Recebimento provisório e definitivo de materiais - Vigência de contrato - Pagamento

De início esclareço que adotaria o mesmo procedimento informado pelos demais colegas. A dúvida é relativamente semelhante a que apresentei neste tópico.

Mas a questão é no mínimo juridicamente controversa. O Parecer nº 133/2011/DECOR/CGU/AGU, já “uniformizou” o entendimento no sentido de que o contrato por escopo tem prazo e, uma vez esgotado, o tratamento de eventual e excepcional continuidade da prestação do objeto se dará por incidência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e da Orientação Normativa AGU nº 4, de 2009, como um reconhecimento de débito, com todas as consequências decorrentes desse enquadramento.

Ocorre que, depois de 2011, já surgiram vários pareceres da própria Advocacia-Geral da União - AGU argumentando o oposto (de que os contratos por escopo se extinguem só com a prestação do objeto). Também surgiram Acórdãos do Tribunal de Contas no mesmo sentido.

Diante dessa situação, em 2019, realizamos uma nova consulta a nossa consultoria jurídica, em que o entendimento foi de que o Parecer nº 133 permanece vigente. Ainda disseram o seguinte no parecer:

E a prorrogação de vigência é medida sempre imprescindível, cabendo ao órgão consulente diligenciar para que seja feito rigoroso controle dos prazos contratuais para que possíveis prorrogações sejam realizadas no tempo oportuno, não se podendo deixar transcorrer o prazo contratual, sem a formalização de prorrogação, como algo corriqueiro, sendo que a falta de prorrogação antes do fim da vigência contratual quando era necessária a prorrogação exige a devida apuração dessa omissão.

Prometeram verificar com o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - Decor se realmente o Parecer nº 133 remanescia aplicável. E assim o fizeram. A resposta chegou no ano passado por meio da Nota nº 139/2020/DECOR/CGU/AGU, que informa que o entendimento do Parecer nº 133 continua irretocável. A Nota foi aprovada pelo Consultor-Geral da União.

Bem, a Lei nº 14.133 dispõe explicitamente que “Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato” (art. 111). Pelo menos no âmbito dessa lei, parece incontroverso.

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