor) do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo assim aplicável a ON AGU nº 46/2014 e, portanto, prescindindo de parecer jurídico.

Também seria possível entender o caso, se houver estudo preliminar nesse sentido, como inviabilidade de competição devidamente justificada, daí o fulcro legal reside no art. 25 da LLC, e seu pequeno valor ainda torna aplicável a ON AGU nº 46/2014.

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Afonso muito grato pela sua ajuda, já tinha interpretado assim, mas fiquei com dúvidas. Grato pelo apoio.

Att,

Samuel

Afonso,

Observe que a obrigação legal de análise jurídica só ocorre quando há minuta de contrato.

Lei 8.666/1993
Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Não confundir com a competência da CONJUR para a análise dos processo de dispensa de licitação. Ali a lei trata da obrigação da CONJUR em analisar, sem for enviado para análise. Não trata da obrigação do gestor enviar para análise. Devemos compatibilizar o texto da Lei Orgânica da AGU com o texto da lei de licitações, de forma que somente é obrigatória a análise jurídica nos casos previstos na lei, sendo facultativo nos demais. Sob a ótica da CONJUR, é obrigatório ela efetuar a análise em todo caso, sempre que o gestor a acionar.

LCP 73
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

A ON citada excepciona a análise jurídica quando houver minuta de contrato e o valor for abaixo do limite de dispensa por valor. Ela não trata dos casos de contratação direta sem minuta de contrato. Para estes, nunca existiu a obrigação legal de análise jurídica, independentemente do valor.

Mas, por óbvio, se o órgão decidir enviar para análise jurídica, mesmo não sendo obrigatório, não seria correto afirmar que é irregular. É só um controle a mais. Eu só ponderaria se tal controle é necessário, mas ilegal não é.

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Obrigado Ronaldo pelo plus!

Obrigado pelas ponderações Ronaldo.

Prezado Samuel,

Eu trabalho num dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (órgão da Administração Direta) e aqui também realizamos recorrentemente interlaboratoriais e ensaios de proficiência.

Fazemos esse tipo de contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o ensaio ou interlaboratorial precisa ser prestado com uma instituição de renome. Nesse caso, fica a cargo da área técnica requisitante destacar o trabalho da instituição no ramo, a fim de justificar a escolha do fornecedor.

Acredito que todos os laboratórios da rede (6 no total) fazem dessa forma. Nunca houve apontamento de qualquer órgão de controle a esse respeito.

Não enviamos para a consultoria jurídica com base nessa mesma Orientação Normativa AGU nº 46/2014. Doutro modo, quando se trata de dispensa em qualquer outro inciso do art. 24 (o que é extremamente raro), sempre enviamos à assessoria jurídica, uma vez que a ON excepciona somente o art. 24, incisos I e II e inexigibilidade (art. 25, caput, inciso I, inciso II ou inciso III) nos limites do art. 24, incisos I e II. Não excepciona literalmente o art. 24 nos outros incisos.

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@Ronaldo Corrêa via GestGov bom dia.

Com sua resposta, me restou uma dúvida, uma vez que sempre encaminhamos todas as minutas de edital, com ou sem contrato, para a análise jurídica.

Nos casos onde não há minuta de contrato, quando só emitimos o empenho, não há necessidade do envio da minuta do edital para análise jurídica? Saliento que as minutas dos editais já haviam sido chanceladas anteriormente (chancela da minuta padrão).

Att. Juliana Reis

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Juliana,

Eu não fiz menção a editais, pois estávamos falando de contratação direta.

Na lei é bem clara a obrigação de enviar a minuta de edital para análise jurídica, da mesma forma que a minuta de contrato.

Isto não afasta a possibilidade do órgão e sua assessoria jurídica realizarem a aprovação prévia de minutas padrão para uso em todas as futuras licitações, sem a necessidade de reanálise jurídica a cada processo, ou mesmo emitir parecer jurídico referencial para usar em todas as futuras licitações do mesmo tipo analisado.

Emfim, seja via padronização de minutas, seja via parecer referencial, seja via parecer específico a cada minuta analisada, fato é que hoje existe a obrigação legal da análise das minutas tanto de editais quanto de contrato, o que não ocorre com a dispensas de licitação em si, exceto as que tenham minuta de contrato.

@Ronaldo Corrêa via GestGov muito obrigada pela explicação.

Eu acabei “atropelando” a informação.

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