Prezadas(os) bom dia.
Eu agradeço ao NELCA por nos propiciar a experiência de entrarmos em contato com várias visões sobre o mesmo tema.
Estudando a perspectiva que o Ronaldo colocou (Acórdão 1214/2013-Plenário), encontro novamente, para o Inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93, a regra dos 12 (doze) meses de vigência , e a exceção os contratos de 24, 36, 48 ou 60 meses.
O TCU no Acórdão 1214/2013-Plenário, no meu entendimento, não afastou sua jurisprudência anterior, contudo ponderou e frente as propostas de melhoria as relativizou:
“Considerando que a legislação não determina expressamente que esse tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo , levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço”. (grifo meu).
“No processo que culminou com a prolação do Acórdão 490/2012-Plenário, por exemplo, o Tribunal entendeu legítima a fixação de um prazo inicial de 24 meses , para a contratação de serviços especializados de prevenção e de combate a incêndio e pânico, tendo em vista o argumento apresentado pela entidade contratante de que, para aquele tipo de serviço, não era conveniente uma alta rotatividade de empresas na prestação dos serviços.” (grifo meu).
Nesse sentido, o TCU nos ensinou que o que: as peculiaridades e/ou complexidades do objeto, terão que ser avaliadas, justificadas e motivadas nos instrumentos de planejamento da contratação. I ndependentemente do prazo de vigência (12, 24, 36,… ou 60) .
Observo que a vida do gestor não é nada fácil, entretanto as justificativas para 12 (meses) já existem. Uma delas é a própria Orientação Normativa/AGU nº 38, que estabelece:
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra , é de até 12 meses ; (grifo meu).
(…)
Outra é a IN 5/2017, que seguiu na mesma linha:
*12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração ; (grifo meu).
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
O TCU, no Acórdão 1214/2013-Plenário, além das oportunidades de melhoria propostas pelo Grupo de Estudos, teve contato com alguns contratos que estavam sendo bem executados, ou melhor, que por conta das novas práticas, não tinham mais os mesmos problemas do passado. Porém o Tribunal não o fez uma avaliação mais aprofundada, principalmente sobre a licitação desses contratos, deixando o caso concreto a comprovar esses benefícios.
Assim, na minha visão, para não ser contraditório, próprio Acórdão 1214/2013-Plenário, tende a sustentar a vigência 12 (meses) como regra, visto que também avalia como positivo a exigência de Capital Circulante Líquido – CCL ( 16,66% ), vejamos:
“O pagamento somente pode ocorrer após o ateste do serviço realizado, normalmente no decorrer do mês posterior à prestação dos serviços. Assim, faz sentido exigir das licitantes que tenham recursos financeiros suficientes para honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Uma empresa que não tenha esta capacidade quando da realização do processo licitatório, certamente terá dificuldades de cumprir todas as obrigações até o fim do contrato. (grifo meu).
“O grupo ressalta que empresas de prestação de serviço são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo para honrar seus compromissos, sendo necessário que elas tenham recursos suficientes para honrar no mínimo dois meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante . Assim, propõe que se exija dos licitantes que eles tenham capital circulante líquido de no mínimo 16,66% (equivalente a 2/12) do valor estimado para a contratação (período de um ano) **. (grifo meu).
Como os objetos de estudo do Grupo motivaram as mudanças na IN 2/2018, que acabou sendo revogada pela IN 5/2017, que ensina:**
item 11 do Anexo I - Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
(…)
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação , tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (grifo meu).
O CCL de 16,66% é um índice que, muito discutido, foi aceito pelo TCU, porém tem toda sua fundamentação em uma vigência de 12 (doze) meses, pois responde a seguinte expressão:
100% do valor estimado, dividido por 12 (doze) meses, multiplicado por 2 (dois) meses.
(100/12)*2 = 16,66%
Quando nos afastamos da regra (contratos de 12 meses), podemos, além infringir a norma, direcionar a licitação ou restringir a participação, vamos a um exercício.
40 (quarenta) Postos de Vigilância: posto 12X36h – DIURNO, Estado de santa Catarina, valor mensal: R$ 9.753,45.
Valor estimado 12 (meses) |
Valor estimado 24 (meses) |
Valor estimado 36 (meses) |
Valor estimado 48 (meses) |
Valor estimado 60 (sessenta) |
R$ 4.681.656,00 |
R$ 9.363.312,00 |
R$ 14.044.968,00 |
R$ 18.726.624,00 |
R$ 23.408.280,00 |
CCL 16,66% |
CCL 16,66% |
CCL 16,66% |
CCL 16,66% |
CCL 16,66% |
R$ 779.963,88 |
R$ 1.559.927,77 |
R$ 2.339.891,66 |
R$ 3.119.855,55 |
R$ 3.899.819,44 |
O objetivo do exercício proposto é percebemos que existe um desencadeamento lógico entre a escolha do período de vigência de um contrato (12, 24, 36…,60), e o valor estimado da contratação. O prazo de vigência interfere no valor estimado da contratação, e esse interfere diretamente nos índices de avaliação econômico-financeira. Podendo, quando usados de forma aleatória (vigência), restringir a competição, ou quando usados de forma intencional, direcionar uma contratação, esse é o sentido da excepcionalidade.
Espero ter contribuido.
Att;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO