Vigência inicial superior 12 meses

Bom dia, pessoal!

Alguém poderia compartilhar experiência de contratação de serviço continuado com vigência inicial superior 12 meses?

contexto de exemplo:

  • seguro de vida e acidentes pessoais para estagiários (obrigatório pela Lei 11.788/2008- dispõe sobre estágio de estudante);
  • valor anual baixo - exemplo 2.000,00;
  • pretensão: contratar por dispensa (Art. 24, inc II, Lei 8.666/93);
  • prazo de vigência inicial 60 meses;
  • valor global 10.000,00.

Temos aqui parecer do jurídico indicando não ser legal este formato, por causa do Art. 57 da lei 8.666/93.

Será que alguém aqui poderia indicar fundamentação sobre o assunto?

Obrigado.

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Particularmente, entendo que a contratação inicial por 60 meses ofende o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Para nós aqui é muito comum contratar por 20 meses.

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Obrigado Justo, pela atenção.

Mas qual seria a diferença jurídica de 60 ou 20 ou até 30 meses?
Se puder compartilhe a fundamentação.

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Carlos,

Porquê exatamente não seria legal um contrato com vigência superior a 12 meses? Não existe vedação nenhuma neste sentido no Art. 57 da Lei 8.666/1993. Pelo contrário, ele autoriza que um contrato de serviço continuado seja vigente por até 60 meses. Note que não há nenhuma determinação de que a prorrogação seria obrigatória. Ele só fixa que pode prorrogar por até 60 meses. Mas se não tiver prorrogação, não vejo óbice a que o contrato já seja originariamente vigente por 60 meses. Isso não ultrapassa o limite legal, né?

A AGU já pacificou essa possibilidade há muitos anos:

> ON 38/2011-AGU

NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:

A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;

> B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E

C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.

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Obrigado Ronaldo.

Pois é! Isso também está na IN05/2017, ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO - item 12.

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acredito que o respaldo seja pelo anualidade do orçamento. Você pode realizar o contrato e depois realizar as prorrogações por meio de termo aditivo

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Não, Sílvio!

Se fosse tal raciocínio, todo contrato deveria começar em janeiro, para durar 12 meses, e aqueles que começassem depois não poderiam durar 12 meses. Mas não há essa orientação da parte de nenhum órgão de controle ou de orientação jurídica.

A dotação orçamentária do contrato continuado é apostilada a cada ano, independentemente do seu período de vigência original ou das porrogações.

Tanto é que, para contratos com prazo de vigência indeterminada (sim, são plenamente legais e possíveis), a AGU orienta exatamente isto!

ON 36/2011
A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418797

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Bem observado, Carlos!

Note que a IN 5 adotou aí a exata redação da ON da AGU.

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Grande parte do que eu ia comentar o Ronaldo já destacou, de forma brilhante.
Em se tratando de serviço contínuo, não há óbice. No Estado de SP, por ex., a praxe é de vigência de 15 meses.
Em muitos casos, a vigência alongada é extremamente vantajosa, por ex., evita acionar a máquina pública a cada prorrogação, a possibilidade de restrições de certidões que impeçam o aditivo, etc.
Mas, principalmente, nos casos em que há investimento pelo particular, que precisará ser diluído ao longo do contrato. Ex. Locação de veículos: Como o particular precisará adquirir os veículos, se o prazo inicial for de 12 meses, ele terá de dimensionar seu investimento e amortização por esses 12 meses, pois não tem direito ou certeza que haverá prorrogações posteriores. Contudo, se o prazo for por 60 meses direto (ou 48, a depender do caso), ele consegue dimensionar o investimento para os meses integrais. Haverá, aqui, uma diferença significativa em termos de valor mensal pelos serviços.

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Ronaldo!

Aproveitando que esse assunto veio a tona, gostaria de solicitar um esclarecimento caso possa abordar esse caso concreto, pois, ao que me consta, está atualmente em exercício na área de licitações da CGU (espero não estar enganado!).

Fiquei absolutamente feliz que a CGU tenha adotado a vigência inicial de 20 meses para a contratação do Pregão nº 3/2019, referente a serviços de secretariado. A situação exposta na justificativa é basicamente o que enfrentamos no nosso órgão. Além disso, particularmente acho que o atendimento à questão social, no que tange a viabilizar o efetivo exercício de direitos sociais pelos empregados terceirizados, sobretudo o direito a férias, é uma preocupação que deveria ser alçada ao nível de, por si só, justificar a adoção de prazos mais dilatados para contratos continuados com fornecimento de mão-de-obra exclusiva, relacionando-se inclusive com a dimensão social do princípio do desenvolvimento sustentável.

Querendo ou não, um órgão do porte da CGU gera tendências, considerando ser referência em boas práticas administrativas, e essa é uma que convém ser adotada no cenário atual.

Ocorre que verifiquei que o procedimento foi revogado sem que tenha sido concluído e o novo pregão para o mesmo objeto, o 5/2019, apresenta a informação de que o contrato terá vigência de 12 meses.

Foi verificada alguma questão não posta ali que evidenciou uma inviabilidade da adoção desse prazo para que houvesse essa alteração?

Agradeço desde já a contribuição e compreenderei caso não seja possível abordar o tema por essa via.

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É provável que tenha a ver com direitos trabalhistas/custos; férias, por exemplo. O motivo deve estar no processo licitatório que foi cancelado, já que deve haver motivação para o ato administrativo.

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Prezadas(os), bom dia.

Permitam-me apresentar um olhar sobre o tema.

Iniciarei com o velho e bom princípio da legalidade (destaco que a leitura de um princípio não pode ser realizada de forma isolada).

¹ Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

² O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. (grifo meu).

Em seguida seguiria com a verificação do que leciona a Lei nº 8.666/93:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

Observo que a Lei n° 8.666/93 impõe um limite temporal: 60 (sessenta) meses; faculta a prorrogação por iguais de sucessivos períodos, porém não esclarece, omite-se quanto: qual seria a vigência inicial de um contrato? Sendo que o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza, essa omissão tem que ser esclarecida.

Como exercício de hermenêutica, principalmente em relação a regra dos 12 (doze) meses, trago os ensinamentos da Lei n° 10.192/01.

Art. 3 o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Entendo que a Lei n° 10.192/01 tem como direção o reajuste ou correção dos contratos, contudo o exercício proposto é de hermenêutica no sentido de preenchermos uma lacuna da Lei n° 8.666/93.

No mesmo diapasão vejamos o que propõe o TCU:

contratação por prazo direto de sessenta meses, em desalinho com a jurisprudência predominante no sentido de que, na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993, os contratos de serviço de natureza continuada não devem ter prazo de vigência superior a 12 meses, como regra geral, de forma que as prorrogações sejam precedidas de avaliação técnica e econômica, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação.” (Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara, 1.626/2007-Plenário, 1.259/2010-Plenário e 5.820/2011-2ª Câmara) .

prazo de sessenta meses para execução do contrato, procedimento que contraria a jurisprudência prevalecente no TCU e impossibilita a realização de avaliações técnicas e econômicas periódicas, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação.” ( Acórdãos 1.626/2007-Plenário , 1.259/2010-Plenário e 5.820/2011-2ª Câmara ).

Quanto ao prazo de duração do contrato, a lei não veda que os contratos de serviços continuados possam ser celebrados por prazo superior a 12 meses, o que, a princípio, permite que seja firmado por 24 meses. Contudo, existe jurisprudência no sentido de que, em observância ao que estabelece o dispositivo supracitado, os contratos de serviço de natureza continuada não devem ter prazo de vigência superior a 12 meses, de forma que as prorrogações sejam precedidas de avaliação técnica e econômica, que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em manter a contratação”
( Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara , 1.626/2007-Plenário , 1.259/2010-Plenário, 5.820/2011-2ª Câmara e Acórdão 490/2012-Plenário ) .

Assim, considerando que a regra é a contratação por prazo de 12 meses, com sucessivas prorrogações, a contratação por prazo maior de 12 meses somente deve ser adotada em casos justificados, onde fique demonstrado o benefício advindo desse ato para a Administração”. (Acórdão 490/2012-Plenário).

Como a Advocacia-Geral da União contribui para o tema:

Orientação Normativa/AGU nº 38, de 13.12.2011 :
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra , é de até 12 meses ;
b) excepcionalmente , este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto , fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração;
c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”.

Em síntese, minha opinião, os contratos deverão ter vigência inicial de 12 (doze) meses, pois essa é a regra. Podendo essa regra ser, na fase de planejamento da contratação, excepcionalmente afastada, principalmente no que concerne as peculiaridade s e/ou complexidade s do objeto , tudo devidamente motivado no processo conforme ensina o Inciso VII do Art. 50 da Lei 9.784/99.

Deixo a minha iresignação quanto a algumas motivações no sentido de que “é” ou “fica” mais fácil para a administração gerir contratos com vigência superior a 12 (doze) meses. Na minha visão o mais fácil, necessariamente não é o mais vantajoso, econômico, ou eficaz.

Espero ter contribuído.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

  1. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016. Pg 93.

  2. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. Pg 73.

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O Thiego fundamentou muito bem.
O STJ e o TCU são contra 60 meses direto.

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Arthur,

Como consta motivado nos autos do processo, acessível a qualquer interessado, a revogação do Pregão 3/2019 deu-se porque já estávamos há 15 dias convocando propostas sem que as empresas pudessem atender ao edital. E TODAS erraram na formulação da proposta colocando 12 e não 20 meses. E sendo assim, decidimos que não era viável seguirmos até achar uma empresa que atendesse ao edital, pois haviam mais de 40 na licitação.

Preferimos revogar por motivo de conveniência e oportunidade, alterando o prazo inicial do contrato para 12 meses. Isto também porque desde o começo nós mapeamos que um contrato com vigência inicial traz um certo risco adicional de a empresa não ter capacidade operacional para executar o objeto, e o prazo dilatado nos prejudicar ao permanecermos mais tempo vinculados a ela. Isto especialmente por se tratar de terceirização.

Na reabertura do certame, aceitamos e habilitamos a primeira colocada, de mais de 40 participantes novamente. Isto prova que nossa medida foi acertada no sentido de não possibilitar o equívoco das empresas em formular propostas para 12 meses, quando o contrato era pra ser 20 meses (o que ainda não é nada comum no mercado).

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Thiego!

Excelente pesquisa e explicação. Muito obrigado MESMO por nos brindar com tais postagens tão didáticas.

No entanto, me permite ponderar que após o Acórdão 1214/2013-Plenário, essa jurisprudência toda aí do TCU foi deixada para trás.

Conforme tenho ouvido de colegas que participaram diretamente do grupo de trabalho que originou o referido acórdão, o prazo inicial de 60 meses foi amplamente aceito por todos naquele momento, e isto acabou motivando a referida ON da AGU (lendo a fundamentação dela vemos isso claramente).

Assim, por mais que ao que me parece nenhum dos acórdãos citados tratam de prejulgado de tese e, portanto, não têm caráter normativo, não me parece correto afirmar que o TCU é contra a vigência inicial do contrato por mais de 12 meses. Isso especialmente depois de 2013 (sim, é possível um ou outro acórdão que trate de caso concreto divergir disto, mas é bem pontual).

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Prezadas(os) bom dia.

Eu agradeço ao NELCA por nos propiciar a experiência de entrarmos em contato com várias visões sobre o mesmo tema.

Estudando a perspectiva que o Ronaldo colocou (Acórdão 1214/2013-Plenário), encontro novamente, para o Inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93, a regra dos 12 (doze) meses de vigência , e a exceção os contratos de 24, 36, 48 ou 60 meses.

O TCU no Acórdão 1214/2013-Plenário, no meu entendimento, não afastou sua jurisprudência anterior, contudo ponderou e frente as propostas de melhoria as relativizou:

“Considerando que a legislação não determina expressamente que esse tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo , levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço”. (grifo meu).

“No processo que culminou com a prolação do Acórdão 490/2012-Plenário, por exemplo, o Tribunal entendeu legítima a fixação de um prazo inicial de 24 meses , para a contratação de serviços especializados de prevenção e de combate a incêndio e pânico, tendo em vista o argumento apresentado pela entidade contratante de que, para aquele tipo de serviço, não era conveniente uma alta rotatividade de empresas na prestação dos serviços.” (grifo meu).

Nesse sentido, o TCU nos ensinou que o que: as peculiaridades e/ou complexidades do objeto, terão que ser avaliadas, justificadas e motivadas nos instrumentos de planejamento da contratação. I ndependentemente do prazo de vigência (12, 24, 36,… ou 60) .

Observo que a vida do gestor não é nada fácil, entretanto as justificativas para 12 (meses) já existem. Uma delas é a própria Orientação Normativa/AGU nº 38, que estabelece:

Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra , é de até 12 meses ; (grifo meu).
(…)

Outra é a IN 5/2017, que seguiu na mesma linha:

*12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração ; (grifo meu).
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.

O TCU, no Acórdão 1214/2013-Plenário, além das oportunidades de melhoria propostas pelo Grupo de Estudos, teve contato com alguns contratos que estavam sendo bem executados, ou melhor, que por conta das novas práticas, não tinham mais os mesmos problemas do passado. Porém o Tribunal não o fez uma avaliação mais aprofundada, principalmente sobre a licitação desses contratos, deixando o caso concreto a comprovar esses benefícios.

Assim, na minha visão, para não ser contraditório, próprio Acórdão 1214/2013-Plenário, tende a sustentar a vigência 12 (meses) como regra, visto que também avalia como positivo a exigência de Capital Circulante Líquido – CCL ( 16,66% ), vejamos:

“O pagamento somente pode ocorrer após o ateste do serviço realizado, normalmente no decorrer do mês posterior à prestação dos serviços. Assim, faz sentido exigir das licitantes que tenham recursos financeiros suficientes para honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Uma empresa que não tenha esta capacidade quando da realização do processo licitatório, certamente terá dificuldades de cumprir todas as obrigações até o fim do contrato. (grifo meu).

“O grupo ressalta que empresas de prestação de serviço são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo para honrar seus compromissos, sendo necessário que elas tenham recursos suficientes para honrar no mínimo dois meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante . Assim, propõe que se exija dos licitantes que eles tenham capital circulante líquido de no mínimo 16,66% (equivalente a 2/12) do valor estimado para a contratação (período de um ano) **. (grifo meu).

Como os objetos de estudo do Grupo motivaram as mudanças na IN 2/2018, que acabou sendo revogada pela IN 5/2017, que ensina:**

item 11 do Anexo I - Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
(…)
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação , tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (grifo meu).

O CCL de 16,66% é um índice que, muito discutido, foi aceito pelo TCU, porém tem toda sua fundamentação em uma vigência de 12 (doze) meses, pois responde a seguinte expressão:

100% do valor estimado, dividido por 12 (doze) meses, multiplicado por 2 (dois) meses.
(100/12)*2 = 16,66%

Quando nos afastamos da regra (contratos de 12 meses), podemos, além infringir a norma, direcionar a licitação ou restringir a participação, vamos a um exercício.

40 (quarenta) Postos de Vigilância: posto 12X36h – DIURNO, Estado de santa Catarina, valor mensal: R$ 9.753,45.

Valor estimado 12 (meses) Valor estimado 24 (meses) Valor estimado 36 (meses) Valor estimado 48 (meses) Valor estimado 60 (sessenta)
R$ 4.681.656,00 R$ 9.363.312,00 R$ 14.044.968,00 R$ 18.726.624,00 R$ 23.408.280,00
CCL 16,66% CCL 16,66% CCL 16,66% CCL 16,66% CCL 16,66%
R$ 779.963,88 R$ 1.559.927,77 R$ 2.339.891,66 R$ 3.119.855,55 R$ 3.899.819,44

O objetivo do exercício proposto é percebemos que existe um desencadeamento lógico entre a escolha do período de vigência de um contrato (12, 24, 36…,60), e o valor estimado da contratação. O prazo de vigência interfere no valor estimado da contratação, e esse interfere diretamente nos índices de avaliação econômico-financeira. Podendo, quando usados de forma aleatória (vigência), restringir a competição, ou quando usados de forma intencional, direcionar uma contratação, esse é o sentido da excepcionalidade.

Espero ter contribuido.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO

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Thiego,

A vigência inicial superior a 12 meses não deveria afetar, em tese, o requisito de habilitação relativo ao CCL mínimo. Isso porque a origem desse requisito nas contratações federais remonta, como você citou, ao Acórd~]ao 1214/2013-P, o qual trata o CCL mínimo como o suficiente para “honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante”. Então, a base correta para esse requisito não é o valor estimado da contratação, quando o contrato prevê mais de 12 meses de vigência inicial. O correto, nesse caso, será exigir o CCL correspondente a 16,66% do valor estimado relativo a 12 meses de execução contratual.

Assim foi realizado no Pregão 64/2015 do próprio TCU, que licitou limpeza por 30 meses. Tanto CCl quanto Patrimônio Líquido foram previstos em relação ao valor anual:

**35.2 ** Capital
Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo
Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do valor anual
estimado
para a contratação;

**35.3 ** Patrimônio
Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado para a contratação.

O PL 1292 que saiu da Câmara dos Deputados foi aprovado ali com o seguinte texto:

Art. 96. Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez
por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e
dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e
fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes
prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para a definição e
aplicação dos percentuais previstos no caput. (Emenda 73)

Se para Garantia contratual será prevista a limitação de exigência em relação ao valor anual, a lógica parece apontar que os demais requisitos de habilitação acompanhem esse mesmo racional.

Sintetizando, defendo que em licitações de serviços continuados com vigência inicial superior a 12 meses, os requisitos de qualificação econômico-financeira sejam adotados com base no valor anual estimado.

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Boa tarde, @FranklinBrasil.

Perfeita resolução, a qual realmente acredito compatibilizar os dois cenários, a vigência para além dos 12 meses e as relações de qualificação econômico-financeira. Porém incentivei e incentivo o diálogo, visto que as normas e orientação atualmente vigentes, inclusive a do Acórdão 1214/2013-P, ainda trabalham com pouco esclarecimento nesse sentido, e os que existem atrelam vigência e valor estimado.

Abraço.

Thiego.

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Verdade, Thiego.

Uma boa referência é a INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 10 DE 29 DE MARÇO DE 2019 que trata dos critérios para qualificação econômico-financeira a serem
utilizados nas contratações. A norma disciplina critérios diferentes conforme o tipo e risco das contratações.

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Riquíssima discussão! Bem a cara do Nelca!

Muito obrigado Thiego e Franklin!

Voltando à minha afirmação anterior, eu digo que o TCU mudou sua jurisprudência após o Acórdão 1214, porque antes era no sentido de caracterizar como irregular um contrato continuado com vigência superior a 12 meses, mas passou a ser no sentido de " não se deva fixar uma orientação geral".

Não que tenha mudado para o oposto de antes, mas mudou.

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